Este julgado integra o
Informativo STF nº 627
O Plenário, por maioria, deferiu parcialmente pedido de extradição requerido pela República da Argentina, em que se postulava a entrega de nacional para julgamento referente a supostos crimes de “homicídio agravado por aleivosia e pelo número de participantes” e de “desaparecimento forçado de pessoas em concurso real”. Na espécie, o extraditando, na condição de tenente-coronel do Exército Argentino teria participado, como mandante, do fato conhecido como “Massacre de Margarita Belém”, ocorrido em 1976. No episódio, militantes contrários à ditadura militar instaurada no país teriam sido detidos mediante emboscada, em operação conjunta da polícia e do Exército. Algumas das vítimas teriam sido executadas; outras, ainda estariam desaparecidas. Inicialmente, reputou-se ocorrida a prescrição dos crimes de homicídio, razão pela qual se indeferiu o pedido nesse ponto. Por sua vez, no que se refere aos delitos de “desaparecimento forçado de pessoas”, considerou-se não haver a prescrição, visto que, em atendimento ao princípio da dupla tipicidade, os fatos configurariam seqüestro qualificado, nos termos do art. 148, § 2º, do CP. Aduziu-se tratar de crimes permanentes, cujo prazo prescricional apenas iniciar-se-ia após a interrupção da ação do agente. Nesse sentido, em razão de as vítimas jamais terem sido encontradas, suas mortes não poderiam ser confirmadas, a despeito do tempo decorrido. Rejeitou-se argumento defensivo no sentido de que o extraditando teria sido beneficiado por indulto em seu país, visto que a justiça argentina, recentemente, teria realizado o julgamento de outros envolvidos no mesmo caso. Afastou-se, de igual modo, o alegado caráter político dos delitos, bem como a assertiva de que o governo argentino estaria a promover perseguição política a militares da extinta ditadura, considerada a qualidade democrática e garantista do ordenamento jurídico argentino atual. Salientou-se, também, não ser aplicável ao caso o instituto civil da ausência, de maneira a não se poder declarar mortos os desaparecidos. Ressalvou-se, por fim, a necessidade de comutação de eventual pena imposta à privativa de liberdade pelo prazo máximo de 30 anos, bem como de detração do tempo em que o extraditando já permanecera preso. Vencido o Min. Marco Aurélio, que indeferia o pedido. Destacava o viés político dos delitos em questão e julgava incidir na espécie, quer na legislação pátria, quer na estrangeira, o postulado da morte presumida. Precedente citado: Ext 974/República Argentina (DJe de 19.8.2009).
CP: art. 148, §2º.
Número do Processo
1150
Tribunal
STF
Data de Julgamento
19/05/2011
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De início, cumpre salientar que, no que se refere ao prazo previsto no art. 6º, § 4º, da LFRE – segundo o qual o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende, por 180 dias, o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, este Tribunal Superior manifestou, reiteradamente, entendimento no sentido de que o mero decurso do prazo não é bastante para, isoladamente, autorizar a retomada das demandas movidas contra o devedor. Isso porque, de acordo com o entendimento assentado, a suspensão também encontra fundamento nos arts. 47 e 49 da Lei n. 11.101/2005, que veiculam as normas que garantem a preservação da empresa e a manutenção dos bens de capital essenciais à atividade na posse do devedor, devendo-se considerar, outrossim, a complexidade envolvida em cada processo de recuperação, resultante da dimensão ou do enredamento das relações jurídicas travadas pela sociedade que busca o soerguimento. Todavia, a extrapolação do prazo previsto no art. 6º, § 4º, da LFRE não pode consistir em expediente que conduza à prorrogação genérica e indiscriminada do lapso temporal suspensivo para todo e qualquer processo relacionado à empresa recuperanda, fazendo-se necessário analisar as circunstâncias subjacentes a cada caso. As exceções autorizadas pela jurisprudência desta Corte impedem tão somente que a retomada da marcha processual das ações movidas contra a sociedade recuperanda ocorram automaticamente em razão do mero decurso do prazo de 180 dias. Entretanto, manter as ações contra a recuperanda suspensas indiscriminadamente depois de aprovado o plano de soerguimento feriria a própria lógica recuperacional, na medida em que, a partir da consolidação assemblear, os créditos devidos devem ser satisfeitos – sejam aqueles cujas condições de exigibilidade foram mantidas, sejam aqueles em que tais condições foram alteradas –, sob o risco de o processo ser convolado em falência (art. 73, IV, da LFRE), sendo certo que, caso o crédito não integre o plano aprovado, não há óbice legal ao prosseguimento da ação. Deste modo, não é sequer razoável admitir que, no particular, a autora da ação de compensação por danos morais tenha de suportar o ônus que a suspensão pleiteada pelo devedor lhe acarretaria, haja vista a pequena dimensão pecuniária de seu crédito quando comparado ao porte econômico da empresa recuperanda e o tempo transcorrido desde o ajuizamento da ação (aproximadamente seis anos), o que resultaria em afronta ao princípio da efetividade da jurisdição.