Este julgado integra o
Informativo STF nº 73
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Não compete ao STF processar e julgar originariamente mandado de segurança contra ato do Tribunal Superior Eleitoral (CF, art. 102, I, d).
Não compete ao STF processar e julgar originariamente mandado de segurança contra ato do Tribunal Superior Eleitoral (CF, art. 102, I, d). Não compete ao STF processar e julgar originariamente mandado de segurança contra ato do Tribunal Superior Eleitoral (CF, art. 102, I, d). Com base nesse entendimento, a Turma negou provimento a agravo regimental contra o despacho do relator que negara seguimento ao pedido.
CF, art. 102, I, d.
Número do Processo
22797
Tribunal
STF
Data de Julgamento
26/05/1997
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Não ofende o art. 97 da CF (“Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público.”) decisão de órgão fracionário de tribunal que declara a inconstitucionalidade de norma já considerada inconstitucional pelo STF, ainda que incidentemente.