Este julgado integra o
Informativo STF nº 744
Comentário Damásio
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Conteúdo Completo
Durante a suspensão condicional da pena, não corre prazo prescricional (CP, art. 77 c/c o art. 112).
Com base nesse entendimento, a 2ª Turma afastou a alegada extinção de punibilidade do extraditando pela prescrição da pretensão punitiva estatal e deferiu a extradição.
No caso, fora requerida a extradição executória de réu condenado, pela prática de crime de “fraude” mediante emissão de cheques sem provisão de fundos, a pena de três anos de prisão.
A defesa sustentava a atipicidade da conduta imputada ao extraditando, a necessidade de sobrestamento do pedido de extradição em face da repercussão geral reconhecida nos autos do RE 608.898 RG/DF — em que se discute o tema da expulsão de estrangeiro que possui filho brasileiro nascido após o fato motivador da expulsão —, além da já mencionada extinção de punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.
A Turma concluiu que o pedido de extradição atenderia aos requisitos formais exigidos na legislação de regência.
O Estado requerente teria demonstrado a competência jurisdicional para a instrução e julgamento dos crimes impostos ao extraditando, além de ter instruído seu pedido com cópia de sentença final de privação de liberdade e dos demais documentos exigidos pelo art. 80 da Lei 6.815/1980.
Esclareceu que, tendo em vista o sistema de contenciosidade limitada adotado pelo Brasil, não seria possível analisar a aplicabilidade e as implicações do novo Código Penal do país requerente, que teria entrado em vigor em 2014.
Mencionou que essa matéria deveria ser debatida no juízo de origem.
Registrou o disposto no Verbete 421 da Súmula do STF (“Não impede a extradição a circunstância de ser o extraditando casado com brasileiro ou ter filho brasileiro”).
Explanou que a questão debatida no RE 608.898 RG/DF trataria de expulsão e não de extradição, institutos que não se confundiriam.
A Turma consignou que teria sido reconhecido o dolo específico de lesar vítimas ao se perpetrar o crime de “fraude” mediante emissão de cheques sem provisão de fundos.
Dessa forma, teria sido atendido o requisito da dupla tipicidade, pois, no caso concreto, o aludido crime de “fraude” corresponderia ao crime de estelionato previsto no art. 171, “caput”, do CP.
Observou que, em relação à legislação penal brasileira, o prazo prescricional seria calculado nos termos do art. 109, IV, c/c o art. 112, I, ambos do CP, de modo que a prescrição se aperfeiçoaria em oito anos a partir de setembro de 2005.
No cômputo do prazo prescricional seria necessário, porém, observar a suspensão da pena — de sua concessão até sua revogação —, período em que a prescrição também estaria suspensa.
Assim, iniciada a contagem em setembro de 2005, suspensa em fevereiro de 2006, e retomada em fevereiro de 2007, a prescrição da pretensão executória somente ocorreria, em princípio, em outubro de 2014.
Assinalou que, pela legislação penal de origem, o prazo de prescrição da pretensão executória, também de oito anos, só se teria iniciado na data em que se tornara definitiva a revogação da suspensão da execução da pena, e deveria ser contado somente a partir de fevereiro de 2007, ocasião em que fora determinada a revogação do benefício.
Por fim, determinou o imediato recolhimento do extraditando com direito a detração do tempo em que estivera preso no Brasil por força do pedido de extradição.Legislação Aplicável
CP: art. 77 c/c art. 112; e art. 109, IV, c/c o art. 112, I; Lei 6.815/1980: art. 80.
Informações Gerais
Número do Processo
1254
Tribunal
STF
Data de Julgamento
29/04/2014