Ilegitimidade do MPF para substituir associação extinta em ação civil pública estadual

STJ
764
Direito Processual Civil
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STJ 764

Tese Jurídica

Ainda que o processo esteja em curso no Superior Tribunal de Justiça, o Ministério Público Federal não possui legitimidade para substituir associação extinta por decisão judicial em ação civil pública proposta perante a Justiça estadual.

Comentário Damásio

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Resumo

A associação que ajuizara a ação civil pública foi extinta por decisão judicial, requerendo a intimação do Ministério Público para manifestar-se acerca da substituição no polo ativo. O Ministério Público Estadual, a despeito de ter sido intimado, não se manifestou, razão pela qual o processo foi julgado extinto, sem resolução do mérito, diante da ausência de capacidade para ser parte da associação. O Ministério Público Federal (MPF) opôs embargos declaratórios contra essa decisão, afirmando que, "de acordo com o art. 37, I, e 66 da Lei Complementar nº 75, de 20/5/1993, é atribuição do Ministério Público Federal atuar nas causas de competência do Superior Tribunal de Justiça, por seus Subprocuradores-gerais da República". A pretensão do MPF de substituir a associação civil é inadmissível porquanto a presente ação tramitou na Justiça do Estado de Minas Gerais. Embora tenha legitimidade para oficiar nos processos em curso nesta Corte, essa legitimidade não se estende à assunção do polo ativo de ação civil pública proposta perante a Justiça estadual e que nela teve tramitação por não se enquadrar na competência da Justiça Federal (CF, art. 109).

Informações Gerais

Número do Processo

REsp 1.678.925-MG

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

14/02/2023

Outras jurisprudências do Informativo STJ 764

Incabibilidade de honorários recursais quando mantida anulação da sentença por error in procedendo

No caso analisado, embora a sentença tenha condenado a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), o Tribunal de origem deu provimento à apelação para, "anulando a sentença, determinar o retorno dos autos à vara de origem, para regular prosseguimento do feito". Nesse cenário, ainda que exista a prolação de uma sentença com a condenação em honorários sucumbenciais, o superveniente provimento de recurso, com o reconhecimento de error in procedendo e a anulação de tal decisão, como ocorreu na espécie, enseja o desfazimento também da estipulação da sucumbência originária, de modo que, nessa hipótese, se não subsiste a condenação em honorários na origem, não há que se falar em sua majoração em sede recursal. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: "(...) 3. Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em "majoração") ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais. 4. Assim, não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que reconhece "error in procedendo" e que anula a sentença, uma vez que essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais e estes, por seu turno, constituem pressuposto para a fixação ("majoração") do ônus em grau recursal. Exegese do art. 85, § 11, do CPC/2015. 5. Recurso especial provido (REsp 1.703.677/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 1º/12/2017)". Esse entendimento, ademais, guarda perfeita sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, apenas quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. p/ acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 7/3/2019).

Legalidade do compartilhamento de informações de inquérito policial com a Controladoria-Geral da União

A Controladoria-Geral da União instaurou procedimento administrativo, a fim de apurar a responsabilidade de pessoas físicas e jurídicas relacionadas a eventuais infrações penais investigadas no curso de inquérito em se apura suposta prática de crimes de organização criminosa, lavagem de dinheiro e corrupção ativa e passiva. O compartilhamento de informações coletadas em inquérito com a Controladoria-Geral da União encontra respaldo no art. 3º, VIII, da Lei n. 12.850/2013 e em Tratados promulgados pelo Brasil e introduzidos no ordenamento pátrio com status de lei ordinária, conforme decidido no AgRg na CauInomCrim 69/DF (Corte Especial, julgado em 7/12/2022). O referido dispositivo prevê textualmente a possibilidade de cooperação entre órgãos federais na busca de provas e informações de interesse da investigação criminal. Essa previsão legal foi inserida na legislação penal especial em cumprimento a Tratados firmados pela República Federativa do Brasil. A Convenção de Palermo (Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional), promulgada pelo Decreto n. 5.015/2004, constitui o principal instrumento global de combate ao crime organizado. O referido documento, aplicável aos delitos de crime organizado, lavagem de capitais e corrupção, prevê que cada Estado-parte garantirá que as autoridades responsáveis pela detecção, repressão e combate à lavagem de dinheiro tenham a capacidade de cooperar e trocar informações em âmbito nacional, criando, inclusive, canais de comunicação para facilitar a rápida e segura troca de informações relativas a todos os aspectos das infrações previstas na presente Convenção (arts. 7, item 1, e 27, item 1). O compartilhamento de informações, encontra, ainda, suporte no art. 14, item 1, da Convenção de Mérida (Convenção das Nações Unidas contra a corrupção, documento promulgado pelo Decreto n. 5.687/2006), Tratado em que cada Estado-parte se comprometeu a garantir que as autoridades de administração e as encarregadas de combater a lavagem de dinheiro sejam capazes de intercambiar informações no âmbito nacional, fortalecendo medidas para combater de forma mais eficaz a corrupção. No mesmo sentido, destaca-se a Convenção Interamericana contra a Corrupção (Convenção de Caracas), promulgada pelo Decreto n. 4.410/2002, documento que, em seu artigo II, destaca o fortalecimento, por cada um dos Estados-partes, dos mecanismos necessários para prevenir, detectar, punir e erradicar a corrupção.

Responsabilidade do importador por pagamentos do confirmador ante insolvência do emissor da carta de crédito

A carta de crédito internacional (letter of credit) é uma modalidade de crédito utilizada para viabilizar operações de comércio internacional, envolvendo importação e exportação de mercadorias, a fim de garantir o pagamento dos bens adquiridos no estrangeiro. Em geral, o importador (tomador ou proponente) contrata o crédito com uma instituição financeira (banco emitente), que emite as cartas de crédito e se responsabiliza pelo pagamento da transação ao exportador (beneficiário) e, ao final, o importador deve pagar os valores contratados diretamente ao banco emitente. Trata-se de um crédito documentário, ou crédito documentado, uma vez que o pagamento dos valores contratados se vincula à entrega, pelo exportador estrangeiro, dos documentos de embarque, que comprovam o cumprimento dos termos e condições apostos na carta de crédito. No tocante à questão, a Quarta Turma já se manifestou no sentido de que o crédito documentário, ou crédito documentado, consiste "(...) no ajuste, geralmente, entre o comprador de mercadoria e instituição financeira, para que esta libere o crédito ao vendedor da mercadoria, mediante apresentação dos documentos exigidos. Contrato caracterizado pela triangularização de transações entre comprador, vendedor e instituição financeira, com liberação do crédito condicionada à apresentação da documentação da venda, comumente chamado de vendor" (REsp n. 1.022.034/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/3/2013, DJe 18/4/2013). Adicionalmente, é possível que as partes façam uso da figura de um segundo banco, normalmente domiciliado no país do exportador, o chamado de banco confirmador, o que enseja dupla garantia de pagamento dos valores ao exportador. Trata-se de uma obrigação autônoma na qual o banco confirmador se compromete a atender as obrigações assumidas pelo banco emitente perante o exportador. No caso ora em exame, o banco confirmador, cumprindo suas obrigações e compromissos para com o banco emissor da carta de crédito e os beneficiários exportadores, diante do inadimplemento do banco emitente, realizou os pagamentos diretamente aos exportadores estrangeiros, quitando a obrigação principal irrevogável e, assim, sub-rogou-se na condição de credor inerente ao banco emissor perante o importador nacional, devedor principal, o qual recebeu as mercadorias importadas e nada comprovou haver quitado, até esta parte, seja junto ao banco emissor, seja junto aos exportadores estrangeiros. Cumpre ressaltar que, nos termos da UCP 500 (Uniform Customs and Practice for Documentary Credits), vigente à época da contração, que estabelece costumes e práticas uniformes para créditos documentários, sendo amplamente adotada pelos bancos quanto à delimitação de responsabilidades das partes envolvidas na contratação de créditos documentários, ao autorizar ou solicitar outro banco para adicionar sua confirmação na carta de crédito, o banco emitente autoriza o banco confirmador, ao cumprir suas obrigações perante o beneficiário, desde que os documentos apresentados aparentem estar em conformidade com os termos e condições da carta de crédito, se comprometendo a reembolsá-lo, o que constitui um compromisso adicional ao do banco emissor. Ainda, conforme dispõe a UCP 500, as cartas de crédito, por sua natureza, são transações separadas dos contratos de compra venda ou de quaisquer outros contratos firmados durante a operação, não estando os bancos vinculados por tais contratos, ainda que a carta de crédito faça referência a eles. Isso significa que o banco confirmador é um típico terceiro interessado, pois seu compromisso de cumprir com as obrigações decorrentes da carta de crédito não está sujeito a reclamações ou oposição de exceções pessoais pelo tomador (importador nacional), em decorrência de suas relações com o banco emitente ou com o beneficiário (exportador estrangeiro). Nesse contexto, considerando a cadeia de relações existentes na contratação do crédito documentário, irrecusável a relação jurídica que obriga a importadora, junto ao banco confirmador, sub-rogado nos direitos e obrigações do banco emitente, podendo este exigir o pagamento dos valores relativos às cartas de crédito diretamente da importadora.

Garantia por seguro na execução fiscal não afasta materialidade dos crimes fiscais

Os administradores da empresa, agindo em conluio, suprimiram tributo estadual (ICMS), mediante fraude à fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, em documento ou livro exigido pela lei fiscal, indicando como isentas mercadorias tributáveis (art. 1º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990) e, mediante vendas sem emissão de notas fiscais (art. 1º, inciso V, da Lei n. 8.137/1990). Após a tramitação dos Procedimentos Administrativos Tributários cabíveis, os débitos tributários foram definitivamente lançados e inscritos na dívida ativa. O fato de a referida dívida ativa estar garantida por contrato de seguro no bojo de execução fiscal movida contra o contribuinte não descaracteriza a materialidade dos crimes fiscais. Consta da inicial acusatória que "o prejuízo causado aos cofres públicos do Estado da Paraíba, com consequente prejuízo à coletividade, é de grande vulto e indiscutível, ante as constituições definitivas dos créditos tributários". A constituição definitiva do crédito tributário, pressuposto material do crime fiscal, não é afastada pela mera garantia do débito em execução. Sobre o tema, a jurisprudência do STJ possui entendimento de que "conquanto o débito fiscal tenha sido garantido na origem, o certo é que não se equipara ao pagamento do tributo, razão pela qual não enseja, imediata e obrigatoriamente, o trancamento da ação penal, como almejado" (AgRg no AREsp 1.230.863/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 7/5/2019). Acrescente-se, não tendo sido afastada a constituição definitiva do débito tributário por sua garantia no âmbito da execução fiscal, também não é obrigatória e legalmente impositiva a suspensão da ação penal. Nesse sentido, "a garantia do crédito tributário na execução fiscal - procedimento necessário para que o executado possa oferecer embargos - não possui, consoante o Código Tributário Nacional, natureza de pagamento voluntário ou de parcelamento da exação e, portanto, não fulmina a justa causa para a persecução penal, pois não configura hipótese taxativa de extinção da punibilidade ou de suspensão do processo penal" (RHC 65.221/PE, Sexta Turma, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, DJe 27/6/2016).

Filmagem clandestina por servidor público configura conduta escandalosa e enseja demissão

De acordo com a jurisprudência desta Corte, "o acusado se defende dos fatos", bastando, portanto, que "o termo de indiciamento elaborado pela comissão processante [contenha] descrição suficientemente detalhada dos ilícitos administrativos imputados ao indiciado, possibilitando-lhe a compreensão racional do que é chamado a responder" (MS 21.721/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 18/11/2022). Cabe ressaltar que "as instâncias cível, penal e administrativa são independentes. Desse modo, a sentença penal absolutória por ausência de provas do ora recorrente não repercute no exame do residual administrativo que envolve os fatos narrados" (AR 6.596/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 29/11/2021). Dessa forma, apresentam-se desnecessárias maiores considerações a respeito de a conduta narrada no Processo Administrativo Disciplinar - PAD caracterizar, ou não, o crime de assédio sexual previsto no art. 216-A do Código Penal ("Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função"), haja vista que não foi esse o fundamento da sanção de demissão, e sim a conclusão de que a conduta imputada ao recorrente se subsume ao disposto no art. 132, V, da Lei n. 8.112/1990, qual seja: incontinência pública e conduta escandalosa. A incontinência pública é o comportamento de natureza grave, tido como indecente, que ocorre de forma habitual, ostensiva e em público. Conquanto se apresente correta a assertiva de que, para justificar a aplicação da pena de demissão, a incontinência praticada pelo servidor deva ser, além de pública, também escandalosa e grave, há que se ressaltar que a "conduta escandalosa", como referida no dispositivo legal em tela, possui natureza autônoma, ostentando, via de consequência, requisitos próprios. De fato, a conduta escandalosa refere-se àquela que, embora também ofenda a moral administrativa, pode ocorrer de forma pública ou às ocultas, reservadamente, mas que em momento posterior chega ao conhecimento da Administração. Nesse contexto, a conduta praticada pelo ora recorrente - que "filmava, por meio de câmera escondida, alunas, servidoras e funcionárias terceirizadas", realmente caracteriza a infração prevista no art. 132, V, parte final, da Lei n. 8.112/1990, o que atrai a pena de demissão do servidor público.