Antinomia entre o CDC e a Convenção de Varsóvia: transporte aéreo internacional - 5

STF
866
Direito Internacional
Geral
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Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STF 866

Comentário Damásio

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Conteúdo Completo

Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.


Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.

Com base nesse entendimento, o Plenário finalizou o julgamento conjunto de recursos nos quais se discutiu a norma prevalecente nas hipóteses de conflito entre o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Convenção de Varsóvia de 1929 (ratificada e promulgada pelo Decreto 20.704/1931), a qual rege o transporte aéreo internacional e foi posteriormente alterada pelo Protocolo Adicional 4, assinado na cidade canadense de Montreal em 1975 (ratificado e promulgado pelo Decreto 2.861/1998).

No RE 636.331/RJ, ao apreciar o Tema 210 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário, para reduzir o valor da condenação por danos materiais, limitando-o ao patamar estabelecido no art. 22 da Convenção de Varsóvia (1), com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores.

No ARE 766.618/SP, o STF, também por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário, para, reformando o acórdão recorrido, julgar improcedente o pedido, em razão da prescrição.

A controvérsia apresentada no RE 636.331/RJ envolve os limites de indenização por danos materiais em decorrência de extravio de bagagem em voo internacional. Já a questão posta em debate no ARE 766.618/SP diz respeito ao prazo prescricional para fins de ajuizamento de ação de responsabilidade civil por atraso em voo internacional (vide Informativo 745).

No RE 636.331/RJ, o Colegiado assentou a prevalência da Convenção de Varsóvia e dos demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil em detrimento do CDC, não apenas na hipótese de extravio de bagagem. Em consequência, deu provimento ao recurso extraordinário para limitar o valor da condenação por danos materiais ao patamar estabelecido na Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores.

Afirmou que a antinomia ocorre, a princípio, entre o art. 14 do CDC (2), que impõe ao fornecedor do serviço o dever de reparar os danos causados, e o art. 22 da Convenção de Varsóvia, que fixa limite máximo para o valor devido pelo transportador, a título de reparação.

Afastou, de início, a alegação de que o princípio constitucional que impõe a defesa do consumidor [Constituição Federal (CF), arts. 5º, XXXII (3), e 170, V (4)] impediria a derrogação do CDC por norma mais restritiva, ainda que por lei especial.

Salientou que a proteção ao consumidor não é a única diretriz a orientar a ordem econômica. Consignou que o próprio texto constitucional determina, no art. 178 (5), a observância dos acordos internacionais, quanto à ordenação do transporte aéreo internacional.

Realçou que, no tocante à aparente antinomia entre o disposto no CDC e na Convenção de Varsóvia – e demais normas internacionais sobre transporte aéreo –, não há diferença de hierarquia entre os diplomas normativos. Todos têm estatura de lei ordinária e, por isso, a solução do conflito envolve a análise dos critérios cronológico e da especialidade.

Em relação ao critério cronológico, o Plenário destacou que os acordos internacionais em comento são mais recentes que o CDC. Observou que, não obstante o Decreto 20.704 tenha sido publicado em 1931, sofreu sucessivas modificações posteriores ao CDC. Acrescentou, ainda, que a Convenção de Varsóvia – e os regramentos internacionais que a modificaram – são normas especiais em relação ao CDC, pois disciplinam modalidade especial de contrato, qual seja, o contrato de transporte aéreo internacional de passageiros.

Por tratar-se de conflito entre regras que não têm o mesmo âmbito de validade, sendo uma geral e outra específica, o Colegiado concluiu que deve ser aplicado o § 2º do art. 2º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (6).

Ademais, frisou que as disposições previstas nos aludidos acordos internacionais incidem exclusivamente nos contratos de transporte aéreo internacional de pessoas, bagagens ou carga. Assim, não alcançam o transporte nacional de pessoas, que está excluído da abrangência do art. 22 da Convenção de Varsóvia. Por fim, esclareceu que a limitação indenizatória abarca apenas a reparação por danos materiais, e não morais.

No ARE 766.618/SP, o Colegiado pontuou que, por força do art. 178 da CF, em caso de conflito, as normas das convenções que regem o transporte aéreo internacional prevalecem sobre o CDC. Abordou, de igual modo, os critérios tradicionais de solução de antinomias no Direito brasileiro: hierarquia, cronológico e especialização. No entanto, reputou que a existência de dispositivo constitucional legitima a admissão dos recursos extraordinários nessa matéria; pois, se assim não fosse, a discussão estaria restrita ao âmbito infraconstitucional.

Explicou, no ponto, que o art. 178 da CF prevê parâmetro para a solução desse conflito, de modo que as convenções internacionais devem prevalecer. Reconheceu, na espécie, a incidência do art. 29 da Convenção de Varsóvia (7), que estabelece o prazo prescricional de dois anos, a contar da chegada da aeronave. Por conseguinte, deu provimento ao recurso e julgou improcedente o pleito ante a ocorrência da prescrição.

Vencidos, em ambos os julgamentos, os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello. Os dois salientaram que os casos em análise envolvem empresas de transporte aéreo internacional de passageiros, que realizam atividades qualificadas como prestação de serviços. Dessa forma, frisaram que, por se tratar de uma relação jurídica de consumo, deveria ser aplicado o CDC, legislação superveniente às normas internacionais em debate.

O ministro Celso de Mello pontuou ainda que a proteção ao consumidor e a defesa da integridade de seus direitos representam compromissos inderrogáveis, que o Estado brasileiro conscientemente assumiu no plano do nosso ordenamento constitucional. Afirmou que a Assembleia Nacional Constituinte, em caráter absolutamente inovador, elevou a defesa do consumidor à posição eminente de direito fundamental (CF, art. 5º, XXXII), atribuindo-lhe ainda a condição de princípio estruturador e conformador da própria ordem econômica (CF, art. 170, V), cuja eficácia permite reconhecer a precedência do CDC sobre as Convenções de Varsóvia e Montreal.

Legislação Aplicável

Convenção de Varsóvia/1929 (Decreto 20.704/1931): Art. 22.
CDC: Art. 14.
CF: Art. 5º Art. 170 e Art. 178
LINDB/1942: Art. 2º
 Convenção de Varsóvia/1929 (Decreto 20.704/1931): Art. 29

Informações Gerais

Número do Processo

636331

Tribunal

STF

Data de Julgamento

25/05/2017

Temas de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos

Este julgado faz referência a 1 tema de repercussão geral

Outras jurisprudências do Informativo STF 866

Crime de poluição do artigo 54: natureza formal, potencialidade de dano e prova idônea

A controvérsia consiste em definir a natureza jurídica do crime ambiental previsto no art. 54, caput , primeira parte, da Lei n. 9.605/1998, e se há necessidade de realização de prova pericial para sua configuração. O Tribunal de origem desclassificou a conduta de poluição sonora prevista no art. 54, caput , da Lei n. 9.605/1998 para a contravenção penal do art. 42 do Decreto-Lei n. 3.688/1941, pois entendeu que, para a caracterização do delito ambiental, seria necessária a comprovação de poluição de considerável magnitude, apta a causar ou potencialmente causar danos à saúde humana, circunstância que não teria sido comprovada nos autos. Sobre a conduta em questão, o art. 54 da Lei n. 9.605/1998 tipifica o delito de poluição ambiental nos seguintes termos: "Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora". A interpretação da Lei de Crimes Ambientais deve ser feita à luz dos princípios constitucionais do meio ambiente ecologicamente equilibrado, do desenvolvimento sustentável e da prevenção de danos. Nesse contexto, a doutrina e a jurisprudência majoritárias reconhecem que o crime de poluição ambiental é de perigo abstrato, prescindindo de prova pericial para demonstrar o risco potencial à saúde humana ou ao equilíbrio ecológico. Tal compreensão se fundamenta na premissa de que o meio ambiente possui valor jurídico próprio e interesse difuso, exigindo proteção mesmo diante de risco potencial, sem necessidade de concretização do resultado lesivo. No caso, restou comprovada a prática de poluição ambiental na modalidade sonora, mediante a emissão de "ruídos provenientes de fontes fixas, em decorrência de atividades exercidas, acima do limite estabelecido". Tal conduta demonstra a potencialidade do risco à saúde humana, evidenciando a materialidade e a tipicidade da infração. Importante destacar que, tratando-se de crime formal, a consumação independe da ocorrência efetiva de dano à saúde, bastando a exposição a risco. A doutrina ambiental contemporânea ressalta que o princípio da precaução impõe a responsabilização mesmo em situações de risco hipotético, a fim de proteger bens jurídicos coletivos, como a saúde e o equilíbrio ambiental. Nesse sentido, a conduta do agente, ao ultrapassar os limites legais de emissão sonora, configura risco concreto e suficiente à incidência da norma penal, não se exigindo a demonstração de dano efetivo. Ante o exposto, fixa-se a seguinte tese do Tema Repetitivo 1377/STJ: O tipo previsto na primeira parte do caput do artigo 54 da Lei n. 9.605/1998 possui natureza formal, sendo suficiente a potencialidade de dano à saúde humana para a configuração da conduta delitiva, não sendo exigida a efetiva ocorrência do dano nem a realização de perícia técnica, podendo a comprovação se dar por qualquer meio de prova idôneo.

Impossibilidade de substituição ou emenda da CDA para alterar fundamento do crédito tributário

Cinge-se a controvérsia a definir se, até a prolação da sentença nos embargos, é possível que a Fazenda Pública substitua ou emende a Certidão de Dívida Ativa (CDA), para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário. De partida, registra-se que a inscrição em dívida ativa tributária, descrita no § 3° do art. 2° da Lei n. 6.830/1980, é ato administrativo vinculado e é, por sua própria natureza, ato de controle administrativo da legalidade do crédito, devendo conter cada um dos elementos exigidos pela Lei (art. 2°, § 5° da Lei n. 6.830/1980), sob pena de impossibilitar-se a apuração da certeza e da liquidez da dívida. Por sua vez, a certidão de dívida ativa é o espelho do ato de inscrição, sendo produzida unilateralmente pelo credor e devendo conter os mesmos elementos do termo de inscrição de dívida, na forma do § 6° do art. 2° da Lei n. 6.830/1980, pois é o único documento que instrumentalizará a inicial da execução fiscal (art. 6°, § 1° da LEF), com a qual poderá, inclusive, constituir um único documento (§ 2° do mesmo dispositivo). Portanto, por força da Lei, a deficiência na indicação do fundamento legal da exação no bojo da CDA (título executivo extrajudicial que deve gozar de certeza, liquidez e exigibilidade) apenas espelha a deficiência no próprio ato de inscrição de dívida e/ou do lançamento que lhe deu origem, não se configurando como simples erro formal sujeito à correção por mera substituição do título executivo. Dito isso, a orientação desta Corte Superior é de que "não é possível corrigir, na certidão de dívida ativa, vícios do lançamento e/ou da inscrição, de que é exemplo a ausência de indicação do fundamento legal da dívida" (AgInt no AgInt no AREsp 1.742.874/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). Assim, uma vez que a Certidão de Dívida Ativa é um espelho da inscrição do crédito (art. 2°, § 6° da LEF), a deficiência na indicação do fundamento legal da dívida é vício que iniqua, por igual, o título e a inscrição, devendo a última ser revisada para restabelecer-se a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito, não sendo suficiente a mera substituição do título executivo. Ante o exposto, fixa-se a seguinte tese do Tema Repetitivo 1350: "Não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário".

Responsabilidade do corretor de imóveis por inadimplemento de construtora ou incorporadora

A questão consiste em definir os limites da responsabilidade do corretor de imóveis ou da sociedade intermediadora da compra e venda por danos causados ao consumidor, em razão do descumprimento, pela construtora ou incorporadora, de obrigações relativas ao empreendimento imobiliário, previstas no contrato de promessa de compra e venda de imóvel. Consoante dispõe o art. 722 do Código Civil, a corretagem é contrato pelo qual uma pessoa, sem vínculo de mandato, prestação de serviços ou subordinação, se compromete a obter negócios para outra, conforme suas instruções. Já o art. 723 do referido diploma, estabelece que o corretor deve atuar com diligência e prudência, fornecendo ao cliente todas as informações relevantes sobre o andamento do negócio. Além disso, deve esclarecer sobre a segurança, riscos e variações de valores que possam impactar a negociação, sob pena de responder por perdas e danos. Desse modo, infere-se que o corretor de imóveis, pessoa física ou jurídica, atua, em regra, apenas como intermediário para efetivação do negócio jurídico de compra e venda entre o consumidor e o incorporador e/ou construtor. Portanto, a relação jurídica contratual firmada diretamente com o corretor, normalmente, envolve apenas a obrigação de resultado de efetivação do negócio jurídico entre as partes. Ocorre que, embora o papel tradicional do corretor seja intermediar negócios imobiliários, há situações em que ele atua também como incorporador, conforme autorizado pelo art. 31 da Lei n. 4.591/1964, podendo ocorrer quando o corretor: (I) lidera ou participa de um empreendimento imobiliário; (II) integra o mesmo grupo econômico da construtora ou incorporadora; (III) assume obrigações típicas do incorporador, como a comercialização de unidades antes da construção e o registro do memorial de incorporação. Contudo, essa atuação exige responsabilidade técnica e jurídica, pois, nesse caso, o incorporador deverá responder por vícios construtivos, inadimplemento contratual e outras obrigações perante os adquirentes. Nessas hipóteses, em que o corretor, pessoa física ou jurídica, atua também como incorporador e/ou construtor, ele poderá ser responsabilizado por vícios construtivos, atrasos na entrega do imóvel e outras obrigações previstas no Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do parágrafo único do art. 7° do CDC, todos aqueles que integrarem a cadeia de fornecimento devem responder, solidariamente, pelos prejuízos causados ao consumidor. Tal dispositivo há de ser interpretado em harmonia com o citado art. 265 do Código Civil, na medida em que a imposição de responsabilidade solidária, sem previsão legal ou contratual, contraria o ordenamento jurídico. Nesse diapasão, a responsabilidade da construtora e/ou incorporadora pelas obrigações do empreendimento imobiliário é amplamente reconhecida pela legislação brasileira e pela jurisprudência, especialmente à luz do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n. 4.591/1964. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já fixou teses nos temas 577 , 938 , 939 , 1099. No tocante à responsabilidade do corretor, pessoa física ou jurídica, é possível inferir, interpretando-se as normas jurídicas mencionadas (Código de Defesa do Consumidor, Lei 4.591/64 e Código Civil), que, se o corretor limita-se à intermediação do negócio jurídico, somente poderá responder pela eventual não entrega do imóvel ao adquirente, se ele, de alguma forma, contribuir para o descumprimento contratual. Com efeito, a sociedade corretora ou o corretor de imóveis, que age apenas intermediando a realização do contrato de promessa de compra e venda do imóvel, facilitando a negociação e promovendo a aproximação das partes, fará jus à comissão de corretagem, nos termos do art. 725 do Código Civil, sempre que sua mediação for bem-sucedida. A partir daí, extingue-se sua obrigação contratual de intermediação perante o contratante. Nessa hipótese de simples intermediação do negócio jurídico, o corretor, pessoa física ou jurídica, não estará vinculado à efetiva concretização e conclusão da obra e à entrega do imóvel, não assumindo, portanto, a responsabilidade pelo descumprimento contratual por parte do incorporador/construtor. Nessa linha de raciocínio, não integrando a corretora a cadeia de fornecimento do imóvel, tampouco fazendo parte do grupo econômico da incorporadora, não se justifica sua condenação à reparação do autor, por eventual descumprimento do contrato pelo incorporador/construtor. Por outro lado, poderá haver casos nos quais o corretor, pessoa física ou jurídica, envolva-se na própria atividade de incorporação ou construção, e, nesse caso, deverá responder pelos prejuízos causados ao comprador, mas tal responsabilidade não decorrerá da corretagem, e sim da própria participação no negócio principal. Desse modo, somente se justifica a responsabilização da pessoa física ou jurídica responsável pela intermediação do negócio, no caso de se demonstrar liame jurídico do corretor com as obrigações assumidas pelas partes celebrantes do contrato, a ensejar sua responsabilização por descumprimento de obrigação da incorporadora no contrato de compra e venda de unidade imobiliária. Destarte, conclui-se que, em caso de descumprimento de obrigações relativas ao empreendimento imobiliário, a empresa de incorporação imobiliária e/ou construtora não se desvinculam das transações relacionadas à incorporação imobiliária, tampouco transmitem ao corretor sua responsabilidade, de maneira que, nos termos do disposto no CDC e da Lei n. 4.591/1964 (LCI), reconhecida a responsabilidade das construtoras e/ou incorporadoras, pelo defeito, atraso ou não entrega do imóvel objeto da contratação, deverão estas devolverem ao consumidor integralmente o valor pago, inclusive o SATI e a comissão de corretagem, anteriormente paga em favor do corretor. O corretor de imóvel ou a sociedade intermediadora, por sua vez, somente deverá responder pela devolução da comissão de corretagem em hipóteses excepcionais, quais sejam: (I) quando houver envolvimento da intermediadora nas atividades de incorporação e construção do imóvel; (II) a corretora integrar o mesmo grupo econômico da incorporadora e da construtora; (III) quando houver confusão ou desvio patrimonial das responsáveis pela construção em benefício da corretora. Ante o exposto, fixa-se a seguinte tese do Tema Repetitivo 1173/S TJ: O corretor de imóveis, pessoa física ou jurídica, não é, normalmente, responsável por danos causados ao consumidor, em razão do descumprimento, pela construtora ou incorporadora, de obrigações relativas ao empreendimento imobiliário, previstas no contrato de promessa de compra e venda, salvo se demonstrado: (i) envolvimento do corretor nas atividades de incorporação e construção; (ii) que o corretor integra o mesmo grupo econômico da incorporadora ou construtora; ou (iii) haver confusão ou desvio patrimonial das responsáveis pela construção em benefício do corretor.

Nulidade por intimação editalícia das alegações finais exige prejuízo no processo administrativo ambiental

A controvérsia em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos, foi assim delimitada: "Definir se, no processo administrativo para imposição de sanções por infração ao meio ambiente, regulado pelo Decreto n. 6.514/2008, é válida a intimação por edital para a apresentação de alegações finais, mesmo nos casos em que o autuado possui endereço certo e conhecido pela Administração". Com efeito o Decreto n. 6.514, de 22 de julho de 2008, regula o processo administrativo federal para apuração de infrações ambientais e imposição das respectivas sanções. À época dos fatos relacionados ao caso, o mencionado decreto previa, para após o encerramento da instrução, duas formas distintas de intimar o autuado para que apresentasse suas alegações finais: (a) havendo parecer pela manutenção da autuação, seria publicado pela autoridade julgadora edital em sua sede administrativa e em sítio na rede mundial de computadores a relação dos processos que entrariam na pauta de julgamento, para fins de apresentação de alegações finais (art. 122, parágrafo único); e (b) havendo parecer pelo agravamento da penalidade, o autuado deveria ser cientificado antes da respectiva decisão, por meio de aviso de recebimento, para que se manifestasse no prazo das alegações finais (art. 123, parágrafo único). A questão em julgamento trata apenas da validade das intimações realizadas por edital nos casos com parecer pela manutenção da autuação. Nesse sentido, a previsão então contida no art. 122, parágrafo único, do Decreto n. 6.514/2008 contraria o disposto no art. 26, § 3º, da Lei n. 9.784/1999, pois a mera publicação de edital em sítio na rede mundial de computadores e na sede administrativa da autoridade julgadora não assegurava "a certeza da ciência do interessado" acerca do início do prazo para apresentação de alegações finais. Contudo, é tradição do sistema processual nacional (arts. 277 e 282, § 1º, do CPC e 563 do CPP) e da jurisprudência do Superior Tribunal a adoção do princípio pas de nullité sans grief . Ou seja, não há nulidade processual sem demonstração de prejuízo. De fato, no âmbito do processo civil, o art. 277 do CPC prevê que, "quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade". Já o art. 282, § 1º, do CPC estipula que "o ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte". Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a validade das intimações por edital previstas no art. 122, parágrafo único, do Decreto n. 6.514/2008, já decidiu pela necessidade de demonstração de efetivo prejuízo para a defesa para fins de reconhecimento de nulidade do processo (REsp n. 1.933.440/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 10/5/2024). Importante registrar, ainda, que esse vício na forma de intimação para fins de apresentação de alegações finais vigorou até a edição do Decreto n. 9.760, de 11 de abril de 2019, que, dando nova redação ao citado art. 122, parágrafo único, passou a determinar que a notificação do autuado fosse realizada "por via postal com aviso de recebimento ou por outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência". Atualmente, vigora a redação dada pelo Decreto n. 11.373, de 1º de Janeiro de 2023, que, acrescentando parágrafos ao mencionado art. 122, passou a estabelecer que a notificação para apresentação de alegações finais será feita por via postal com aviso de recebimento; notificação eletrônica, observado o disposto no § 4º do art. 96; ou outro meio válido. Ante o exposto, fixa-se a seguinte tese do Tema Repetitivo 1329/STJ: No âmbito do procedimento administrativo para apuração das infrações ao meio ambiente e imposição das respectivas sanções, a intimação por edital para apresentação de alegações finais, prevista na redação original do art. 122, parágrafo único, Decreto n. 6.514/2008, somente acarretará nulidade dos atos posteriores caso a parte demonstre a existência de efetivo prejuízo para a defesa, inclusive no momento prévio ao recolhimento de multa.

Responsabilidade limitada não impede ISS fixo em sociedades uniprofissionais requisitos legais

A questão em discussão consiste em definir se a sociedade uniprofissional, constituída sob a forma de responsabilidade limitada, faz jus ao tratamento tributário diferenciado do ISS em alíquota fixa, na forma do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968. O ISS a ser exigido das sociedades que prestem serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, será calculado per capta , ou seja, "em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade". O legislador buscou evitar a superposição do ISS sobre o Imposto de Renda, especialmente para pessoas físicas, distinguindo a receita bruta do preço do serviço da renda líquida. Não se trata de um privilégio, mas de um tratamento diferenciado justificado pelas peculiaridades das atividades profissionais, onde há responsabilidade individual dos sócios. O cerne da controvérsia aqui tratada refere-se à tributação pelos fiscos municipais daquelas sociedades profissionais que se constituem sob a forma limitada. A análise da legislação pertinente e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite apontar que a sociedade uniprofissional faz jus ao regime diferenciado de tributação quando reúne os seguintes aspectos: sócios profissionais habilitados ao exercício da mesma atividade, fiscalizada por órgãos de classe; prestação de serviços de forma pessoal pelos profissionais, em nome da sociedade, com responsabilidade técnica pessoal; e ausência de caráter empresarial. A adoção da forma societária limitada é irrelevante para a definição do regime tributário. Uma sociedade é considerada empresária se a organização dos fatores de produção for mais importante que a atividade pessoal desenvolvida, ou se houver exploração de mais de uma atividade de prestação de serviços não afins, ou se houver terceirização de serviços. Nesse sentido, o que define a sociedade como empresária ou simples é seu objeto social e a predominância da organização dos fatores de produção sobre a atividade intelectual pessoal. Uma sociedade simples pode adotar a constituição sob a forma limitada sem tornar-se, automaticamente, sociedade empresária, conforme preconiza o art. 983, do Código Civil. Dessa forma, a forma societária limitada não é elemento suficiente para determinar o desenquadramento de uma sociedade uniprofissional do regime tributário diferenciado, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim, fixa-se a seguinte tese do Tema Repetitivo 1323/STJ: A adoção da forma societária de responsabilidade limitada pela sociedade uniprofissional não constitui, por si só, impedimento ao regime de tributação diferenciada do ISS por alíquota fixa, nos termos do art. 9º, §§1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968, desde que observados cumulativamente os seguintes requisitos: (i) prestação pessoal dos serviços pelos sócios; (ii) assunção de responsabilidade técnica individual; e (iii) inexistência de estrutura empresarial que descaracterize o caráter personalíssimo da atividade.