Este julgado integra o
Informativo STJ nº 869
A prolação de sentença condenatória demanda a existência de um conjunto harmônico de provas judicializadas que respaldem, de forma segura e inequívoca, a conclusão positiva em torno da autoria e materialidade delitivas imputadas, não podendo ser lastreada, única e exclusivamente, em acordo de colaboração premiada.
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Cuida-se na origem de denúncia na qual o MPF imputa a Deputado Estadual à época a suposta prática dos crimes tipificados no art. 317, caput (corrupção passiva), c/c § 1º e art. 61, g, todos do Código Penal e no art. 1º, V e VI (revogados), da Lei n. 9.613/1998 (lavagem de dinheiro), na forma dos artigos 29 e 69 (por 67 vezes), ambos do Código Penal. De acordo com a denúncia, o acusado teria desempenhado um papel significativo no esquema de desvio de recursos do Instituto Mato Grosso de Seguridade Social (CENTRUS), tendo, em unidade de desígnios com codenunciados, participado da elaboração de um esquema para desviar recursos do CENTRUS e promover a lavagem de dinheiro da suposta vantagem indevida. A prolação de sentença condenatória demanda a existência de um conjunto harmônico de provas judicializadas que respaldem, de forma segura e inequívoca, a conclusão positiva em torno da autoria e materialidade delitivas imputadas. Nos termos do art. 156, caput, do CPP, compete ao órgão de acusação demonstrar, por meio de prova robusta que supere qualquer dúvida razoável (BARD, isto é, Beyond a Reasonable Doubt standard probatório previsto no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma e incorporado ao ordenamento pátrio pelo Decreto n. 4.388/2002), a responsabilidade penal do denunciado, fato que não se observou no presente processo, conforme reconhecido nos memoriais apresentados pelo próprio MPF. Ademais, nos termos do art. 4º, § 16, III, da Lei n. 12.850/2013, é descabida eventual condenação lastreada, única e exclusivamente, em acordo de colaboração premiada.
A prolação de sentença condenatória demanda a existência de um conjunto harmônico de provas judicializadas que respaldem, de forma segura e inequívoca, a conclusão positiva em torno da autoria e materialidade delitivas imputadas, não podendo ser lastreada, única e exclusivamente, em acordo de colaboração premiada. Cuida-se na origem de denúncia na qual o MPF imputa a Deputado Estadual à época a suposta prática dos crimes tipificados no art. 317, caput (corrupção passiva), c/c § 1º e art. 61, g, todos do Código Penal e no art. 1º, V e VI (revogados), da Lei n. 9.613/1998 (lavagem de dinheiro), na forma dos artigos 29 e 69 (por 67 vezes), ambos do Código Penal. De acordo com a denúncia, o acusado teria desempenhado um papel significativo no esquema de desvio de recursos do Instituto Mato Grosso de Seguridade Social (CENTRUS), tendo, em unidade de desígnios com codenunciados, participado da elaboração de um esquema para desviar recursos do CENTRUS e promover a lavagem de dinheiro da suposta vantagem indevida. A prolação de sentença condenatória demanda a existência de um conjunto harmônico de provas judicializadas que respaldem, de forma segura e inequívoca, a conclusão positiva em torno da autoria e materialidade delitivas imputadas. Nos termos do art. 156, caput, do CPP, compete ao órgão de acusação demonstrar, por meio de prova robusta que supere qualquer dúvida razoável (BARD, isto é, Beyond a Reasonable Doubt standard probatório previsto no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma e incorporado ao ordenamento pátrio pelo Decreto n. 4.388/2002), a responsabilidade penal do denunciado, fato que não se observou no presente processo, conforme reconhecido nos memoriais apresentados pelo próprio MPF. Ademais, nos termos do art. 4º, § 16, III, da Lei n. 12.850/2013, é descabida eventual condenação lastreada, única e exclusivamente, em acordo de colaboração premiada.
Número do Processo
APn 1.074-DF
Tribunal
STJ
Data de Julgamento
15/10/2025
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Cinge-se a controvérsia a determinar se deve ser concedida a remição ficta da pena, por motivo de saúde, uma vez que a reeducanda se encontrava impossibilitada de exercício da remição pelo trabalho, por razões extraordinárias, decorrentes do grave quadro de saúde. Na hipótese dos autos, a apenada realizava atividades laborais regularmente até precisar ser internada para tratamento oncológico, o que a impossibilitou de dar continuidade às atividades que vinha desempenhando. O § 4º do art. 126 da Lei de Execuções Penais, ao prever a remição ficta, nas hipóteses de acidente, busca proteger o apenado que se vê impossibilitado de prosseguir no trabalho em razão de limitações físicas de saúde. Nessa linha de intelecção, a teleologia da norma em análise autoriza a sua interpretação extensiva para que graves problemas de saúde incapacitantes também autorizem a remição ficta. Relevante anotar que o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema Repetitivo 1120, possibilitou a remição ficta não pela incapacidade decorrente da doença propriamente dita, mas pela "situação excepcionalíssima da pandemia de covid-19", que impossibilitou aqueles que já vinham trabalhando ou estudando de dar continuidade às suas atividades. Ou seja, o contexto generalizado que impossibilitou os apenados de, excepcionalmente, continuarem com suas atividades regulares, foi considerado para autorizar a remição ficta. A hipótese dos autos, embora distinta, possui maior aderência aos princípios listados para fixação da referida tese por esta Corte Superior - princípios da individualização da pena, da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da fraternidade -, uma vez que se trata de doença grave incapacitante que, também de forma excepcional, impediu a apenada de continuar com suas atividades regulares. De fato, o princípio da dignidade da pessoa humana e da fraternidade, que autorizaram a remição ficta no excepcionalíssimo contexto pandêmico, com maior razão devem embasar o benefício requerido pela reeducanda, em situação de grave doença incapacitante.
De início, salienta-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que prints de mensagens de WhatsApp obtidos por particular, quando não apresentam indícios de manipulação e são confirmados em juízo, não configuram violação ao art. 158-A do Código de Processo Penal. Quanto ao ponto, a jurisprudência do STJ tem diferenciado claramente essas hipóteses: quando a coleta é realizada por autoridade policial, exige-se rigor técnico-metodológico; quando realizada por particular e confirmada em juízo, sem indícios de adulteração, não há que se falar em violação à cadeia de custódia. Além disso, tratando-se de crime praticado no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, mormente quando coerente e corroborada por outros elementos de prova. Nesse sentido, conforme a Jurisprudência em Teses n. 231 do Superior Tribunal, publicada em março de 2024, nos julgamentos com perspectiva de gênero, a vítima de violência doméstica deve ter seu depoimento valorado com a devida consideração ao contexto de vulnerabilidade em que se encontra. Dessarte, as provas obtidas mediante prints de WhatsApp não configuram violação à cadeia de custódia, tendo em vista que foram realizadas por familiar da vítima, utilizando ferramentas do próprio aplicativo, sem qualquer manipulação indevida.
No caso, trata-se de ação ajuizada por seguradora de veículos, objetivando a declaração de inexigibilidade do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI no ato de transferência, à seguradora, de veículo sinistrado, adquirido com isenção do tributo pelo segurado, antes de decorrido o prazo de dois anos da aquisição. Com efeito, a Corte de origem, ao concluir pela "inexigibilidade do IPI na transferência à seguradora dos salvados de veículo adquirido anteriormente com a isenção prevista na Lei n. 8.989/1995", decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. De fato, a Lei n. 8.989/1995 dispõe sobre a isenção de IPI na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoa com deficiência. Nesse sentido, o art. 6º da referida lei assim dispõe: "A alienação do veículo adquirido nos termos desta Lei que ocorrer no período de 2 (dois) anos, contado da data de sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam as condições e os requisitos estabelecidos para a fruição da isenção acarretará o pagamento pelo alienante do tributo dispensado, atualizado na forma prevista na legislação tributária.". No julgamento do REsp 1.310.565/PB, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que referida isenção tem finalidade extrafiscal e que a suspensão da cobrança do IPI cessa caso haja alienação do veículo antes de dois anos da aquisição que contempla o benefício. A previsão legal é no sentido de "[...] coibir a celebração de negócio jurídico que, em caráter comercial ou meramente civil, atraia escopo lucrativo". Por outro lado, na mesma oportunidade, ressaltou-se que o cenário é diverso quando a transferência do veículo se dá para o fim de indenização pela seguradora, em caso de sinistro. Isso porque, "nesse contexto, ausente a intenção de utilizar a legislação tributária para fins de enriquecimento indevido [...]". Assim, considerando que a norma legal acerca da perda do benefício da isenção do IPI, em caso de alienação do veículo antes do prazo definido, possui o intuito de "coibir a celebração de negócio jurídico que, em caráter comercial ou meramente civil, atrai escopo lucrativo", consoante assentado pela jurisprudência acima apontada, a transferência do veículo, em caso de sinistro, não se amolda à previsão legal que faz cessar o benefício, sobretudo porque não se verifica, nessa circunstância, alienação propriamente dita, com caráter de voluntariedade, nem qualquer intenção de utilizar a legislação tributária para fins de enriquecimento indevido.
A controvérsia consiste em saber se a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados na aquisição de veículo automotor, com fundamento na Lei n. 8.989/1995, depende da comprovação de que o beneficiário já esteja exercendo a atividade de taxista por ocasião da aquisição do veículo que se pretende isentar do IPI. A isenção de IPI tem finalidade extrafiscal, política pública tributária destinada ao incentivo do exercício da atividade profissional por motoristas autônomos taxistas, estimulando a aquisição de veículo nas condições especificadas em lei -, que serve como instrumento de trabalho. Consoante prevê o art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional CTN, a legislação tributária que confere outorga de isenção deve ser interpretada literalmente. Essa exigência, contudo, não impede o intérprete de considerar a finalidade e a coerência com o sistema jurídico, mas apenas veda a ampliação do benefício fiscal para além daquelas hipóteses que o legislador previu. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o art. 111 do CTN, que prescreve a interpretação literal da norma, não pode levar o aplicador do direito à absurda conclusão de que esteja ele impedido, no seu mister de apreciar e aplicar as normas de direito, de valer-se de uma equilibrada ponderação dos elementos lógico-sistemático, histórico e finalístico ou teleológico, os quais integram a moderna metodologia de interpretação das normas jurídicas" (REsp 192.531/RS, rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 17/2/2005, DJ de 16/5/2005). Nessa linha, conclui-se que não há, no art. 1º, I, da Lei n. 8.989/1995, exigência alguma de exercício prévio da atividade de taxista. A tese da Fazenda Nacional, ao condicionar a isenção a esse requisito, cria limitação não escrita pelo legislador. De fato, a finalidade extrafiscal da norma e sua coerência do sistema normativo conduz ao entendimento de que a expressão presente no texto legal de "motoristas profissionais que exerçam" está relacionada com a destinação do veículo adquirido exclusivamente para atividade de taxista, bastando a existência prévia de autorização ou de permissão do Poder Público. Restringir o benefício apenas aos taxistas já estabelecidos anteriormente na profissão equivaleria a reduzir o alcance social da lei, criando uma barreira injustificada ao ingresso de novos profissionais e incompatível com o objetivo da política pública. Por essa razão, a previsão do art. 1º, I, da Lei n. 8.989/1995 favorece tanto os taxistas que já exercem a profissão quanto os que desejam ingressar nela.
O Tribunal atendeu ao disposto no § 1º do art. 116 do CPC/2015 ao examinar os fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, conforme dispõe a regra do§ 3º do art. 1.022 do CPC/2015. Acerca da controvérsia, a decisão do TJRS, com base no art. 3º, I, e 21 e 21.01 da lista anexa à Lei Complementar n. 116/2003, considerou não ser devida a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre as atividades desempenhadas por titulares de serventias extrajudiciais em virtude de credenciamento efetuado por órgãos ou entidades estaduais de trânsito. O acórdão recorrido ressaltou que, embora o credenciamento possa ser visto como um contrato administrativo, "na hipótese da prestação de serviços públicos por particulares, por credenciamento, não há configuração de contrato negocial, mas sim de um assentimento do Poder Público para o exercício de atos instrumentais e materiais de polícia administrativa, sob ordem e fiscalização do Estado, razão pela qual a atividade de registro público, notarial ou cartorária, por sua natureza, não se confunde com a atividade de credenciamento", e, por isso, não se enquadra nas hipóteses de incidência do ISSQN. "O TJRS destacou que o credenciamento pelo DETRAN objetiva a conferência de utilidade pública, visto que a atividade de registro, licenciamento e vistoria é realizada para controle da segurança pública", frisou. Para o TJRS, "a titularidade de serventias extrajudiciais em nada afeta as competências", visto que a natureza "de poder de polícia administrativa", inerente ao exercício da função pública, não se altera, mesmo quando a execução dessas atividades se dá "por meio de credenciamento de pessoas físicas ou jurídicas", e, por isso, "não se qualifica como típico serviço de registro público, cartorário ou notarial, pois ausente a atribuição de autenticação, eficácia ou segurança jurídica a negócios jurídicos privados, elementos que lhes são inerentes". "Dessa modo, somente as atribuições típicas dos tabeliães, notários, oficiais de registro e registradores, nos moldes definidos na legislação, são encartadas como 'serviços de registros públicos, notariais ou cartorários', legitimando-se, apenas nessa hipótese, a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) com arrimo nos itens 21 e 21.01 da lista de serviços constante da Lei Complementar n. 116/2003, sendo impróprio conferir igual caracterização a atividades de outra natureza." "Dessarte, as competências dos órgãos ou entidades estaduais de trânsito, conquanto possam redundar, em certa medida, na concessão de vantagens e utilidades aos administrados - expressando, assim, aspectos que tangenciam a prestação de serviços públicos -, detêm caracteres prevalecentes do exercício de poder de polícia, natureza jurídica que, evidentemente, não se altera pela mera transferência parcial da respectiva execução a pessoas de direito privado mediante de credenciamento atividades materiais ou instrumentais de apoio às ações do Poder Público." "Nesse aspecto, à vista da exegese dos itens 21 e 21.01 da lista anexa à Lei Complementar n. 116/2003, não incide o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre as atividades desempenhadas por titulares de serventias extrajudiciais em virtude de credenciamento efetuado por órgãos ou entidades estaduais de trânsito, pois, nessa ambiência: a) preponderam aspectos atinentes ao exercício do poder de polícia; b) ausente caráter negocial entre credenciante e credenciado; c) não se verifica concessão de utilidade em prol do Poder Público, mas, sim, em favor do usuário e a título meramente mediato; d) tais atividades não são congêneres, tampouco inerentes aos serviços de registros públicos, cartorários e notariais, porquanto cometidas a pessoas privadas credenciadas à Administração Pública, que as exercem no interesse da segurança do trânsito, do tráfego e do uso regular dos meios de transporte, e não para atribuir eficácia, autenticidade ou publicidade a atos negociais entre particulares."