Este julgado integra o
Informativo STF nº 887
Comentário Damásio
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Resumo
A prisão preventiva poderá ser substituída pela domiciliar quando o agente for mulher com filho de até 12 anos de idade.
Conteúdo Completo
A prisão preventiva poderá ser substituída pela domiciliar quando o agente for mulher com filho de até 12 anos de idade.
A prisão preventiva poderá ser substituída pela domiciliar quando o agente for mulher com filho de até 12 anos de idade.
Com base nesse entendimento, a Primeira Turma concedeu a ordem de “habeas corpus” para implementar a prisão domiciliar da paciente.
A paciente e o marido foram presos em flagrante como incurso no art. 33, “caput” (1), da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas).
O Colegiado asseverou que não foi observado o art. 318, inciso V (2), do Código de Processo Penal (CPP), incluído pela Lei 13.257/2016, que versa sobre políticas públicas para a primeira infância. Esse benefício não foi estendido pela Turma ao cônjuge, que é corréu no processo.Legislação Aplicável
Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), art. 33, "caput"; CPP/1941, art. 318, V; Lei 13.257/2016
Informações Gerais
Número do Processo
136408
Tribunal
STF
Data de Julgamento
05/12/2017