Este julgado integra o
Informativo STF nº 916
Comentário Damásio
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Conteúdo Completo
São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único (1) do art. 741 do Código de Processo Civil (CPC), do § 1º (2) do art. 475-L, ambos do CPC/1973, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/2015, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14 (3), o art. 535, § 5º (4). São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional, seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. Com a fixação dessa tese de repercussão geral (Tema 360), o Plenário, em conclusão de julgamento, negou provimento a recurso extraordinário em que se discutia o sentido e a legitimidade constitucional do parágrafo único do art. 741 do CPC/1973, cuja redação original foi modificada pela Lei 11.232/2005 (Informativo 828). As disposições declaradas constitucionais permitem a arguição da inexigibilidade de título judicial, por embargos à execução ou por impugnação. Na situação dos autos, ainda que o acórdão tivesse declarado a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 741, a hipótese seria de negar provimento ao recurso. Isto porque as sentenças que, contrariando precedente do STF (RE 226.855), tenham reconhecido o direito a diferenças de correção monetária das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) não se comportam no âmbito normativo do parágrafo único. É que, para afirmar devida, nos meses que indicou, a incidência da correção monetária pelos índices praticados pela gestora do Fundo — a Caixa Econômica Federal —, o STF não declarou a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de qualquer preceito, nem mesmo mediante as técnicas de interpretação conforme à Constituição ou sem redução de texto. A Corte resolveu questão de direito intertemporal, de saber qual das regras infraconstitucionais — a antiga ou a nova — deveria ser utilizada para calcular a correção monetária das contas do FGTS. A deliberação se fez com base na aplicação direta de normas constitucionais, nomeadamente da que trata da irretroatividade da lei, em garantia do direito adquirido. Os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello desproveram o recurso por fundamento diverso. Pontuaram que a coisa julgada só poderia ser mitigada pela Constituição Federal.
Legislação Aplicável
CPC/1973, art. 475-L, art. 741; CPC/2015, art. 525, art. 535.
Informações Gerais
Número do Processo
611503
Tribunal
STF
Data de Julgamento
20/09/2018