Este julgado integra o
Informativo STF nº 940
Não é necessário o ajuizamento de ação autônoma para o pagamento dos consectários legais inerentes à reparação econômica devida a anistiado político e reconhecida por meio de Portaria do ministro da Justiça, a teor do disposto no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e no art. 6º, § 6º, da Lei 10.559/2002.
Não é necessário o ajuizamento de ação autônoma para o pagamento dos consectários legais inerentes à reparação econômica devida a anistiado político e reconhecida por meio de Portaria do ministro da Justiça, a teor do disposto no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e no art. 6º, § 6º, da Lei 10.559/2002. Não é necessário o ajuizamento de ação autônoma para o pagamento dos consectários legais inerentes à reparação econômica devida a anistiado político e reconhecida por meio de Portaria do ministro da Justiça, a teor do disposto no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) (1) e no art. 6º, § 6º, da Lei 10.559/2002 (2). Com base nesse entendimento, a Primeira Turma deu provimento a recurso em mandado de segurança para afastar a multa imposta à recorrente. Além disso, determinou à União que disponibilize ao anistiado a parcela da reparação econômica de caráter retroativo, acrescida de juros da mora e correção monetária. A Turma afirmou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar os embargos de declaração no RE 553.710 (Tema 394 da repercussão geral), reconheceu que os valores retroativos previstos nas portarias de anistia deverão ser acrescidos de juros da mora e de correção monetária.
ADCT, art. 8º; Lei 10.559/2002, art. 6º, § 6º
Número do Processo
36182
Tribunal
STF
Data de Julgamento
14/05/2019
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