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Informativo STF nº 960
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A Segunda Turma, em conclusão de julgamento e por maioria, concedeu, de ofício, a ordem de habeas corpus para declarar a ilegalidade da execução provisória da pena e, assim, revogar a prisão decretada por tal fundamento, se inexistente outro motivo para a segregação do paciente e se ausentes fundamentos concretos de prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal (CPP) (1) e em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) (Informativo 926). O Colegiado aplicou orientação jurisprudencial acerca da execução provisória da pena, firmada em recente julgamento de ações declaratórias de constitucionalidade pelo Plenário. Nesta assentada, o ministro Gilmar Mendes (relator) reajustou o voto anteriormente proferido para aplicar o entendimento da Corte. A ministra Cármen Lúcia salientou ser hipótese de execução de condenação confirmada pela segunda instância, pendente de trânsito em julgado. O ministro Ricardo Lewandowski alertou não vislumbrar distinção, no que diz respeito ao Tribunal do Júri, quanto à decisão tomada pelo Plenário do STF. Por seu turno, o ministro Celso de Mello asseverou que o fato de ter sido emanada pelo Tribunal do Júri não pode ser invocado para justificar a possibilidade de execução antecipada ou provisória da condenação penal recorrível. Vencido, em parte, o ministro Edson Fachin que, ao acompanhar o posicionamento inicialmente formulado pelo relator, concedeu parcialmente a ordem pleiteada a fim de, mantida a execução, converter a prisão em domiciliar, ante a imprescindibilidade do paciente aos cuidados dos netos menores de 12 anos, órfãos de pai e mãe. A seu ver, não se aplica à hipótese o que deliberado no Plenário. O caso chama à colação o entendimento firmado no HC 118.770, julgado na Primeira Turma, segundo o qual a execução da condenação pelo Tribunal do Júri não viola o princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade. Por fim, o ministro acrescentou que ainda não foi apreciado o Tema 1.068 da repercussão geral (RE 1.235.340), para saber sobre a extensão da dimensão da soberania dos vereditos do Tribunal do Júri e eventual execução imediata de sentença.
Legislação Aplicável
CPP/1941, art. 312
Informações Gerais
Número do Processo
163814
Tribunal
STF
Data de Julgamento
19/11/2019
Temas de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos
Este julgado faz referência a 1 tema de repercussão geral
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