Este julgado integra o
Informativo STF nº 965
Comentário Damásio
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Resumo
O acórdão, mesmo o confirmatório da condenação, interrompe o curso da prescrição.
Conteúdo Completo
O acórdão, mesmo o confirmatório da condenação, interrompe o curso da prescrição.
A Primeira Turma, por maioria, deu provimento a agravo regimental para dar provimento a recurso extraordinário e afastar o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.
No caso, o acórdão recorrido reconheceu a extinção da punibilidade do réu em decorrência da prescrição da pretensão punitiva, tendo como marco interruptivo somente a sentença condenatória. A decisão foi fundada no entendimento de que o acórdão que confirma a condenação, mas majora ou reduz a pena, não constitui novo marco interruptivo da prescrição.
O colegiado reafirmou entendimento de que o acórdão, mesmo o confirmatório da condenação, interrompe o curso da prescrição. Ademais, reputou constitucional a matéria atinente ao poder do Estado na persecução penal, à luz do devido processo legal.
Nesse sentido, o ministro Roberto Barroso salientou que o sistema penal é concebido para proteger bens jurídicos constitucionalmente relevantes. Portanto, sua mínima efetividade tem fundamento na Constituição Federal, de modo que a questão debatida nos autos tem natureza igualmente constitucional.
Vencido o ministro Marco Aurélio (relator), que desproveu o agravo tendo em vista a natureza infraconstitucional da controvérsia, uma vez que o tema é tratado no Código Penal.Informações Gerais
Número do Processo
1241683
Tribunal
STF
Data de Julgamento
04/02/2020