Embargos de declaração e jurisprudência superveniente

STF
976
Direito Processual Civil
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STF 976

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Conteúdo Completo

A Primeira Turma, por maioria, acolheu embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar provimento a agravo regimental e julgar procedente reclamação, de forma que seja cassado o acórdão impugnado, com determinação para que a autoridade reclamada observe o entendimento fixado no Tema 725 da repercussão geral (RE 958.252, rel. Min. Luiz Fux) e ADPF 324 (rel. Min. Roberto Barroso). 

No caso, antes do trânsito em julgado, foram opostos embargos de declaração no qual se postulou a aplicação da jurisprudência supervenientemente formada.
O colegiado entendeu que o novo Código de Processo Civil prevê a hipótese de cabimento de embargos de declaração para reajustar a jurisprudência firmada em teses que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça adotarem. Portanto, antes do trânsito em julgado é legítimo readequar o julgado anterior para ajustá-lo à posição do Plenário.

Vencidos os ministros Rosa Weber (relatora) e Marco Aurélio, que rejeitaram os embargos de declaração, tendo em conta que na época em que proferida a decisão embargada não havia pronunciamento do Plenário em sede de repercussão geral sobre o tema.

Informações Gerais

Número do Processo

15724

Tribunal

STF

Data de Julgamento

05/05/2020

Temas de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos

Este julgado faz referência a 1 tema de repercussão geral

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