Tema 157 STF - Repercussão Geral: Recurso Extraordinário Discute Luz Constituição
Supremo Tribunal Federal • Julgado em 10/08/2016
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Controvérsia
Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 31 da Constituição Federal, se a competência da Câmara Municipal para o julgamento das contas do Chefe do Poder Executivo municipal é exclusiva, sendo, por conseguinte, meramente opinativo o parecer prévio do Tribunal de Contas respectivo, que não pode substituir o pronunciamento da Casa Legislativa.
Tese Fixada
O parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo.
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Como Utilizar Este Tema
- 1.
Identifique a controvérsia
Verifique se o caso concreto se enquadra na controvérsia do Tema 157 do STF.
- 2.
Aplique a tese fixada
A tese fixada tem efeito vinculante e deve ser observada em casos análogos.
- 3.
Cite corretamente
Use a citação completa: Tema 157 do STF, julgado em 10/08/2016.
Julgados que Citam este Tema
Decisões judiciais que fazem referência ao Tema 157 do STF
Emissão de parecer prévio como condição para a Assembleia Legislativa apreciar as contas prestadas pelo governador
A ausência de parecer prévio do Tribunal de Contas estadual não impede o julgamento das contas do governador pela Assembleia Legislativa. Entendimento contrário configuraria restrição desproporcional à autonomia do Poder Legislativo.
Competência dos Tribunais de Contas para julgar atos de gestão de prefeitos municipais
Os Tribunais de Contas detêm competência para julgar atos de gestão praticados por prefeitos municipais.
Princípio da insignificância no descaminho reiterado habitualidade criminosa e discricionariedade judicial
1ª Tese: Em regra, a reiteração do crime de descaminho impede a aplicação do princípio da insignificância, independentemente do valor do tributo não recolhido; 2ª Tese: Mesmo nos casos de reiteração do crime de descaminho, o juiz poderá aplicar o princípio da insignificância, se entender que a medida é socialmente recomendável no caso concreto; 3ª Tese: Para verificar a habitualidade criminosa, não se aplica o período da reincidência previsto no artigo 64, I, do CP, cabendo a cada juiz, no caso concreto, avaliar o período transcorrido entre os crimes, podendo avaliar também os procedimentos penais e fiscais pendentes;
Julgamento de contas de chefe do Poder Executivo pelo Poder Legislativo: não incidência do § 4º-A do artigo 1º da “Lei de Inelegibilidades”
“É correta a interpretação conforme à Constituição no sentido de que o disposto no § 4º-A do art. 1º da LC 64/90 aplica-se apenas aos casos de julgamento de gestores públicos pelos Tribunais de Contas.”