Tema 505 STF - Repercussão Geral: Recurso Extraordinário Discute Luz 114
Supremo Tribunal Federal • Julgado em 24/08/2020
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Controvérsia
Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 114, VIII, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de a Justiça do Trabalho executar de ofício contribuições sociais previdenciárias decorrentes de sentenças proferidas em data anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98.
Tese Fixada
A Justiça do Trabalho é competente para executar, de ofício, as contribuições previstas no artigo 195, incisos I, alínea a, e II, da Carta da República, relativamente a títulos executivos judiciais por si formalizados em data anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/1998.
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Como Utilizar Este Tema
- 1.
Identifique a controvérsia
Verifique se o caso concreto se enquadra na controvérsia do Tema 505 do STF.
- 2.
Aplique a tese fixada
A tese fixada tem efeito vinculante e deve ser observada em casos análogos.
- 3.
Cite corretamente
Use a citação completa: Tema 505 do STF, julgado em 24/08/2020.
Julgados que Citam este Tema
Decisões judiciais que fazem referência ao Tema 505 do STF
PIS e COFINS incidem sobre juros recebidos qualificados como receita bruta operacional
As contribuições ao PIS/PASEP e COFINS - tanto as cumulativas como as não cumulativas - devem ser calculadas também sobre os valores de juros recebidos pelo contribuinte em ação de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, pois esses valores são caracterizados como Receita Bruta Operacional.
Não incidência de IR e CSLL sobre SELIC na repetição de indébito tributário
Em adequação da jurisprudência do STJ ao que foi julgado pelo STF no Tema 962 da Repercussão Geral (RE 1.063.187/SC), modifica-se a tese referente ao Tema 505/STJ para afastar a incidência de IR e CSLL sobre a taxa SELIC quando aplicada à repetição de indébito tributário, preservando-se a tese referente ao Tema 504/STJ e demais teses já aprovadas no Tema 878/STJ, reconhecendo a modulação dos efeitos estabelecido no EDcl no RE 1.063.187/SC pelo STF.