Tema 698 STF - Repercussão Geral: Recurso Extraordinário Discute Luz Arts
Supremo Tribunal Federal • Julgado em 03/07/2023
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Controvérsia
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 2º e 196, da Constituição federal, a possibilidade de o Poder Judiciário determinar a implementação de políticas públicas urgentes com a finalidade de assegurar o direito à saúde, em substituição ao juízo de oportunidade e conveniência do Poder Executivo para a prática do ato administrativo, bem como sem indicar as receitas orçamentárias necessárias ao cumprimento da obrigação imposta.
Tese Fixada
1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado. 3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP).
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Como Utilizar Este Tema
- 1.
Identifique a controvérsia
Verifique se o caso concreto se enquadra na controvérsia do Tema 698 do STF.
- 2.
Aplique a tese fixada
A tese fixada tem efeito vinculante e deve ser observada em casos análogos.
- 3.
Cite corretamente
Use a citação completa: Tema 698 do STF, julgado em 03/07/2023.
Julgados que Citam este Tema
Decisões judiciais que fazem referência ao Tema 698 do STF
Serviços públicos não exclusivos: programa de descentralização da execução de serviços sociais para as entidades do terceiro setor no âmbito estadual
É constitucional — e não ofende a diretriz constitucional da participação popular no âmbito do Sistema Único de Saúde (CF/1988, art. 198, III) — lei estadual que dispõe sobre programa de descentralização da execução de serviços públicos não exclusivos para as entidades do terceiro setor, desde que esse modelo de gestão seja conduzido de forma pública, objetiva e impessoal (CF/1988, art. 37, caput), sem prejuízo da fiscalização do Ministério Público e do Tribunal de Contas correspondentes quanto à utilização de verbas públicas.
Implementação de políticas públicas pelo Poder Judiciário para garantir o direito à saúde
“1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos Poderes. 2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado; 3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP).”
Marco jurídico do cânhamo industrial no Brasil classificação controle e autorizações estatais
1ª Tese: O cânhamo industrial (Hemp), que é um tipo de Cannabis com THC menor que 0,3%, não é considerado droga ilegal porque é insuficiente para produção de drogas, assim entendidas substâncias psicotrópicas capazes de causar dependência. 2ª Tese: O governo brasileiro deve controlar todas as variedades de Cannabis, incluindo o cânhamo industrial (Hemp). Como não existe atualmente, previsão legal e regulamentar que permita seu uso industrial para fins distintos dos medicinais ou farmacêuticos, o Judiciário não pode autorizar. 3ª Tese: As regras da ANVISA que proíbem importar sementes e cultivar a planta em domicílio não se aplicam ao cânhamo industrial - Hemp (com THC menor que 0,3%). 4ª Tese: Empresas podem receber autorização para plantar, cultivar, industrializar e vender cânhamo industrial, mas apenas para fins medicinais e/ou farmacêuticos. A ANVISA e a União têm 6 meses para regulamentar essas finalidades. 5ª Tese: A ANVISA e a União devem criar medidas para evitar o uso indevido das plantas e sementes e garantir a idoneidade das pessoas jurídicas habilitadas a exercerem tais atividades, sem prejuízo de outras medidas para preservar a segurança na cadeia produtiva e/ou comercial.