Pendente
Repercussão Geral

Tema 897 STF - Repercussão Geral: Recurso Extraordinário Discute Luz Constituição

Supremo Tribunal Federal • Julgado em 08/08/2018

Controvérsia

Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 37, § 5º, da Constituição Federal, se é prescritível, ou não, a ação de ressarcimento ao erário fundada em ato tipificado como ilícito de improbidade administrativa.

Tese Fixada

São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.

Como Utilizar Este Tema

  1. 1.

    Identifique a controvérsia

    Verifique se o caso concreto se enquadra na controvérsia do Tema 897 do STF.

  2. 2.

    Aplique a tese fixada

    A tese fixada tem efeito vinculante e deve ser observada em casos análogos.

  3. 3.

    Cite corretamente

    Use a citação completa: Tema 897 do STF, julgado em 08/08/2018.

Julgados que Citam este Tema

5 julgados

Decisões judiciais que fazem referência ao Tema 897 do STF

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Info. 1065
18/08/2022

Nova Lei de Improbidade Administrativa e eficácia temporal

“É constitucional a lei estadual ou distrital que, com amparo em convênio do CONFAZ, conceda remissão de créditos de ICMS oriundos de benefícios fiscais anteriormente julgados inconstitucionais.”

STJ
Info. 863
16/09/2025

Execução de sentença em improbidade sem prescrição intercorrente, prazo da ação conforme Súmula 150/STF

Na execução de sentença condenatória em ação de improbidade administrativa, não se aplica a prescrição intercorrente. O prazo prescricional é regido pela Súmula 150/STF, correspondente ao mesmo prazo da ação de improbidade.

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12/11/2019

TCU: decadência e suspensão de pagamentos de contratos – 3

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28/03/2023

Tomada de Contas Especial: prazo prescricional para instauração pelo TCU

“No exercício da autonomia legislativa municipal, não pode o Município, ao disciplinar o regime jurídico de seus servidores, restringir o direito de férias a servidor em licença saúde de maneira a inviabilizar o gozo de férias anuais previsto no art. 7º, XVII da Constituição Federal de 1988.”

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18/04/2020

Ressarcimento ao erário: pretensão fundada em decisão de tribunal de contas e prescritibilidade

Não há previsão constitucional expressa de imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de tribunal de contas. No Direito brasileiro, aplica-se a regra de prescritibilidade. Em face da segurança jurídica, o ordenamento jurídico afasta a imprescritibilidade das ações civis patrimoniais. Com mais razão, ela deve ser afastada na situação em que se contém título executivo formado perante Corte de contas, ou seja, sem a realização do devido processo legal perante órgão do Poder Judiciário. O tribunal de contas não julga pessoas nem dirime conflitos de interesses. Ele exerce apenas um julgamento técnico das contas, o que não corresponde à função jurisdicional. Assim, não se encontra presente a excepcional hipótese de imprescritibilidade proclamada no Tema 897 da repercussão geral, que exige dois requisitos: (i) prática de ato tipificado na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) e (ii) presença do elemento subjetivo do tipo dolo. A irregularidade identificada pela Corte de contas pode configurar ato ilícito, porém a natureza jurídica de ilícito não é motivo suficiente para não ocorrer a prescrição. Por fim, a pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de tribunal de contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal).