Tema 952 STF - Repercussão Geral: Recurso Extraordinário Discute Luz Princípios
Supremo Tribunal Federal • Julgado em 25/09/2024
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Controvérsia
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos princípios constitucionais da isonomia e da razoabilidade, a possibilidade de o direito à liberdade religiosa, assegurado no inc. VI do art. 5º da Constituição da República, justificar o custeio de tratamento médico indisponível na rede pública.
Tese Fixada
1. Testemunhas de Jeová, quando maiores e capazes, têm o direito de recusar procedimento médico que envolva transfusão de sangue, com base na autonomia individual e na liberdade religiosa. 2. Como consequência, em respeito ao direito à vida e à saúde, fazem jus aos procedimentos alternativos disponíveis no Sistema Único de Saúde - SUS, podendo, se necessário, recorrer a tratamento fora de seu domicílio.
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Como Utilizar Este Tema
- 1.
Identifique a controvérsia
Verifique se o caso concreto se enquadra na controvérsia do Tema 952 do STF.
- 2.
Aplique a tese fixada
A tese fixada tem efeito vinculante e deve ser observada em casos análogos.
- 3.
Cite corretamente
Use a citação completa: Tema 952 do STF, julgado em 25/09/2024.
Julgados que Citam este Tema
Decisões judiciais que fazem referência ao Tema 952 do STF
Reajuste etário em planos coletivos: aplicação do Tema 952 e fórmula da ANS
Primeira Tese São aplicáveis aos planos coletivos as teses sobre aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a faixa etária (Tema 952/STJ). No caso das entidades de autogestão não se aplica o CDC. Segunda Tese Deve-se interpretar o art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS a partir do sentido matemático da expressão "variação acumulada".Ou seja, o aumento real de preço em cada intervalo. Para apurá-lo aplica-se a respectiva fórmula matemática e não uma simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias.
Liberdade religiosa: tratamento médico alternativo compatível com as convicções religiosas do paciente
“1. É permitido ao paciente, no gozo pleno de sua capacidade civil, recusar-se a se submeter a tratamento de saúde, por motivos religiosos. A recusa a tratamento de saúde, por razões religiosas, é condicionada à decisão inequívoca, livre, informada e esclarecida do paciente, inclusive, quando veiculada por meio de diretivas antecipadas de vontade. 2. É possível a realização de procedimento médico, disponibilizado a todos pelo sistema público de saúde, com a interdição da realização de transfusão sanguínea ou outra medida excepcional, caso haja viabilidade técnico-científica de sucesso, anuência da equipe médica com a sua realização e decisão inequívoca, livre, informada e esclarecida do paciente".