Pendente
Repercussão Geral

Tema 962 STF - Repercussão Geral: Recurso Extraordinário Interposto Fundamento Iii

Supremo Tribunal Federal • Julgado em 27/09/2021

Controvérsia

Recurso extraordinário interposto com fundamento na alínea b do inciso III do art. 102 da Constituição da República, em que se discute a constitucionalidade da incidência do Imposto de renda - Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa Selic (juros de mora e correção monetária) recebida pelo contribuinte na repetição do indébito.

Tese Fixada

É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.

Como Utilizar Este Tema

  1. 1.

    Identifique a controvérsia

    Verifique se o caso concreto se enquadra na controvérsia do Tema 962 do STF.

  2. 2.

    Aplique a tese fixada

    A tese fixada tem efeito vinculante e deve ser observada em casos análogos.

  3. 3.

    Cite corretamente

    Use a citação completa: Tema 962 do STF, julgado em 27/09/2021.

Julgados que Citam este Tema

8 julgados

Decisões judiciais que fazem referência ao Tema 962 do STF

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Redirecionamento da execução fiscal ao administrador por dissolução irregular artigo 135 III do CTN

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Incidência de PIS e COFINS sobre SELIC na repetição do indébito tributário

No âmbito da repetição do indébito tributário, os valores da Taxa SELIC (correção monetária e juros de mora) integram a base de cálculo do PIS e da COFINS, entendimento que não sofreu alteração em virtude do julgamento do Tema n. 962/STF.

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Juros recebidos na repetição de indébito tributário: não incidência de IRPJ e CSLL

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Inclusão da remuneração Selic sobre depósitos compulsórios na base de IRPJ e CSLL

O valor que os bancos recebem pela Taxa Selic aplicada sobre os depósitos obrigatórios no Banco Central é uma forma de receita financeira. Por isso, esse valor entra no cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL), conforme prevê o artigo 43 do Código Tributário Nacional.