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Informativo 1038

Supremo Tribunal Federal • 4 julgados • 22 de nov. de 2021

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Origem: STF
22/11/2021
Direito Constitucional > Geral

Competência da União para legislar sobre contratos de financiamento

STF

É inconstitucional lei estadual que proíbe a cobrança de juros, multas e parcelas vencidas de contratos de financiamento. Compete privativamente à União legislar sobre direito civil e política de crédito – inexigibilidade de juros, multas e outros encargos financeiros (CF, art. 22, I e VII) (1). Ademais, a orientação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a relevância das atividades desempenhadas pelas instituições financeiras demanda a existência de coordenação centralizada das políticas de crédito (2). Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei 11.962/2021 do Estado da Paraíba. (1) CF: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; (...) VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;” (2) Precedente: ADI 6484.

Origem: STF
22/11/2021
Direito Previdenciário > Geral

Projeto de conversão de medida provisória e emenda parlamentar

STF

O Poder Legislativo pode emendar projeto de lei de conversão de medida provisória quando a emenda estiver associada ao tema e à finalidade original da medida provisória. É constitucional o art. 6º da Lei 14.131/2021(3), que simplificou o processo de concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária. O Poder Legislativo pode emendar projeto de lei de conversão de medida provisória quando a emenda estiver associada ao tema e à finalidade original da medida provisória. A exigência de correlação de conteúdos entre a medida provisória e o projeto de lei de sua conversão não tem força para afastar a atribuição de, no curso do processo legislativo, propor emendas às medidas provisórias. Essa faculdade do legislador é inerente ao controle democrático dos atos do Poder Executivo e pode eventualmente resultar em acréscimos ou modificações em seu texto. Com efeito, o poder de emenda é prerrogativa institucional inerente ao exercício do Poder Legislativo e importante atividade de controle democrático dos atos do Poder Executivo. Além disso, no caso das medidas provisórias, há previsão expressa da Constituição Federal (CF) (1). Entretanto, as emendas parlamentares apresentadas durante a análise de medidas provisórias devem guardar pertinência temática com a matéria originalmente versada (2). O objetivo da análise da pertinência temática é evitar que matérias dissociadas do tema cuidado na medida provisória, com tramitação diferenciada, sejam aprovadas sem o debate democrático pertinente. É constitucional o art. 6º da Lei 14.131/2021(3), que simplificou o processo de concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária. A norma impugnada, excepcional e transitória, concretiza o direito fundamental à previdência social do segurado incapaz para o trabalho ou para a atividade habitual, contribui para a eficiência na prestação do serviço público e reduz o impacto da pandemia decorrente da Covid-19 sobre a renda dos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social. Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado para reconhecer a constitucionalidade do art. 6º da Lei 14.131/2021. (1) CF: “Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (...) § 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.” (2) Precedente: ADI 5.127. (3) Lei 14.131/2021: “Art. 6º Fica o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) autorizado, até 31 de dezembro de 2021, a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária de que trata o art. 59 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, mediante apresentação pelo requerente de atestado médico e de documentos complementares que comprovem a doença informada no atestado como causa da incapacidade.”

Origem: STF
18/11/2021
Direito Constitucional > Geral

Covid-19: Decisões judiciais e imposição de redução e descontos lineares em mensalidades de entidades privadas de ensino

STF

“É inconstitucional decisão judicial que, sem considerar as circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas, deixa de sopesar os reais efeitos da pandemia em ambas as partes contratuais, e determina a concessão de descontos lineares em mensalidades de cursos prestados por instituições de ensino superior.” São inconstitucionais as interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia de Covid-19 e no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, determinam às instituições privadas de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide. Ofende a livre iniciativa a interferência em todos os contratos de modo linear, geral e abstrato, sem a apreciação das peculiaridades de cada avença, a fim de perquirir a real configuração de abusividade ou desequilíbrio por fato imprevisível e externo à relação contratual. Com efeito, as decisões judiciais questionadas retiram a possibilidade de negociação entre as partes, bem assim a possibilidade de se encontrar o equilíbrio entre a proteção do consumidor e a manutenção do ensino em tempos de pandemia. Além disso, a existência de atos decisórios que deferem descontos gerais e lineares, com disciplinas díspares e percentuais diversos, viola a isonomia, pois o intenso grau de variabilidade entre as decisões proferidas por cada Juízo quebra a uniformidade do tratamento do direito contratual em apreço. Por fim, a forma como prolatados os pronunciamentos, aliada ao aumento do nível de inadimplência e de evasão durante a pandemia, tem a capacidade de gerar relevante impacto na obtenção de recursos financeiros suficientes pelas instituições privadas de ensino superior, em detrimento da autonomia universitária garantida na Constituição Federal. Assim, a fixação de reduções ou descontos lineares nas contraprestações devidas às instituições revela-se desproporcional. Desse modo, incumbe aos juízes, diante de cada caso que se apresente, realizar a necessária ponderação. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedentes os pedidos formulados em arguições de descumprimento de preceito fundamental. Vencido o ministro Nunes Marques.

Origem: STF
11/11/2021
Direito Administrativo > Geral

Exercício provisório no âmbito das unidades administrativas do Ministério das Relações Exteriores

STF

É inconstitucional a vedação ao exercício provisório, de que trata o § 2º do art. 84 da Lei 8.112/1990, nas unidades administrativas do Ministério das Relações Exteriores (MRE) no exterior. A proibição ao exercício provisório em unidades do MRE no exterior, conforme art. 69 da Lei 11.440/2006 (1), não guarda relação com as particularidades das funções desempenhadas, sendo injustificável, portanto, o tratamento anti-isonômico conferido pela norma, especialmente, porque não há essa limitação para os servidores que acompanham seus cônjuges quando a lotação se dá no Brasil. A isonomia entre servidores públicos federais e servidores do Serviço Exterior Brasileiro (SEB) resta assegurada pela ressalva final do artigo 84, §2º, da Lei 8.112/1990 (2), que adota como critério de discriminação apenas a peculiaridade inerente aos cargos. Ademais, a efetividade da proteção constitucional à família impede interpretações que restrinjam a convivência familiar ou corroborem opressões de gênero. A Constituição Federal garante especial proteção à família e a licença para acompanhamento do cônjuge, com ou sem exercício provisório, configura instituto que instrumentaliza essa proteção constitucional, resultado da ponderação perpetrada pelo legislador entre os valores da família e o interesse da Administração Pública. De igual modo, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa indicam que a dignidade auferida pela realização profissional e pela contribuição ao serviço público não se esgota na correspondente retribuição pecuniária. Por essa razão, os benefícios pagos aos agentes do SEB, com vistas a mitigar os prejuízos financeiros decorrentes da impossibilidade de trabalho do cônjuge no exterior ou do afastamento do agente de sua família, não têm aptidão de neutralizar a ofensa ao princípio do valor social do trabalho. Por fim, a possibilidade de exercício provisório também gera benefícios para a Administração Pública. No caso dos servidores cônjuges de diplomatas, a medida gera menor quantidade de exonerações por motivos familiares e, indiretamente, melhor desempenho dos servidores motivados por satisfação geral proporcionadas pela proximidade da família. Da mesma forma, no caso dos diplomatas, a medida pode resultar em menor número de rejeição de postos externos; maior interesse na lotação em postos menos atraentes; menor frequência de ausências e licenças de servidores por motivos familiares; e, sobretudo, maior inserção das mulheres nesse setor. Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade do art. 69 da Lei 11.440/2006. (1) Lei 11.440/2006: “Art. 69. Não haverá, nas unidades administrativas do Ministério das Relações Exteriores no exterior, o exercício provisório de que trata o § 2º do art. 84 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.” (2) Lei 8.112/1990: “Art. 84. Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo. § 1º A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração. 2º No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo.”

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