Damásio Jurisprudência
InformativosSúmulasGlossário
Damásio Jurisprudência

Com você, no seu melhor caminho.

Jurisprudência por Disciplina

  • Ver todas as disciplinas →

Informativos e Recursos

  • Todos os Informativos
  • Informativos STF
  • Informativos STJ
  • Glossário Jurídico
  • Súmulas

Sobre o Damásio

  • Conheça os Cursos Damásio
  • Unidades Damásio
  • Central de Atendimento

Damásio Educacional S/A - CNPJ: 07.912.676/0001-09 - Av. da Liberdade, 683 - Liberdade

São Paulo/SP - CEP: 01503-001

Voltar para STF

Informativo 1111

Supremo Tribunal Federal • 5 julgados • 06 de out. de 2023

  1. Home
  2. Informativos
  3. STF
  4. Informativo 1111
Origem: STF
06/10/2023
Direito Constitucional > Geral

Serviço de telefonia: garantia de sinal de celular em passagem subterrânea de trânsito no âmbito estadual

STF

É inconstitucional — por invadir a competência da União privativa para legislar sobre telecomunicações (CF/1988, art. 22, IV) e exclusiva para definir a forma e o modo da exploração desses serviços (CF/1988, art. 21, XI c/c o art. 175) — lei estadual que assegura ao consumidor de serviço móvel de telefonia o direito de funcionalidade e acesso de dados em passagens subterrâneas de trânsito em qualquer modalidade de transporte utilizada. Os estados-membros não podem, a pretexto de se valerem da competência concorrente para legislar sobre proteção ao consumidor (CF/1988, art. 24, V), criar regras que interfiram no equilíbrio contratual entre o poder federal e as concessionárias a ele vinculadas (1). Na espécie, a lei estadual impugnada extrapolou o equilíbrio da relação de consumo e ingressou em definições específicas da legislação que rege os serviços de telecomunicações (Lei 9.472/1997 - Lei Geral de Telecomunicações e Resoluções da ANATEL), como, por exemplo, a regulação de acesso à rede e a imposição de ajustes técnicos e operacionais, os quais impactam diretamente no contrato de concessão firmado entre empresa prestadora do serviço e Poder Público concedente, no caso, a União (2). Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 9.925/2022 do Estado do Rio de Janeiro (3). (1) Precedente citado: ADI 4.478. (2) Precedentes citados: ADI 5.723; ADI 5.575; ADI 6.199; ADI 5.521; ADI 4.861 e ADI 6.482. (3) Lei 9.925/2022 do Estado do Rio de Janeiro: “Art. 1º Fica assegurado, ao consumidor de serviço móvel de telefonia, o direito a funcionalidade e acesso de dados para fins de ligação telefônica e utilização da internet em todas as passagens subterrâneas de trânsito no Estado do Rio de Janeiro, cuja extensão seja superior a 1.000 (um mil) metros, independente da modalidade de transporte que a utilize, em especial no transporte rodoviário, ferroviário e metroviário. Art. 2º As concessionárias de telefonia móvel poderão viabilizar esse direito do consumidor por meio de repetidores de sinais nas passagens subterrâneas ou por meio de instalação de equipamentos equivalentes nas composições de trem e metrô, para manter o sinal de telefonia aos usuários destes serviços de transporte, respeitadas as regras para tal instalação previstas na Legislação Municipal e/ou Estadual. § 1º A instalação destes equipamentos dar-se-á de forma gratuita, sem ônus para o consumidor, ficando as concessionárias de telefonia responsáveis por qualquer custo relativo à alocação e manutenção destes equipamentos nos locais abrangidos por esta lei. § 2º As concessionárias de telefonia deverão observar as regras locais específicas da Legislação de cada município no tocante à engenharia, à construção e à localização de torres de transmissão de sinal de telefonia móvel e repetidores de sinal, caso existentes, cumprindo todas as exigências para a instalação dos equipamentos previstos nesta Lei. Art. 3º As concessionárias de telefonia terão o prazo de 12 (doze) meses para se adaptarem às previsões da presente lei. Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.”

Origem: STF
06/10/2023
Direito Constitucional > Geral

Municípios: criação, incorporação, fusão ou desmembramento

STF

Pendente a edição da lei complementar federal que assinale o prazo permitido para a criação e alteração de municípios (CF/1988, art. 18, § 4º, na redação dada pela EC 15/1996), os estados estão impedidos de editar normas que disciplinem a matéria e permitam surgimento de novos entes locais, ressalvada a hipótese de convalidação do art. 96 do ADCT. Mesmo após a EC 15/1996, o regramento referente à criação, incorporação, fusão e ao desmembramento de municípios continuou a ser realizado por lei estadual, porém sujeito à observância de prazo determinado por lei complementar federal, além de prévia consulta, mediante plebiscito, às populações dos municípios envolvidos, e da realização e divulgação de estudos de viabilidade municipal (1). Entretanto, o Congresso Nacional, ao invés de editar a mencionada lei complementar, optou por acrescentar o art. 96 ao ADCT (2), o que ocorreu mediante a promulgação da EC 57/2008. Assim, foram convalidados os atos de criação de municípios editados no período compreendido entre a promulgação da EC 15/1996 e 31 de dezembro de 2006, desde que atendidos os demais requisitos estabelecidos na legislação estadual vigente à época. Na espécie, o Município de Boa Esperança do Norte/MT foi criado em pleno atendimento aos requisitos exigidos pela legislação estadual que vigorava na ocasião (3), razão pela qual a lei que o criou foi convalidada com a promulgação da EC 57/2008 (4). Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ADPF para: (i) declarar a não recepção do art. 178, caput, da Constituição do Estado de Mato Grosso; do art. 1º da Lei Complementar 43/1996 do Estado de Mato Grosso; e do art. 3º, caput, da Lei Complementar 23/1992 do Estado de Mato Grosso; (ii) declarar a inconstitucionalidade do art. 1º, caput, da Emenda Constitucional estadual 16/2000; e (iii) reconhecer a convalidação da Lei mato-grossense 7.264/2000 pelo art. 96 do ADCT. (1) CF/1988: “Art. 18.¿A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. (...) § 4º¿A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 15, de 1996) Vide art. 96 -¿ADCT” (2) ADCT: “Art. 96. Ficam convalidados os atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios, cuja lei tenha sido publicada até 31 de dezembro de 2006, atendidos os requisitos estabelecidos na legislação do respectivo Estado à época de sua criação.¿(Incluído pela Emenda Constitucional nº 57, de 2008)” (3) Lei 7.264/2000 do Estado do Mato Grosso: “Art. 1º Fica criado o Município de Boa Esperança do Norte, com sede na localidade do mesmo nome, com área territorial desmembrada dos Municípios de Sorriso e Nova Ubiratã.” (4) Precedente citado: ADI 3.799.

Origem: STF
06/10/2023
Direito Tributário > Geral

IOF: incidência em contratos de mútuo sem participação de instituições financeiras

STF

“É constitucional a incidência do IOF sobre operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, não se restringindo às operações realizadas por instituições financeiras.” O âmbito de incidência do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) nos contratos de empréstimo de recursos financeiros não se limita às operações de crédito praticadas por instituições financeiras. Conforme jurisprudência desta Corte (1), inexiste qualquer disposição constitucional ou do Código Tributário Nacional que preveja a mencionada limitação. O referido contrato, cuja previsão se encontra na Lei 9.779/1999 (2), insere-se na espécie “operações de crédito”, ainda que firmado entre particulares. Nesse contexto, a Constituição Federal autoriza a instituição do IOF (3), por se tratar de negócio jurídico realizado com o objetivo de se obter, junto a terceiro e sob vínculo de confiança, a disponibilidade de recursos que serão restituídos após período de tempo específico e com sujeição dos riscos inerentes à operação. Ademais, apesar de o IOF ter sido criado como instrumento de regulação do mercado financeiro e da política monetária, sua função regulatória não é exclusiva, de modo que a incidência do imposto também não fica restrita a operações do mercado financeiro (4). Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 104 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário. (1) Precedente citado: ADI 1.763. (2) Lei 9.779/1999: “Art. 13. As operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física sujeitam-se à incidência do IOF segundo as mesmas normas aplicáveis às operações de financiamento e empréstimos praticadas pelas instituições financeiras.” (3) CF/1988: “Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: (...) V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;” (4) Precedente citado: RE 583.712 (Tema 102 RG).

Origem: STF
05/10/2023
Direito Administrativo > Geral

Direito da gestante contratada por prazo determinado ou ocupante de cargo em comissão à licença-maternidade e à estabilidade provisória

STF

“A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado.” Dada a prevalência da proteção constitucional à maternidade e à infância, a gestante contratada pela Administração Pública por prazo determinado ou ocupante de cargo em comissão também possui direito à licença-maternidade de 120 dias e à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto. A proteção ao trabalho da mulher gestante é medida justa e necessária que independe da natureza do vínculo empregatício (celetista, temporário ou estatutário), da modalidade do prazo do contrato ou da forma de provimento (em caráter efetivo ou em comissão). A garantia constitucional é genérica e incondicional, circunstância que atende ao princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais e assegura à trabalhadora gestante não apenas o emprego, mas uma gravidez protegida e digna ao nascituro, inclusive no que diz respeito às necessidades do período pós-parto, em especial a amamentação. Ademais, como medida de fortalecimento da igualdade material, o referido direito deve ser estendido à universalidade das servidoras, pouco importando a modalidade do trabalho, notadamente porque o texto constitucional não excluiu as trabalhadoras com vínculo não efetivo (1). Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 542 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário. (1) CF/1988: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; (...) Art. 39. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.”

Origem: STF
04/10/2023
Direito Administrativo > Geral

Condenação criminal transitada em julgado: possibilidade de nomeação e posse de aprovados em concurso público

STF

“A suspensão dos direitos políticos prevista no artigo 15, III, da Constituição Federal (‘condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos’) não impede a nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público, desde que não incompatível com a infração penal praticada, em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (CF, art. 1º, III e IV) e do dever do Estado em proporcionar as condições necessárias para a harmônica integração social do condenado, objetivo principal da execução penal, nos termos do artigo 1º da LEP (Lei nº 7.210/84). O início do efetivo exercício do cargo ficará condicionado ao regime da pena ou à decisão judicial do juízo de execuções, que analisará a compatibilidade de horários.” É possível a nomeação e a posse de condenado criminalmente, de forma definitiva, devidamente aprovado em concurso público, desde que haja compatibilidade entre o cargo a ser exercido e a infração penal cometida, sendo que o efetivo exercício dependerá do regime de cumprimento da pena e da inexistência de conflito de horários com a jornada de trabalho. Não se pode interpretar a norma constitucional (CF/1988, art. 15, III) como restritiva de outros direitos senão daqueles em relação aos quais se cumpre a finalidade da suspensão dos direitos políticos. Essa suspensão funciona como efeito automático da condenação criminal definitiva e visa a impedir que o condenado participe da vida política do Estado, com a consequente restrição da capacidade eleitoral ativa e passiva (1). Assim, a exigência de quitação das obrigações eleitorais para fins de investidura em cargo público (Lei 8.112/1990, art. 5º, III) não deve ser aplicável àquele cujo exercício do voto encontra-se obstaculizado pelos efeitos da condenação criminal. Ademais, ainda que o pleno gozo dos direitos políticos também seja um requisito legal para a investidura em cargo público (Lei 8.112/1990, art. 5º, II), a condenação criminal transitada em julgado não impede, por si só, a nomeação e posse do condenado regularmente aprovado em concurso, visto que os seus direitos civis e sociais permanecem devidamente assegurados e, portanto, o direito de trabalhar e de ter acesso aos cargos públicos (2). A ressocialização dos presos no País é um desafio que deve ser enfrentado dando-lhes a possibilidade de estudo e de trabalho, motivo pelo qual o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/1988, art. 1º, III) impõe ao Estado o dever de proporcionar condições favoráveis à integração social do condenado por meio da valorização do trabalho no âmbito da iniciativa privada e, fundamentalmente, na esfera pública (CF/1988, art. 1º, IV). Na espécie, o condenado foi aprovado em concurso público para o cargo de auxiliar de indigenismo, o qual não se mostra incompatível com a condenação por tráfico de drogas. Além disso, é beneficiário do livramento condicional, de modo que inexiste conflito de horários para o exercício das atribuições do cargo. Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 1.190 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário. (1) CF/1988: “Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: (...) III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;” (2) Lei 7.210/1984 (Lei de Execuções Penais): “Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.”

Outros Informativos STF

Informativo 1193

03/10/2025

5

Informativo 1192

26/09/2025

10

Informativo 1191

19/09/2025

5

Informativo 1190

12/09/2025

6

Informativo 1189

05/09/2025

2
Ver todos