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Informativo 1134

Supremo Tribunal Federal • 4 julgados • 26 de abr. de 2024

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Origem: STF
26/04/2024
Direito Constitucional > Geral

Corte de fornecimento de energia elétrica e/ou de água por falta de pagamento sem aviso prévio ao consumidor

STF

É inconstitucional — por violar a competência da União para dispor sobre a exploração de serviços e instalações de energia elétrica (CF/1988, art. 21, XII, “b”) e para legislar sobre energia (CF/1988, art. 22, IV), bem como a competência dos municípios para legislar sobre o fornecimento de água, serviço público essencial de interesse local (CF/1988, art. 30, I e V) — lei estadual que proíbe, sob pena de multa, o corte de energia elétrica e/ou água por falta de pagamento sem que o consumidor seja avisado previamente. Não cabe aos estados exercer interferências nas relações jurídico-contratuais estabelecidas entre o poder concedente e as empresas concessionárias quando aquele for a União ou o município. Embora os estados possuam competência legislativa concorrente em tema de produção e consumo (CF/1988, art. 24, V e VIII), a lei estadual impugnada não se restringiu à proteção e defesa do consumidor. Na espécie, ao estipular regras e criar obrigações pertinentes à suspensão do fornecimento dos serviços de energia elétrica e água, ela interferiu diretamente nos contratos administrativos firmados entre o Poder Público e as respectivas empresas concessionárias, com consequente desequilíbrio econômico-financeiro e violação das competências da União e dos municípios (1). Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, converteu a apreciação da medida cautelar em julgamento definitivo de mérito e julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 9.323/2011 do Estado da Paraíba (2). (1) Precedentes citados: ADI 3.729, ADI 5.868, ADI 5.877, ADI 5.960, ADI 3.661, ADI 4.925, ADI 2.340, ADI 2.299 MC e ADI 2.337 MC. (2) Lei nº 9.323/2011 do Estado da Paraíba: “Art. 1º¿Fica proibida a suspensão do fornecimento de água e/ou energia elétrica por falta de pagamento das tarifas respectivas sem a prévia comunicação pela empresa concessionária do serviço ao usuário, obedecendo às condições a seguir: I - atraso de 60 (sessenta) dias no pagamento de uma fatura, desde que existam duas faturas vencidas; § 1º Com a antecedência de 30 (trinta) dias, a empresa prestadora de serviços emitirá comunicado ao consumidor, por carta com aviso de recebimento, abordando a possibilidade de corte no fornecimento de energia elétrica e/ou água. § 2º O corte do fornecimento do produto somente acontecerá na presença de um consumidor residente no domicílio. Art. 2º¿No caso de suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica e/ou água a concessionária prestadora do serviço público de energia elétrica e de fornecimentos de água será multada em, no mínimo 100 (cem) UFIRs - Unidade Fiscal de Referência, ou índice equivalente que venha a substituí-lo, sendo obrigada a executar a religação em, no máximo, 5 (cinco) horas, sem ônus para o consumidor. I - Caso não atendida fica o Órgão de Defesa do Consumidor, nos termos do Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, apta a fazer cumprir a legislação reparando os danos. § 1º A suspensão do fornecimento será considerada indevida quando a fatura em atraso tiver sido paga até 6 (seis) dias anteriores ao corte da água e/ou energia elétrica. § 2º Fica o consumidor prejudicado apto a reivindicar judicialmente a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos pelos constrangimentos. Art. 3º¿Na hipótese de atraso no pagamento da fatura, sem prejuízo de outros procedimentos previstos na legislação, será cobrada multa de, no máximo, 2% (dois por cento) sobre o valor total da fatura em atraso, e a cobrança não poderá incidir sobre o valor da multa eventualmente aplicada na fatura anterior, ficando expressamente proibida a cobrança de taxa de religação. Art. 4º¿Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Ficam as pessoas jurídicas obrigadas a reparar os danos causados em caso de não cumprimento desta lei. Art. 5º¿A suspensão, por falta de pagamento, do fornecimento de energia elétrica a consumidor que preste serviço público ou essencial à população e cuja atividade sofra prejuízo será comunicada com antecedência de 15 (quinze) dias ao Poder Público local ou ao Poder Executivo Estadual, que adotará providências sem prejuízo das ações de responsabilização pela falta de pagamento que motivou a medida. Art. 6º¿A concessionária, permissionária, autarquia, empresa pública ou privada, está obrigada à prestação de serviço adequado ao atendimento dos usuários, de acordo com a presente lei, conforme contrato firmado. Parágrafo único. Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade; e, II - por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; Art. 7º¿Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º¿Revogam-se as disposições sem contrário.”

Origem: STF
26/04/2024
Direito Ambiental > Geral

Concessão florestal: necessidade ou dispensabilidade de manifestação do Poder Legislativo

STF

A concessão florestal não constitui propriamente uma concessão ou alienação de terras públicas, razão pela qual não necessita da autorização prévia do Congresso Nacional (CF/1988, art. 49, XVII), isto é, do controle político sobre os atos do Poder Executivo. Inexiste transferência do domínio de terras públicas na concessão florestal. A sua finalidade é outorgar a um particular, a título oneroso e mediante licitação, o direito de praticar o manejo florestal sustentável em determinada parcela de uma floresta pública, por meio da exploração de produtos e serviços para fins de obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais. Uma das etapas do procedimento legal que antecede a possível concessão é a sua inclusão no Plano Plurianual de Outorga Florestal (PPAOF). Contudo, ela não obriga o Poder Público a efetivar a outorga à iniciativa privada, pois, além de diversos outros procedimentos administrativos prévios previstos na Lei nº 11.284/2006, o poder concedente possui discricionariedade para decidir, sob os critérios de conveniência e oportunidade. Nesse contexto, a implementação de uma concessão florestal configura proteção adicional às florestas públicas, em face do reforço da presença e da atuação estatais nessas áreas para fiscalizar e acompanhar os contratos firmados com o propósito de sustentabilidade ambiental. Essa medida resulta na diminuição dos conflitos relacionados ao uso e à ocupação dessas terras e no controle do desmatamento, da grilagem de terras, da mineração ilegal e de outras atividades prejudiciais ao meio ambiente. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para afastar a inconstitucionalidade do art. 10 da Lei nº 11.284/2006 (1). (1) Lei nº 11.284/2006: “Art. 10. O PPAOF, proposto pelo órgão gestor e definido pelo poder concedente, conterá o conjunto de florestas públicas a serem submetidas a processos de concessão no período em que vigorar. § 1º O PPAOF será submetido pelo órgão gestor à manifestação do órgão consultivo da respectiva esfera de governo. § 2º A inclusão de novas áreas de florestas públicas sob o domínio da União no PPAOF requer manifestação prévia do órgão ou entidade do Poder Executivo federal competente pela administração do patrimônio imobiliário da União. § 3º O PPAOF deverá ser previamente apreciado pelo Conselho de Defesa Nacional quando estiverem incluídas áreas situadas na faixa de fronteira definida no § 2º do art. 20 da Constituição Federal. § 4º (VETADO) § 5º O prazo de vigência do PPAOF será de 4 (quatro) anos, com prazos compatíveis com o Plano Plurianual (PPA). § 6º O PPAOF poderá ser alterado ao longo do seu prazo de vigência, respeitados os mesmos procedimentos necessários para sua elaboração e aprovação.”

Origem: STF
26/04/2024
Direito Ambiental > Geral

Exploração de cavidades naturais subterrâneas

STF

Encontram-se presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, pois: (i) há plausibilidade jurídica no que se refere à alegação de possível lesão ou ameaça de lesão a preceitos fundamentais relacionados à dignidade da pessoa humana (CF/1988, art. 1º, III), à vida (CF/1988, art. 5º, caput), à saúde (CF/1988, art. 6º, caput), à proibição do retrocesso institucional e socioambiental (CF/1988, arts. 1º, caput e III; 5º, caput, XXXVI e § 1º; e 60, § 4º), à proteção ao patrimônio cultural (CF/1988, art. 216, V) e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (CF/1988, art. 225); e (ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional, consubstanciado no fundado receio de danos irreparáveis relacionados à revogação de normas protetivas dos ecossistemas e da biodiversidade das cavidades naturais subterrâneas. O Decreto impugnado promoveu inovações normativas que autorizam a exploração econômica das cavidades naturais subterrâneas de máxima relevância ambiental. Um dos requisitos fixado foi a demonstração de que os impactos adversos decorram de empreendimento considerado de utilidade pública. Como o conceito de utilidade pública é juridicamente indeterminado, confere-se um amplo poder discricionário aos agentes governamentais responsáveis por autorizar essas atividades; consequentemente, permitiu-se, à luz de uma aparente legalidade, a produção de impactos negativos irreversíveis nos referidos ecossistemas e em suas áreas de influência. Nesse contexto, evidencia-se um retrocesso na legislação ambiental, pois a norma anterior vedava expressamente a possibilidade de práticas de natureza predatória nesse importante patrimônio ambiental. Ademais, a exploração das cavidades naturais subterrâneas, além de ameaçar espécies em extinção, possibilita a destruição de sua biodiversidade, o desaparecimento de sítios arqueológicos e aumento do risco à saúde humana, com o potencial surgimento de novas epidemias ou pandemias. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, referendou a concessão parcial da medida cautelar para suspender, até julgamento final, a eficácia dos arts. 4º, I, II, III e IV, e 6º, ambos do Decreto nº 10.935/2022 (1), de modo a propiciar a imediata retomada dos efeitos do então revogado art. 3º do Decreto nº 99.556/1990, com a redação dada pelo Decreto nº 6.640/2008 (2). (1) Decreto nº 10.935/2022: “Art. 4º As cavidades naturais subterrâneas com grau de relevância máximo somente poderão ser objeto de impactos negativos irreversíveis quando autorizado pelo órgão ambiental licenciador competente, no âmbito do licenciamento ambiental da atividade ou do empreendimento, desde que o empreendedor demonstre: I - que os impactos decorrem de atividade ou de empreendimento de utilidade pública, nos termos do disposto na alínea “b” do inciso VIII do caput do art. 3º da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012; II - a inexistência de alternativa técnica e locacional viável ao empreendimento ou à atividade proposto; III - a viabilidade do cumprimento da medida compensatória de que trata o § 1º; e IV - que os impactos negativos irreversíveis não gerarão a extinção de espécie que conste na cavidade impactada. (...) Art. 6º Sem prejuízo do disposto nos art. 4º e art. 5º, na área de influência de cavidade natural subterrânea, independentemente do seu grau de relevância, poderão existir empreendimentos e atividades, desde que sua instalação ou operação mantenha o equilíbrio ecológico e a integridade física da cavidade.” (2) Decreto nº 99.556/1990: “Art. 3o A cavidade natural subterrânea com grau de relevância máximo e sua área de influência não podem ser objeto de impactos negativos irreversíveis, sendo que sua utilização deve fazer-se somente dentro de condições que assegurem sua integridade física e a manutenção do seu equilíbrio ecológico. (Redação dada pelo Decreto nº 6.640, de 2008).”

Origem: STF
26/04/2024
Direito Eleitoral > Geral

Processo eleitoral: ilicitude de prova obtida por meio de gravação ambiental realizada sem o conhecimento de um dos interlocutores e sem autorização judicial

STF

“(i) No processo eleitoral, é ilícita a prova colhida por meio de gravação ambiental clandestina, sem autorização judicial e com violação à privacidade e à intimidade dos interlocutores, ainda que realizada por um dos participantes, sem o conhecimento dos demais. (ii) A exceção à regra da ilicitude da gravação ambiental feita sem o conhecimento de um dos interlocutores e sem autorização judicial ocorre na hipótese de registro de fato ocorrido em local público desprovido de qualquer controle de acesso, pois, nesse caso, não há violação à intimidade ou quebra da expectativa de privacidade.” Na seara eleitoral, prevalece a regra segundo a qual são ilícitas — por violarem o direito fundamental da proteção à intimidade (CF/1988, art. 5º, X) e a expectativa de privacidade dos interlocutores — as provas obtidas mediante gravação clandestina, realizada sem o conhecimento de um dos interlocutores e sem autorização judicial, em ambientes fechados ou em ambientes públicos providos de qualquer controle de acesso. O processo eleitoral guarda peculiaridades que conduzem à solução jurídica distinta da que foi fixada por este Tribunal em outra oportunidade, quando compreendeu ser “lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro” (1). Na busca pela verdade material e pela elucidação de eventuais ilícitos eleitorais, deve-se realizar um juízo de ponderação e proporcionalidade entre os princípios da liberdade probatória e o da vedação da prova ilícita (CF/1988, art. 5º, LVI), com a especial finalidade de harmonizar a lisura e a moralidade entre os atores da arena política e inviabilizar práticas desleais. Considerado o acirrado ambiente das disputas político-eleitorais, a gravação ambiental em espaço privado reveste-se de intenções espúrias e deriva de um arranjo prévio para induzir ou instigar um flagrante preparado, o que enseja a imprestabilidade desse meio de prova no âmbito do processo eleitoral, pois, além do induzimento ao ilícito por parte de um dos interlocutores, há a violação da intimidade e da privacidade. Noutro sentido, a gravação ambiental de segurança, normalmente utilizada de forma ostensiva em ambientes públicos como bancos, centros e lojas comerciais, ou mesmo nas ruas, que vem sendo admitida pelo Tribunal Superior Eleitoral, constitui prova válida no processo eleitoral, pois, dessa perspectiva, em razão da perda do caráter de clandestinidade, não há como se cogitar de violação da intimidade em local aberto ao público. Nessas circunstâncias, a própria natureza do local retira a expectativa de privacidade, especialmente porque o eventual autor da prática delituosa, ou vedada, tem plena consciência de que ali pode ser facilmente descoberto, seja por prova testemunhal, seja por gravação ambiental. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 979 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou as teses anteriormente citadas, cuja aplicabilidade deve ocorrer desde as eleições de 2022. (1) Precedente citado: RE 583.937 QO-RG (Tema 237 RG).

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