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Informativo 1137

Supremo Tribunal Federal • 3 julgados • 17 de mai. de 2024

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Origem: STF
17/05/2024
Direito Processual Penal > Geral

Destinação dos recursos provenientes de transação penal e suspensão condicional

STF

São constitucionais as normas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho da Justiça Federal (CJF) que versam sobre a destinação dos recursos provenientes de prestação pecuniária fixada em substituição à prisão ou como condição para a suspensão condicional do processo ou para a transação penal. Não cabe ao Ministério Público administrar ou disciplinar o destino de recursos que ingressam nos cofres públicos a título de sanção criminal ou de sucedâneo desta, em especial porque a destinação das prestações pecuniárias não configura elemento essencial da negociação realizada entre o Parquet e o acusado em potencial. Compete ao Poder Judiciário administrar o cumprimento da pena privativa de liberdade e de suas medidas alternativas. Nesse contexto, as resoluções impugnadas limitaram-se a regulamentar o exercício de uma competência própria do Poder Judiciário, com a finalidade de conferir uma destinação imparcial e igualitária aos valores arrecadados e, desse modo, uniformizar a prática perante os tribunais pátrios. Ademais, a administração do cumprimento dessas medidas não tem natureza de direito penal ou processual penal, mas de regulamentação administrativa, de modo que não há que se falar, na espécie, em usurpação da competência legislativa privativa da União (CF/1988, art. 22, I). Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade da Resolução CNJ nº 154/2012 (1), e, consequentemente, do artigo 1º da Resolução CJF nº 295/2014 (2). (1) Resolução CNJ nº 154/2012: “Art. 1º Adotar como política institucional do Poder Judiciário, na execução da pena de prestação pecuniária, o recolhimento dos valores pagos em conta judicial vinculada à unidade gestora, com movimentação apenas por meio de alvará judicial, vedado o recolhimento em cartório ou secretaria. Parágrafo único. A unidade gestora, assim entendida o juízo da execução da pena ou medida alternativa de prestação pecuniária, deverá encaminhar para a instituição financeira estadual ou federal, os dados do processo – número da autuação, comarca, vara e nome do réu – para depósito judicial, que será feito pelo apenado, na forma e periodicidade fixada na sentença, se mais de uma prestação, e cujos valores somente poderão ser movimentados por alvará judicial. (Redação dada pela Resolução nº 206, de 21.09.15) Art. 2º Os valores depositados, referidos no art. 1º, quando não destinados à vitima ou aos seus dependentes, serão, preferencialmente, destinados à entidade pública ou privada com finalidade social, previamente conveniada, ou para atividades de caráter essencial à segurança pública, educação e saúde, desde que estas atendam às áreas vitais de relevante cunho social, a critério da unidade gestora. § 1º A receita da conta vinculada irá financiar projetos apresentados pelos beneficiários citados no caput deste artigo, priorizando-se o repasse desses valores aos beneficiários que: I – mantenham, por maior tempo, número expressivo de cumpridores de prestação de serviços à comunidade ou entidade pública; II – atuem diretamente na execução penal, assistência à ressocialização de apenados, assistência às vítimas de crimes e prevenção da criminalidade, incluídos os conselhos da comunidade; III – prestem serviços de maior relevância social; IV – apresentem projetos com viabilidade de implementação, segundo a utilidade e a necessidade, obedecendo-se aos critérios estabelecidos nas políticas públicas específicas. V – Projetos de prevenção e ou atendimento a situações de conflitos, crimes e violências, inclusive em fase de execução, que sejam baseados em princípios e práticas da Justiça Restaurativa. (Incluído pela Resolução nº 225, de 31.05.16) § 3º É vedada a escolha arbitrária e aleatória dos beneficiários. Art. 3º É vedada a destinação de recursos: I – ao custeio do Poder Judiciário; II – para a promoção pessoal de magistrados ou integrantes das entidades beneficiadas e, no caso destas, para pagamento de quaisquer espécies de remuneração aos seus membros; III – para fins político-partidários; IV – a entidades que não estejam regularmente constituídas, obstando a responsabilização caso haja desvio de finalidade. Art. 4º O manejo e a destinação desses recursos, que são públicos, devem ser norteados pelos princípios constitucionais da Administração Pública, previstos, dentre outros, dispositivos no art. 37, caput, da Constituição Federal, sem se olvidar da indispensável e formal prestação de contas perante a unidade gestora, sob pena de responsabilidade, ficando assegurada a publicidade e a transparência na destinação dos recursos. Parágrafo único. A homologação da prestação de contas será precedida de manifestação da seção de serviço social do Juízo competente para a execução da pena ou medida alternativa, onde houver, e do Ministério Público. Art. 5º Caberá às Corregedorias, no prazo de seis meses, contados da publicação da presente Resolução, regulamentar: I – os procedimentos atinentes à forma de apresentação e aprovação de projetos; II – a forma de prestação de contas das entidades conveniadas perante a unidade gestora; III – outras vedações ou condições, se necessárias, além daquelas disciplinadas nesta Resolução, observadas as peculiaridades locais. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.” (2) Resolução CJF nº 295/2014: “Art. 1º Os recursos provenientes de penalidades de prestação pecuniária fixadas como condição de suspensão condicional do processo ou transação penal, bem como da pena restritiva de direitos de prestação pecuniária, deverão ser depositados em conta única à disposição do Juízo, facultando-se o recolhimento na conta única do Juízo Federal das Execuções Penais.”

Origem: STF
17/05/2024
Direito Tributário > Geral

ICMS: incidência sobre operações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de passageiros por via marítima

STF

É constitucional o artigo 2º, II, da Lei Complementar nº 87/1996, que prevê a incidência do ICMS sobre as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores. O texto constitucional, ao fixar a competência dos estados e do Distrito Federal para instituir o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), não especificou as modalidades desses serviços e condicionou a efetiva instituição do tributo ao estabelecimento de normas gerais, mediante lei complementar (CF/1988, arts. 146, III, e 155, II, § 2º). A finalidade primordial dessa norma é conferir uniformidade no tratamento tributário e evitar que a falta de coordenação entre os entes tributantes prejudique o alcance das metas definidas no ordenamento jurídico, motivo pelo qual não lhe compete definir os detalhes das obrigações acessórias (deveres instrumentais) dos contribuintes. Na espécie, a lei impugnada detém eficácia técnica para regular a instituição e a cobrança do ICMS sobre o transporte marítimo, na medida em que atende aos requisitos constitucionais, isto é, contém os elementos estritamente necessários para a definição de todos os critérios da regra-matriz de incidência tributária (1). Por outro lado, a análise das características das atividades de afretamento e navegação de apoio marítimo em face da predominância ou exclusividade do objetivo do deslocamento pela superfície aquática ensejaria que eventual interpretação conforme a Constituição fosse dada a dispositivos de legislação diversa da ora impugnada, a saber, a Lei nº 9.432/1997, a qual dispõe sobre a ordenação do transporte aquaviário e dá outras providências. Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do artigo 2º, II, da Lei Complementar nº 87/1996 (2). (1) Precedentes citados: ADI 2.669 e ADI 1.600. (2) Lei Complementar nº 87/1996: “Art. 2° O imposto incide sobre: (...) II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;”

Origem: STF
17/05/2024
Direito Processual Penal > Geral

Ação cautelar de antecipação de provas: requisição, pela autoridade policial ao Ministério Público, nas causas envolvendo violência contra criança e adolescente

STF

Em caso de notícia de violência contra vítimas menores de idade, a autoridade policial pode requerer, sem caráter vinculativo, a propositura de ação cautelar de antecipação de provas ao Ministério Público, cujo membro avaliará a pertinência da atuação dentro dos limites de sua independência funcional e respeitados os deveres que lhe são inerentes. A Constituição Federal incumbiu o Ministério Público da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, de modo que, para garantir o cumprimento de sua missão constitucional sem subordinação a interesses político-partidários, em obediência direta à Constituição, conferiu autonomia funcional aos seus membros (CF/1988, art. 127). Nesse contexto, não é possível a subordinação da atuação do Parquet a outros órgãos ou autoridades públicas. A propositura de ação penal e da cautelar de produção de provas é função institucional do Ministério Público acobertada, no âmbito externo, pela autonomia institucional e, no aspecto intraorganizacional, pela independência funcional de cada um de seus membros. Na espécie, a Lei nº 14.344/2022 buscou dar maior eficiência à apuração e punição de violência contra crianças e adolescentes, a fim de coibir comportamentos indesejados contra indivíduos em processo de formação da personalidade, os quais, devido à tenra idade e ao desenvolvimento físico corporal incompleto, são mais vulneráveis a atos lesivos, o que demanda uma tutela eficiente dos organismos estatais. É legítimo, portanto, que a polícia judiciária provoque o Ministério Público na proteção de crianças e adolescentes contra a violência doméstica e familiar. No entanto, é inadmissível compreender que essa provocação possa assumir caráter cogente, dado o perfil constitucional de ambas as instituições. O controle externo da atividade policial cabe ao Ministério Público (CF/1988, art. 129, VII), de forma que qualquer interpretação que atribua o controle externo do Ministério Público à polícia judiciária subverteria o desenho constitucional desses órgãos. Por isso, a palavra “requisitar”, prevista na lei acima citada, deve ser compreendida como “solicitar”, “requerer”. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para conferir interpretação conforme a Constituição ao artigo 21, § 1º, da Lei nº 14.344/2022 (1), e assentar que o delegado pode solicitar ao Ministério Público a propositura de ação cautelar de antecipação de produção de prova nas causas que envolvam violência contra a criança e o adolescente, cabendo ao membro desta última instituição avaliar se entende ser o caso de atuação, nos limites de sua independência funcional e observados os deveres que lhe são inerentes. (1) Lei nº 14.344/2022: “Art. 21. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas, determinar: (...) § 1º A autoridade policial poderá requisitar e o Conselho Tutelar requerer ao Ministério Público a propositura de ação cautelar de antecipação de produção de prova nas causas que envolvam violência contra a criança e o adolescente, observadas as disposições da Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017.”

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