Supremo Tribunal Federal • 5 julgados • 29 de out. de 1998
O Tribunal não conheceu da ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG/BR contra o Provimento nº 8/98 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sob o entendimento de que o referido Provimento não é ato normativo autônomo, mas sim ato normativo infralegal que visa a interpretar dispositivo de lei infraconstitucional (trata-se, na espécie, de provimento que visa a aplicabilidade do art. 130 da Lei 6.015/73 em face do art. 8º da Lei 8.935/94). Precedente citado: ADInMC 1.388-DF (DJU de 14.11.96).
O Tribunal, aplicando a orientação firmada pelo Plenário no julgamento do RE 209.899-RN (Sessão de 4.6.98, v. Informativo 121), reconheceu o direito à contagem do tempo de serviço regido pela CLT a ex-celetistas que passaram para o regime jurídico único (Lei 8.112/90, art. 243, caput), para efeito de anuênio e de licença-prêmio, e declarou a inconstitucionalidade dos incisos I e III, do art. 7º, da Lei 8.162/91 ("São considerados extintos, a partir de 12 de dezembro de 1990, os contratos individuais de trabalho dos servidores que passaram ao regime jurídico instituído pela Lei 8.112, de 1990, ficando-lhe assegurada a contagem de tempo anterior de serviço público federal para todos os fins, exceto: I - anuênio; ... III - licença-prêmio por assiduidade"), por ofensa ao princípio constitucional da intangibilidade do direito adquirido.
Para a configuração da continuidade delitiva, consideram-se a prática de dois ou mais crimes da mesma espécie e as condições de tempo, lugar e modo de execução e outros semelhantes. Com base nesse entendimento, a Turma deferiu em parte pedido de habeas corpus impetrado por paciente condenado como incurso nas sanções do art. 121 do CP, em concurso material, a 449 anos de reclusão (Chacina de Vigário Geral), para, mantida a condenação, anular as decisões que fixaram a pena, devendo nova decisão ser proferida tendo em conta o disposto no parágrafo único do art. 71 do CP ("Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticos, ou a mais grave, se diversas, até o triplo..."). Precedente citado: HC 74.183-SP (DJU de 21.2.97).
A modificação no critério de seleção para a matrícula do militar no Estágio de Adaptação ao Oficialato (Decreto 86.686/81, alterado pelo Decreto 92.675/86), restringindo à consideração da ordem de classificação os exames de escolaridade e de conhecimentos específicos, não desrespeita a precedência hierárquica prevista no Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80). Com base nesse entendimento, a Turma confirmou acórdão do STJ que indeferira mandado de segurança impetrado por suboficial da Aeronáutica em que se sustentava a ilegalidade das alterações do processo de seleção para a participação no referido estágio, por permitir a matrícula de suboficiais mais modernos, em detrimento dos mais antigos, uma vez excluído o critério da antigüidade. Precedente citado: RMS 22.565-DF (DJU de 19.6.98).
Por inexistência de ofensa ao princípio da igualdade (CF, art. 5º, caput), bem como aos princípios norteadores da administração pública (CF, art. 37, caput), a Turma confirmou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que concedera segurança a candidata a cargo de escrivão de polícia para assegurar-lhe o direito ao refazimento da prova de esforço físico por motivo de força maior. Na espécie, a candidata, por se encontrar enferma, não obteve êxito no teste de capacitação física.