Informativo 235

Supremo Tribunal Federal 6 julgados 02 de ago. de 2001

Origem: STF
02/08/2001
Direito Constitucional > Geral

ADIn e Ministério Público - 1 e 2

STF

O Tribunal, julgando o mérito de ação direta ajuizada pelo Partido Social Liberal - PSL, declarou a inconstitucionalidade de expressão contida no parágrafo único do art. 224 da Lei Complementar 734/93, do Estado de São Paulo - que estendia aos membros aposentados do Ministério Público a prerrogativa de serem investigados criminalmente pelo próprio órgão, e de serem processados, nos crimes comuns e de responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça, por fatos cometidos quando em atividade. Considerou-se que a CF reservou à Constituição Estadual a definição da competência dos Tribunais de Justiça para julgar os membros do Ministério Público, não cabendo ao legislador ordinário dispor sobre o referido assunto (CF, arts. 96, III, e 125, § 1º), salientando-se, ainda, o cancelamento do Verbete 394 da Súmula do STF, que previa a perpetuação do foro por prerrogativa de função. Prosseguindo no julgamento acima mencionado, o Tribunal emprestou interpretação conforme à CF ao inciso V do art. 170, da referida Lei Complementar 734/93 ("Aos membros do Ministério Público é vedado : ... V - exercer atividade político-partidária, ressalvada a filiação e as exceções previstas em lei."), para o fim de esclarecer que a filiação partidária de representante do Ministério Público dos Estados-Membros somente pode ocorrer na hipótese de afastamento de Promotor ou Procurador de Justiça de suas funções institucionais mediante licença e nos termos da lei. O Tribunal também emprestou interpretação conforme ao parágrafo único do referido art. 170, segundo a qual a expressão "o exercício de cargo ou função de confiança na Administração Superior" diz respeito apenas à Administração do Ministério Público e não à Administração do Estado, como entendia o autor da ação (LC 734/93, Art. 170, parágrafo único: "Não constituem acumulação, (...) as atividades exercidas (...) em entidades de representação de classe e o exercício de cargo ou função de confiança na Administração Superior e junto aos Órgãos de Administração ou Auxiliares do Ministério Público.").

Origem: STF
02/08/2001
Direito Constitucional > Geral

ADIn: Prejudicialidade

STF

Tendo em vista a jurisprudência do STF no sentido de que, ocorrendo a revogação superveniente da norma impugnada em sede de ação direta de inconstitucionalidade, esta perde o seu objeto, o Tribunal julgou prejudicada a ação direta ajuizada contra a Resolução do TRT da 6ª Região, tomada em sessão administrativa de 18.4.97, que concedera aos servidores e juízes da Região reajuste de vencimentos, por ter sido revogada pelo próprio TRT.

Origem: STF
02/08/2001
Direito Previdenciário > Geral

Benefício Assistencial e Razoabilidade

STF

Julgando o mérito de ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Mato Grosso do Sul, o Tribunal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade da Lei 1.949/99, do mesmo Estado, que instituía programa de pensão de um salário mínimo mensal para crianças geradas a partir de estupro. O Tribunal entendeu não haver razoabilidade na concessão do benefício nos termos da lei impugnada, tendo em vista que não se levou em consideração o estado de necessidade dos beneficiários, mas tão-somente a forma em que eles foram gerados. O Min. Moreira Alves, por sua vez, além desse fundamento, entendeu que tal benefício, se possível, só poderia ser concedido por lei federal. Vencido o Min. Marco Aurélio, por entender não existir conflito evidente da Lei impugnada com a CF, levando em conta, ainda, o art. 24, XV, da CF, que atribui competência concorrente à União e aos Estados para legislar sobre proteção à infância e à juventude.

Origem: STF
01/08/2001
Direito Constitucional > Geral

Procurador-Geral de Justiça - 1 a 3

STF

Por aparente ofensa ao art. 128, § 3º, da CF ("Os Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução."), o Tribunal, julgando medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Partido Social Liberal - PSL, deferiu a suspensão cautelar de eficácia de expressão contida na Constituição do Estado do Paraná e de dispositivos da Lei Complementar 85/99, do mesmo Estado, que condicionam a nomeação do Procurador-Geral de Justiça do Estado à prévia aprovação de seu nome pelo Poder Legislativo estadual (expressão "após a aprovação da assembléia legislativa", constante do caput do art. 166 da Constituição do Estado do Paraná; o § 1º do art. 10, os §§ 2º e 3º do art. 16 e, ainda, no mesmo artigo, a expressão "submetendo-o à aprovação pela Assembléia Legislativa", todos da Lei Complementar Estadual 85/99). Precedentes citados: ADInMC 1.228-AP (DJU de 2.6.95) e ADInMC 1.506-SE (DJU de 21.11.96). Em seguida, o Tribunal também deferiu a suspensão cautelar do § 2º do art. 116 da Constituição do Estado do Paraná, que veda ao Procurador-Geral de Justiça concorrer às vagas relativas ao Ministério Público na composição dos tribunais estaduais enquanto estiver exercendo o cargo e até seis meses depois de havê-lo deixado, por reconhecer, à primeira vista, a plausibilidade jurídica da tese de inconstitucionalidade formal por ofensa ao § 5º do art. 128 da CF, que reserva à lei complementar dos Estados o estabelecimento do estatuto do Ministério Público estadual, onde constará as garantias e vedações aos seus membros, e de inconstitucionalidade material por criar restrição não contida no art. 94 da CF, que prevê como requisito para o preenchimento do quinto constitucional nos tribunais estaduais possuir o membro do Ministério Público mais de dez anos de carreira. Suspendeu-se, ainda, a expressão constante do art. 118, I, f, da Constituição do Estado do Paraná, que prevê como teto remuneratório dos membros do Ministério Público estadual os vencimentos percebidos pelo Procurador-Geral da República. O Tribunal entendeu caracterizada a relevância jurídica da argüição de inconstitucionalidade por aparente violação ao art. 37, XI, da CF (em sua redação originária, haja vista que a nova redação dada pela EC 19/98 não é auto-aplicável), que determina como limite máximo de remuneração dos membros do Ministério Público estadual, os valores percebidos pelos Secretários de Estado.

Origem: STF
01/08/2001
Direito Constitucional > Geral

Princípio da Reserva de Administração

STF

Deferida medida liminar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Alagoas para suspender, desde sua edição, a eficácia do art. 70 da Lei 6.161/2000, do mesmo Estado, que torna sem efeito os atos administrativos de desconstituição de ascensão e enquadramento de funcionários públicos estaduais, praticados pelo Poder Executivo. O Tribunal entendeu juridicamente relevante a argüição de inconstitucionalidade formal por aparente ofensa ao art. 61, § 1º, II, c, da CF, que confere ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa privativa das leis que disponham sobre os servidores públicos e o provimento de cargos, e de inconstitucionalidade material por violação ao princípio da reserva de administração, uma vez que não cabe ao Poder Legislativo, sob pena de ofensa à separação dos Poderes (CF, art. 2º), desconstituir, por lei, atos administrativos do Poder Executivo.

Origem: STF
01/08/2001
Direito Constitucional > Geral

Ação Previdenciária: Competência - 1 e 2

STF

Tratando-se de ação previdenciária, o segurado residente em comarca que não seja sede de vara federal pode ajuizá-la perante o juízo federal com jurisdição sobre seu domicílio ou perante as varas federais da capital do Estado-Membro, uma vez que o art. 109, § 3º, da CF, prevê uma faculdade em seu benefício, não podendo ser aplicado para prejudicá-lo ("Serão processadas e julgadas na Justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela Justiça estadual."). Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão do TRF da 4ª Região - o qual entendera ser da competência da Vara Federal de Santo Ângelo, que tem jurisdição sobre o domicílio do segurado, residente em Horizontina-RS, o julgamento de demanda contra o INSS -, e declarar a competência da 11ª Vara Previdenciária de Porto Alegre para julgar a causa. Vencidos os Ministros Néri da Silveira e Marco Aurélio, que assentavam a competência da Justiça comum do domicílio do autor da ação. Com o mesmo fundamento acima mencionado, o Tribunal, julgando recurso extraordinário afetado ao Plenário pela Segunda Turma (v. Informativo 230), por maioria, manteve decisão do Min. Maurício Corrêa, relator, que declarara a competência da Justiça Federal de Porto Alegre-RS para julgar ação previdenciária perante ela ajuizada por segurado residente no interior, onde há vara federal. Vencidos os Ministros Néri da Silveira e Marco Aurélio.