Supremo Tribunal Federal • 3 julgados • 28 de abr. de 2005
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Por considerar densa a plausibilidade da alegação de desrespeito ao § 2º do art. 60 da CF, que dispõe sobre o processo legislativo referente à proposta de emenda constitucional, o Tribunal concedeu liminar requerida em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público – CONAMP para suspender a eficácia das expressões “e do Ministério Público”, “respectivamente” e “e ao Ministério Público da União”, contidas no § 1º do art. 5º da Emenda Constitucional 45/2004 (“Art. 5º O Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público serão instalados no prazo de cento e oitenta dias a contar da promulgação desta Emenda, devendo a indicação ou escolha de seus membros ser efetuada até trinta dias antes do termo final. § 1º Não efetuadas as indicações e escolha dos nomes para os Conselhos Nacional de Justiça e do Ministério Público dentro do prazo fixado no caput deste artigo, caberá, respectivamente, ao Supremo Tribunal Federal e ao Ministério Público da União realizá-las.”). Entendeu-se que a inovação promovida pelo Senado quanto à indicação e escolha supletiva de nomes para o Conselho Nacional do Ministério Público teria implicado alteração substancial no texto aprovado, em dois turnos, pela Câmara dos Deputados, segundo o qual caberia, também ao STF, o aludido mister.
O Tribunal, por maioria, denegou mandado de segurança impetrado por proprietários de glebas rurais no Município de Pesqueira, no Estado de Pernambuco, contra o decreto presidencial de 30.4.2001, publicado no Diário Oficial de 2.5.2001, que homologou a demarcação de terras indígenas da Tribo Xucuru, na região onde localizadas as propriedades dos impetrantes. Insurgiam-se estes contra a distinção feita pelo Decreto 1.775/96 relativa ao direito de defesa em processos demarcatórios iniciados antes e depois de seu advento, pois, neste caso, haveria uma única oportunidade para defesa e, naquele, a defesa alcançaria todas as fases do processo de demarcação. Inicialmente, por maioria, afastou-se a preliminar de nulidade do processo por ausência de citação da FUNAI como litisconsorte passiva, bem como a de ausência de direito líquido e certo dos impetrantes. No mérito, entendeu-se, com base no que decidido no MS 21649/MS (DJU de 15.12.2000), que o Decreto 1.775/96, ao invés de violar o princípio da ampla defesa, veio a corrigir erros que se encontravam no decreto anterior que disciplinava a matéria (Decreto 22/91). Ressaltou-se que, nos processos iniciados antes do advento do Decreto 1.775/96, o nível de impugnação à demarcação das terras não poderia ser o mesmo que o outorgado aos processos surgidos após o seu advento, uma vez que, na primeira hipótese, os trabalhos referentes à demarcação já teriam tido início. Afirmou-se que o decreto poderia estabelecer tanto um procedimento diferenciado para os processos iniciados antes de seu advento como anulá-los, e que, neste caso, haveria um ônus redobrado tanto para os interessados quanto para a Administração. Concluiu-se que o direito à ampla defesa fora observado, porquanto concedido a todos os interessados o direito de se manifestarem em prazos razoáveis, salientando-se, por fim, o fato de o decreto homologatório impugnado ter sido precedido de contestação dos impetrantes. Vencido o Min. Marco Aurélio que concedia a ordem por considerar que, a despeito de o Decreto 1.775/96 prever a defesa quanto aos processos em curso, por não ter sido esta viabilizada desde o início do processo administrativo, restaria violado o princípio do contraditório.
O art. 113 do Código Penal tem aplicação vinculada às hipóteses de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional, não se referindo ao tempo de prisão cautelar para efeito do cálculo da prescrição (CP: “Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena”). O art. 113 do Código Penal tem aplicação vinculada às hipóteses de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional, não se referindo ao tempo de prisão cautelar para efeito do cálculo da prescrição (CP: “Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena”). Com base nesse entendimento, a Turma, por maioria, negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus no qual se pretendia que a prescrição da pretensão executória fosse calculada com base no restante da pena a cumprir, descontados os dias em que o réu estivera preso provisoriamente, como resultado da detração operada com base no art. 42 do CP. No caso, o recorrente fora preso em flagrante delito e condenado a um ano de reclusão e dez dias-multa, pena substituída por restritiva de direitos e, posteriormente, convertida em privativa de liberdade, em razão do descumprimento da pena alternativa. Considerou-se o princípio da legalidade estrita, de observância cogente em matéria penal, que impede a interpretação extensiva ou analógica das normas penais. Vencido o Min. Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso. Precedentes citados: HC 69865/PR (DJU de 26.11.93); HC 74071/SP (DJU de 11.4.97).