Supremo Tribunal Federal • 9 julgados • 06 de dez. de 2007
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O Tribunal indeferiu extradição de nacional israelense, requerida pelo Governo do Uruguai, contra o qual fora expedido mandado internacional de captura com o objetivo de serem investigados os fatos ligados a sua fuga de estabelecimento de reclusão naquele país. Na espécie, o extraditando, preso em território uruguaio para eventual extradição para os Estados Unidos da América, conseguira evadir-se com a ajuda de 3 pessoas que, passando-se por policiais da Direção de Inteligência, teriam apresentado documento, aparentemente falso, que autorizava o seu traslado. Entendeu-se que o pedido extradicional não atendia o disposto no art. 80 da Lei 6.815/80, porquanto os documentos constantes dos autos não apontariam, claramente, quais teriam sido as condutas criminosas praticadas pelo extraditando, restando descritas apenas as condutas dos demais envolvidos na sua fuga. Considerou-se ainda mais grave o fato de o pedido de extradição ter, como uma de suas finalidades, eventual extradição para os Estados Unidos, haja vista não haver previsão, na Lei 6.815/80, da extradição para fins de extradição para outro país. Ressaltou-se, ademais, já ter sido anteriormente indeferido o pedido de extradição desse nacional formulado pelos Estados Unidos ao Brasil, em razão da ausência de reciprocidade e de previsão no tratado bilateral.
Compete ao Supremo Tribunal Federal dirimir conflito de atribuições entre Ministérios Públicos (CF, art. 102, I, f). Confirmando esse entendimento, o Tribunal, por maioria, conheceu de conflito negativo de atribuições entre os Ministérios Públicos do Estado de São Paulo e do Estado do Mato Grosso do Sul, e, por unanimidade, reconheceu a competência do primeiro para apreciar suposto crime de receptação (CP, art. 180). Considerou-se que não teria sido praticado nenhum ato de conteúdo jurisdicional com força bastante para atrair a tipificação de conflito negativo de competência. Vencido, quanto à preliminar, o Min. Carlos Britto que, reportando-se ao que decidido na ACO 756/SP (DJU de 31.3.2006), não conhecia do feito, ao fundamento de que a Constituição não incluiu na competência judicante do STF conflito de atribuições entre nenhuma autoridade. Precedentes citados: Pet 3528/BA (DJU de 3.3.2006); ACO 853/RJ (DJU de 27.4.2007).
O Tribunal resolveu duas questões de ordem - suscitadas em ação penal movida pelo Ministério Público Federal contra Deputado Federal, acusado da suposta prática de tentativa de homicídio -, relativas à: a) incompetência do Supremo para julgar o feito, tendo em vista a competência constitucional do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (CF, art. 5º, XXXVIII) e b) possibilidade de prosseguimento no julgamento do feito mesmo após o parlamentar ter renunciado ao mandato - v. Informativo 487. No que se refere à alegada incompetência do Supremo para julgamento de crimes dolosos contra a vida, levantada pela defesa, o Tribunal julgou-a no sentido de que competência do Tribunal do Júri cede diante da norma que fixa o foro por prerrogativa de função (CF, art. 102, I, b), em face do princípio da especialidade. Asseverou-se que o art. 102, I, b, da CF firmou a competência do Supremo para julgar e processar os membros do Congresso Nacional em relação a quaisquer infrações penais comuns. No que concerne à questão alusiva à possibilidade do prosseguimento do feito, ante a renúncia, o Tribunal, por maioria, declinou de sua competência para o Juízo Criminal da Comarca de João Pessoa/PB, tendo prevalecido, no ponto, o voto do Min. Marco Aurélio. Entendeu-se que, em razão da renúncia do parlamentar, cessada estaria a competência do Supremo para julgar o feito. Considerou-se que a renúncia teria sido exercida de forma legítima, inclusive antes de ter se dado o início ao julgamento, ato que não seria passível de questionamento, surtindo efeitos por simples manifestação de vontade. Ressaltou-se que, diante disso, ao Tribunal caberia tão-só, sob pena de transformar-se em órgão de exceção, constatar não haver mais ação penal dirigida contra detentor de mandato eletivo, e sim contra cidadão comum. Aduziu-se, quanto à assertiva de que o acusado visara, com a renúncia, afastar a competência do Supremo, dever-se, no campo da presunção, acolher o que normalmente ocorre e não o extravagante. Ademais, salientou-se que a atuação do Supremo pressuporia o restabelecimento da condição de Deputado Federal, o que não seria possível, considerado eventual vício no ato de vontade formalizado, tendo em conta as balizas, o objeto, até mesmo, do processo penal. Por fim, afirmou-se que, ainda que se admitisse que o fim visado tivesse sido o de julgamento pelo Tribunal do Júri e, por conseqüência, o retardamento do julgamento, estar-se-ia diante de processo-crime, no qual surge não só a necessária defesa técnica como a autodefesa. Quanto a essa última questão, ficaram vencidos os Ministros Joaquim Barbosa, relator, Carlos Britto, Cezar Peluso e Cármen Lúcia, que a resolviam no sentido do prosseguimento do feito perante esta Corte, ao fundamento de se estar caracterizado, na espécie, caso de abuso de direito sob a roupagem de um suposto direito subjetivo. Asseveraram que a renúncia consubstanciaria manobra processual para obstaculizar a efetiva prestação jurisdicional pelo Supremo, tendo em vista que o réu a formalizara somente 5 dias antes da sessão de julgamento, quando já publicada a pauta, não obstante pudesse fazê-lo durante a longa instrução processual. O Min. Carlos Britto afirmou, em seu voto, que o abuso de direito teria sido regulado implicitamente no art. 55, § 4º, da CF, no âmbito do processo parlamentar ("§ 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º."). O Min. Cezar Peluso reputou a renúncia válida, mas relativamente ineficaz perante a competência desta Corte. Acrescentou, salientando o princípio da perpetuatio jurisdictionis (CPC, art. 87), aplicável ao processo penal por analogia, que, no caso, teria havido uma alteração de direito superveniente, que diria com a condição do réu, que não poderia influir na competência já perpetuada no momento da propositura da ação, bem como apontou para a gravidade de conseqüências de ordem prática que poderiam advir com a descida dos autos, dentre as quais a prescrição. No ponto relativo ao princípio citado, os Ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello fizeram observações sobre a necessidade de nova reflexão da Corte a respeito de situações como a do caso, ante a revogação da Súmula 394 do STF. A Min. Cármen Lúcia, por sua vez, enfatizou a impossibilidade de o réu, por ato de vontade, dispor da competência do Supremo. Precedentes citados: HC 69325/GO (DJU de 4.12.92); HC 70581/AL (DJU de 29.10.93); HC 79212/PB (DJU de 17.9.99); RE 162966/RS (DJU de 8.4.94); HC 73232/GO (DJU de 3.5.96); HC 58410/RJ (DJU de 15.5.81); HC 78168/PB (DJU 29.8.2003); Rcl 511/PB (DJU de 15.9.95); HC 69344/RJ (DJU de 18.6.93).
A Turma deferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que, em idêntica medida, mantivera a prisão civil do paciente. Na inicial, a impetração aduzia que o juízo de origem, ao determinar a custódia do paciente, desconsiderara: a) a existência de depósito parcial da obrigação alimentar; b) a falta de atualidade das parcelas; c) a irregular ordem e conseqüente expedição do mandado prisional; e d) a completa ausência de confusão entre a sociedade e o sócio alimentante. Sustentava, na espécie, a nulidade do julgamento do writ perante o STJ, porquanto a defesa não fora notificada para a sustentação oral, embora tivesse feito tal solicitação. No mérito, reiterava a declaração definitiva da ilegalidade da custódia, com a conseqüente anulação do mencionado julgamento. Inicialmente, asseverou-se que o requerimento de declaração definitiva da ilegalidade da prisão civil seria incompatível com as razões e o pedido formulados na inicial, que somente objetivam a anulação do julgamento realizado pelo STJ sem a ciência do advogado para fazer sustentação oral. Quanto a esta matéria, aplicou-se o entendimento firmado pelo Supremo no sentido de que, havendo pleito de ciência prévia do julgamento visando à sustentação oral, a ausência de notificação da sessão de julgamento constitui nulidade sanável em habeas corpus. Ordem concedida, anulando o julgamento do habeas, a fim de que o impetrante seja notificado da data da sessão de novo julgamento, mantido suspenso o decreto de prisão civil até apreciação pelo STJ.
A Turma, resolvendo questão de ordem, referendou decisão proferida pelo Min. Celso de Mello que, por considerar presentes o periculum in mora e a plausibilidade jurídica da pretensão, deferira pedido de medida cautelar, em ação cautelar, da qual relator, para atribuir efeito suspensivo a agravo regimental interposto em recurso extraordinário. Trata-se, na espécie, de ação cautelar ajuizada por empresa contribuinte, objetivando inibir a imediata exigibilidade do tributo e da multa de mora, autorizados com o provimento do recurso extraordinário da União, no qual determinada a exclusão do crédito de IPI nas operações de aquisição de insumos isentos. Tendo em conta o quadro de divergências decisórias entre os Ministros deste Tribunal sobre a possibilidade ou não desse creditamento, entendeu-se que tal discordância, especialmente porque delineada no âmbito da Suprema Corte, comprometeria um valor essencial à estabilidade das relações entre o Poder Público, de um lado, e os contribuintes, de outro, gerando situação incompatível com o imperativo de segurança jurídica, que se agravaria ainda mais, por se instaurar em matéria tributária. Precedentes citados: RE 537934/RS (DJU 24.9.2007); RE 370771 AgR/SC (DJU de 7.11.2006); RE 212484/RS (DJU de 27.11.98); RE 432516/BA (DJU de 13.9.2007); RE 539821/MG (DJU de 6.9.2007).
A Turma, por maioria, deferiu habeas corpus impetrado em favor de prefeito denunciado e processado perante a justiça federal pela suposta prática do delito previsto no art. 89 da Lei 8.666/93, em decorrência de haver dispensado, fora dos casos previstos em lei, licitação para a construção de complexo penitenciário, cuja verba era oriunda de convênio com a União e sujeita à fiscalização pelo Tribunal de Contas da União - TCU. Entendeu-se que o fato de haver controle pelo TCU, bem como convênio vinculando a execução de uma obra específica a um determinado repasse, não seriam suficientes para atrair a competência da justiça federal, nos termos do art. 109, IV, da CF ("Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: ... IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;"). Asseverou-se que esse repasse faria ingressar, no patrimônio estadual, a verba transferida e que eventual delito previsto na Lei de Licitações ou no Código Penal ensejaria a competência da justiça estadual, haja vista que não se poderia identificar, no repasse, um interesse direto da União a justificar a competência da justiça federal. Vencido o Min. Carlos Britto, relator, que, tendo em conta tratar-se de repasse vinculado, indeferia o writ para assentar a competência da justiça federal. Ordem concedida para proclamar a competência da justiça comum.
Em conclusão de julgamento, a Turma, por maioria, deferiu habeas corpus para declarar, a partir do momento em que indeferido o pleito de degravação das fitas, a nulidade do processo instaurado em desfavor de condenado pela prática dos delitos de formação de quadrilha e descaminho (CP, artigos 288 e 334, respectivamente) e de lavagem de dinheiro proveniente de crimes contra a Administração (Lei 9.613/98, art. 1º, V e § 4º), tornando insubsistente o decreto condenatório, e reputando prejudicada a apelação interposta - v. Informativo 373. Preliminarmente, conheceu-se do writ, por se considerar cabível essa medida, ainda que pendente julgamento de apelação que veicule a mesma questão nele posta. Afastou-se a análise da matéria relativa ao fato de parte das interceptações telefônicas não ter sido alvo de autorização judicial, já que não examinada na impetração originária. No mérito, entendeu-se que a condenação se dera com base em elementos probatórios obtidos à margem da ordem jurídica em vigor, haja vista não ter sido observado o previsto no § 1º do art. 6º da Lei 9.296/96, que determina que as escutas telefônicas sejam transcritas, procedimento este que seria essencial à valia da prova interceptada, por viabilizar o conhecimento da conversação e, com isso, o exercício de direito de defesa pelo acusado, bem como a atuação do Ministério Público. O Min. Cezar Peluso acompanhou a conclusão do Min. Marco Aurélio apenas por duas razões factuais, a saber: dupla supressão de instância quanto à apreciação da regularidade das interceptações telefônicas e cerceamento ao direito de defesa, porquanto parte relevante da instrução da causa fora realizada sem que o paciente tivesse conhecimento da integridade das escutas, somente franqueadas após a inquirição das testemunhas de acusação. Vencido o Min. Carlos Britto que indeferia o pedido por não vislumbrar prejuízo para a defesa, em face de seu amplo acesso ao conteúdo das conversas telefônicas.
A Turma indeferiu habeas corpus em que condenado pela prática do delito de atentado violento ao pudor em continuidade delitiva pleiteava aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação. No caso, o juízo de origem garantira ao paciente o direito de permanecer em liberdade, todavia, em sede de apelação, o tribunal local expedira mandado de prisão em seu desfavor. Contra essa decisão, fora impetrado habeas corpus no STJ, sendo o writ deferido. Ocorre que, paralelamente, a defesa interpusera recurso especial no qual discutia a questão do aumento da pena em razão do crime continuado. Provido o recurso, os autos foram remetidos ao magistrado para readequação da pena na fração imposta pelo STJ. O juízo de primeiro grau, além de reajustar a reprimenda, decretara a custódia do paciente. A impetração sustentava que a decisão que readequara a pena possuiria natureza jurídica de sentença e, sendo esta uma nova decisão, incabível a ordem de prisão por ausência de trânsito em julgado. Considerou-se legítima a ordem do juízo de origem que, ao reajustar a pena imposta ao paciente, nos moldes do que decidido pelo acórdão do STJ, determinara a expedição do mandado de prisão, diante do trânsito em julgado da sentença condenatória. Enfatizou-se que essa decisão de reajuste da pena não tem natureza de sentença, pois apenas corrigira o quantum da reprimenda. Ressaltou-se que, nesse ponto, o juízo de primeiro grau não possuiria discricionariedade e que a defesa do paciente não se insurgira contra o acórdão do STJ, proferido no REsp, fazendo com que a sentença condenatória transitasse em julgado.
A Turma concluiu julgamento de recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão do TRF da 1ª Região que mantivera decisão de juiz federal que, por entender tratar-se de tráfico doméstico, declinara da competência, para a justiça comum, de feito relativo a tráfico de substância entorpecente - v. Informativo 416. No caso, as recorridas foram denunciadas pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 12, c/c 18, III, ambos da Lei 6.368/76, em decorrência do transporte de cocaína de Cuiabá/MT para São Paulo. Em razão de problemas nos vôos, foram obrigadas a desembarcar em Brasília antes de seguirem viagem para o destino final, sendo presas em flagrante no aeroporto. Em votação majoritária, desproveu-se o recurso ao fundamento de que a justiça estadual seria competente para conhecer da causa. Tendo em conta que o flagrante ocorrera quando as denunciadas estavam em terra, asseverou-se que o transporte, que antecedera a prisão, não seria suficiente para deslocar a competência para a justiça federal, devendo o art. 109, IX, da CF ser interpretado restritivamente ("Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: ... IX - os crimes cometidos a bordo de navios e aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;"). Vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence, relator, e Eros Grau que assentavam a competência da justiça federal.