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Informativo 680

Supremo Tribunal Federal • 3 julgados • 18 de set. de 2012

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Origem: STF
18/09/2012
Direito Penal > Direito Penal Militar

Justiça militar e ato libidinoso

STF

A 2ª Turma denegou habeas corpus impetrado em favor de militar — condenado pela prática de ato libidinoso — no qual discutidas questões sobre: a) extinção de punibilidade; b) decadência, em face de não representação de vítima em crime sexual; c) anulação de julgamento e de condenação pelo STM, ante suposto uso indevido de prova emprestada e insuficiência de acervo probatório; e d) suspensão condicional da pena. De início, assinalou-se não haver qualquer vício pela ausência de representação da vítima, uma vez que — conquanto o CPM e o CPPM fossem silentes acerca da matéria — o instituto seria incompatível com a natureza da ação penal militar, em regra, pública, com exceção das hipóteses previstas no art. 122 do CPM (“Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141, a ação penal, quando o agente for militar ou assemelhado, depende da requisição do Ministério Militar a que aquêle estiver subordinado; no caso do art. 141, quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça”). Em seguida, assentou-se não prosperar o pedido de reconhecimento de prescrição da pretensão punitiva, haja vista que, embora o CPM fizesse referência somente à sentença penal, o acórdão condenatório que reformasse sentença absolutória também teria o condão de interromper lapso prescricional. Relativamente ao argumento da defesa de utilização indevida e insuficiência de provas, registrou-se que, nos crimes contra os costumes, o depoimento da vítima ganharia relevo. Dessa forma, por se tratar de delito praticado sem testemunhas oculares, a narrativa firme e harmônica da vítima possuiria significativo valor probatório. Ademais, sublinhou-se que a imputação não se detivera exclusivamente na manifestação de ofendido, mas na conjugação de suas declarações com os depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório. Cuidar-se-ia, portanto, de prova regularmente produzida em juízo. Acrescentou-se que as testemunhas, cujos depoimentos seriam atacados, não foram tempestivamente contraditadas, consoante destacado no acórdão do STM. No que diz respeito ao pleito de suspensão condicional da pena, aludiu-se à orientação do STF, em situação análoga, no sentido de inexistir incompatibilidade entre o art. 5º, XLVI, da CF e o art. 88, II, a, do CPM. Este último vedaria a concessão do mencionado sursis a condenados por delitos nele especificados, incluída a conduta atribuída ao paciente. Alfim, não se identificou, no caso, qualquer ilegalidade à constrição do direito de ir e vir.

Origem: STF
18/09/2012
Direito Tributário > Geral

Cooperativa: imunidade tributária e IPMF

STF

Inexistente legislação complementar regulamentadora de tratamento diferenciado às cooperativas, não se lhes reconhece imunidade tributária relativamente ao extinto Imposto Provisório sobre Movimentação Financeira - IPMF. Essa a conclusão da 2ª Turma ao desprover agravo regimental de decisão do Min. Gilmar Mendes, em que negado seguimento a agravo de instrumento, do qual relator. Os ora agravantes sustentavam que os artigos 146, III, c, e 174, § 2º, da CF seriam autoaplicáveis e que o Supremo teria reconhecido a repercussão geral do tema no RE 599362/RJ (DJe de 14.12.2010). Reputou-se não demonstrado o desacerto da decisão ora agravada. Por fim, verificou-se que a matéria em análise não guardaria similitude com o paradigma de repercussão geral apontado, que cuidaria da incidência da contribuição para o PIS sobre o ato cooperativo ou cooperado.

Origem: STF
18/09/2012
Direito Processual Penal > Geral

Extensão em HC e esclarecimento

STF

Ante empate na votação, a 1ª Turma deferiu pedido de extensão em habeas corpus com esclarecimento de que o pleito formalizado no writ havia sido concedido, de ofício, para declarar a insubsistência da sentença condenatória na totalidade, inclusive quanto aos corréus alvo da imposição de penas. Na espécie, cuidava-se de questionamento a respeito da legalidade de interceptações telefônicas. A ordem fora anteriormente acatada para se viabilizar, em 2 processos, a feitura de diligência voltada a explicitar parâmetros das referidas interceptações. Em 1 destes, assentara-se que o deferimento implicaria a declaração de sua nulidade, com retorno do feito ao estado anterior, sendo totalmente insubsistente o decreto condenatório. Inicialmente, o Min. Marco Aurélio, relator, anotou que o juízo monocrático tivera dúvidas quanto à abrangência da ordem implementada pela 1ª Turma do STF. Destarte, com objetivo de evitar-se incidentes, sublinhou que o processo consubstanciaria um todo, consideradas as interceptações telefônicas, de modo que o pronunciamento pretérito do Colegiado em sede de habeas corpus seria suficiente para revelar que a instrução abarcaria também os corréus. Explicou que, verificado o vício de procedimento quando da concessão da medida, ter-se-ia como consectário lógico a invalidade dos atos praticados após este fenômeno. Nesse sentido, explanou que não se estaria a julgar novamente o writ, mas apenas a reafirmar o que já decidido, pelo que acolheu o pedido formulado na extensão. O Min. Dias Toffoli acresceu que haveria pretensão resistida, pelas instâncias inferiores, à autoridade do STF. Aludiu que não se surpreenderia com a concessão de idêntica medida, inclusive contra trânsito em julgado de condenação, muito menos em deferi-la se outra ação constitucional de mesma índole fosse denegada, porquanto o habeas corpus não faria coisa julgada. Por outro lado, os Ministros Rosa Weber e Luiz Fux julgavam extinto o processo. A primeira reputava que o pedido em tela configuraria embargos de declaração, pois a 1ª Turma já havia concedido a pretensão, de maneira que a parte já teria atingido o que colimara no bojo do próprio habeas. O segundo corroborava essa compreensão, tendo em conta aspecto técnico. Frisava que a questão poderia ser resolvida por meio de ofício do Colegiado, a elucidar a conclusão do STF no writ. Versava que o feito careceria de interesse de agir, pois a forma de se fazer valer a autoridade da decisão do Supremo não seria por meio de outro habeas corpus.

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