Supremo Tribunal Federal • 10 julgados • 12 de mar. de 2015
O Plenário acolheu embargos de declaração, com efeitos modificativos, para conhecer de conflito de competência e assentar a competência da justiça comum para o processamento e julgamento de processos que tratam de complementação de aposentadoria. O Tribunal afirmou que, em regra, a admissão do conflito de competência, com base no art. 115, III do CPC, exigiria divergência entre juízos diversos quanto à reunião ou separação dos feitos. Todavia, seria cabível, por meio de interpretação extensiva do art. 115 do CPC, o acolhimento do incidente, mesmo quando não houvesse a apontada divergência. Esse entendimento ficaria evidenciado, sobretudo, em ações conexas, com possibilidade de prolação de decisões conflitantes em trâmite perante justiças distintas, no bojo das quais o apontamento de conexão não se demonstrasse suficiente à definição da competência para seu processamento e julgamento. Ademais, o caso concreto trataria de demandas em trâmite perante a justiça comum e a justiça trabalhista, em que se discutiria complementação de aposentadoria com decisões conflitantes já proferidas, a justificar o conhecimento do conflito. Além disso, seria inaplicável a regra de solução de conexão entre os feitos prevista no art. 105 do CPC, uma vez que as ações tramitariam perante juízos com competência material distinta.
O Plenário acolheu proposta de edição de enunciado de súmula vinculante com o seguinte teor: “É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária”. Assim, tornou vinculante o conteúdo do Verbete 681 da Súmula do STF.
O Plenário julgou procedentes pedidos formulados em ações diretas para declarar a inconstitucionalidade da Lei 15.150/2005 do Estado de Goiás — que cria regime diferenciado de aposentadoria para determinadas categorias profissionais (participantes: do serviço notarial e registral, não remunerados pelos cofres públicos; da serventia do foro judicial, admitidos antes da vigência da Lei 8.935/1994 e facultativos com contribuição em dobro) — e da LC 412/2008 do Estado de Santa Catarina, que inclui os cartorários extrajudiciais entre os segurados obrigatórios do regime próprio de previdência social do Estado-membro. De início, no que se refere à lei goiana, o Colegiado explicou que ela fixara um regime específico para as três classes de agentes colaboradores do Estado de Goiás: a) os delegatários de serviço notarial, que tiveram seus direitos assegurados na Lei 8.935/1994; b) os serventuários do foro judicial, admitidos antes da vigência da Lei 8.935/1994; e c) os antigos segurados facultativos com contribuição em dobro, filiados ao regime próprio de previdência estadual antes da Lei 12.964/1996. O Colegiado assentou que a Lei estadual 15.150/2005 alterara o regime vigente desde 1986, e passara a regulamentar: a) as modalidades de aposentadoria; b) a fórmula de cômputo das contribuições, dos respectivos proventos e das pensões; c) as condições de desvinculação espontânea e automática do sistema; d) o cômputo do tempo de serviço e contribuição; e) a cobertura do sistema; f) as condições para a vinculação na qualidade de dependente; g) a autoridade responsável pela administração do sistema; e h) as condições de reajuste dos benefícios. A lei impugnada estruturara, em proveito de agentes que há muito teriam migrado para o regime geral, sistema previdenciário inédito, com condições de contribuição, elegibilidade e cobertura diversos daqueles previstos tanto no regime próprio estadual quanto no regime geral. Destacou, entretanto, que a lei impugnada não tratara de estender o regime próprio de previdência local aos destinatários por ela especificados, mas criara modelo alternativo. O legislador estadual, no pretenso exercício de sua competência concorrente (CF, art. 24, XII), dispusera sobre matéria previdenciária, no desiderato de regular situações jurídicas específicas, respeitantes a colaboradores sem vínculo efetivo com o Estado, de modo inteiramente distinto do regime próprio de previdência. O sistema instituído pela lei adversada não poderia ser classificado como um regime previdenciário complementar, pois, embora fosse de adesão facultativa, não seria destinado a complementar a renda obtida com outro vínculo previdenciário, mas funcionaria como regime exclusivo. Assim, a lei local desviara-se do desenho institucional, bem assim houvera usurpação de competência, o que resultaria na invalidade de todo o diploma. O Colegiado assinalou que estariam violados, em suma, os artigos 40, 201 e 202 da CF. Explicitou que a lei catarinense incorreria nas mesmas inconstitucionalidades, embora não tivesse sido criado novo regime. No caso, as mesmas categorias de profissionais teriam sido incorporadas no regime próprio de previdência estadual. Por fim, o Plenário, por maioria, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, para preservar as situações dos segurados que, abrangidos pelas leis impugnadas, tivessem sido inseridos nos respectivos regimes previdenciários, bem assim efetuado o recolhimento das contribuições devidas e, cumpridos os requisitos legais, tivessem passado a receber os benefícios. Desse modo, deveriam ser ressalvadas dos efeitos da decisão as situações dos destinatários dessas leis que estivessem percebendo ou tivessem reunido as condições para obter os benefícios até a data da publicação da ata de julgamento. Vencido, quanto à modulação, o Ministro Marco Aurélio.
Em conclusão, o Plenário, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei 11.908/2001 do Estado de Santa Catarina. A norma fixa as condições de cobrança dos valores da assinatura básica residencial dos serviços de telefonia fixa — v. Informativos 378 e 610. O Colegiado reputou caracterizada ofensa aos artigos 21, XI; e 22, IV, da CF, tendo em vista que a competência para legislar sobre telecomunicações seria privativa da União. Vencido o Ministro Ayres Britto, que julgava o pedido improcedente.
O Plenário acolheu proposta de edição de enunciado de súmula vinculante com o seguinte teor: “A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo”. Assim, tornou vinculante o conteúdo do Verbete 666 da Súmula do STF. PSV 95/DF, 11.3.2015. (PSV-95)
O Plenário julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º, II, e dos artigos 2º a 4º; 6º a 8º; e 11, todos da Lei 14.985/1996 do Estado do Paraná. O diploma impugnado trata da concessão de benefícios fiscais vinculados ao ICMS. O Colegiado asseverou que o entendimento do STF seria no sentido de que a concessão unilateral de benefícios fiscais relativos ao ICMS sem a prévia celebração de convênio intergovernamental, nos termos da LC 24/1975, afrontaria o art. 155, § 2º, XII, g, da CF. Primeiramente, no que se refere ao art. 1º, “caput”, I e parágrafo único; bem assim ao art. 5º da lei impugnada, afirmou serem constitucionais. Esses dispositivos estabeleceriam apenas a suspensão do pagamento do ICMS incidente sobre a importação de matéria-prima ou de material intermediário, e transferiria o recolhimento do tributo do momento do desembaraço aduaneiro para o momento de saída dos produtos industrializados do estabelecimento. No ponto, a jurisprudência do STF permitiria diferir o recolhimento do valor devido a título de ICMS — se não implicasse redução ou dispensa do valor devido —, pois isso não significaria benefício fiscal e prescindiria da existência de convênio. Por outro lado, a lei deveria ser declarada inconstitucional quanto aos dispositivos que preveriam parcelamento do pagamento de ICMS em quatro anos sem juros e correção monetária; bem assim que confeririam créditos fictícios de ICMS de forma a reduzir artificialmente o valor do tributo. Haveria deferimento indevido de benefício fiscal. Ademais, seria também inconstitucional dispositivo que autorizaria o governador a conceder benefício fiscal por ato infralegal, inclusive por afronta à regra da reserva legal. Por fim, o Plenário, por maioria, deliberou modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, para que tivesse eficácia a partir da data da sessão de julgamento. Ponderou que se trataria de benefícios tributários inconstitucionais, mas que se deveria convalidar os atos jurídicos já praticados, tendo em vista a segurança jurídica e a pouca previsibilidade, no plano fático, quanto às consequências de eventual decretação de nulidade desses atos, existentes no mundo jurídico há anos. Entretanto, o STF não poderia permitir que novos atos inconstitucionais fossem praticados. Vencido, no ponto, o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos da decisão.
O Plenário acolheu proposta de edição de enunciado de súmula vinculante com o seguinte teor: “O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa”. Assim, tornou vinculante o conteúdo do Verbete 670 da Súmula do STF.
O Plenário, por maioria, acolheu proposta de edição de enunciado de súmula vinculante com o seguinte teor: “Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal”. Assim, tornou vinculante o conteúdo do Verbete 647 da Súmula do STF, acrescido da expressão “e do corpo de bombeiros militar”. Vencido o Ministro Marco Aurélio no que tange ao acréscimo da referida expressão, em razão da ausência de reiterados pronunciamentos sobre a matéria (CF, art. 103-A).
O Estatuto do Idoso, por ser lei geral, não se aplica como critério de desempate, no concurso público de remoção para outorga de delegação notarial e de registro, porque existente lei estadual específica reguladora do certame, a tratar das regras aplicáveis em caso de empate. Com base nessa orientação, a 1ª Turma denegou a ordem em mandado de segurança. Na espécie, decisão do CNJ determinara o afastamento do impetrante do cartório em que exerce atividade, por concurso público, há mais de dois anos. Entendera o CNJ que, no caso, prevaleceria a legislação especial reguladora dos concursos públicos de remoção para outorga de serventias extrajudiciais de notas e registro público, a Lei 8.935/1994 e a Lei paranaense 14.594/2004, em detrimento do Estatuto do Idoso. Assim, o tribunal de justiça estadual deveria adotar o critério previsto no item II do artigo 11 da referida lei estadual, a recair sobre o candidato que contasse com maior tempo de serviço público e não o de maior idade. Em preliminar, a Corte rejeitou questão de ordem suscitada no sentido do deslocamento do processo ao Plenário, porque a lei estadual teria sido impugnada na ADI 3.748/PR, pendente de julgamento. Apontou que a referida pendência não tornaria prevento o Colegiado para debater demanda em que a validade da norma fosse discutida. No mérito, quanto aos serviços notariais e de registro, a Turma destacou que o constituinte originário teria fixado poucas diretrizes na Constituição, e que deixara a critério de legislação ordinária a maior parte da disciplina sobre o assunto. Por isso, ao intentar regulamentar o art. 236 da CF, que dispõe sobre os serviços notariais e de registro, o legislador federal teria editado a Lei 8.935/1994. O referido diploma teria sedimentado qualquer controvérsia existente a respeito da competência para disciplinar as normas e os critérios a respeito dos concursos de notários e registradores. Dispusera expressamente que, em se tratando de concurso de remoção, seria dos Estados-membros a iniciativa de regulamentá-los. Nesse contexto, e no exercício de sua competência, o ente federativo teria editado a Lei estadual 14.594/2004, que prevê critério próprio em caso de empate de candidatos (“Art. 11. Havendo empate entre os candidatos, a precedência na classificação será decidida de acordo com os seguintes critérios, sucessivamente: I - o mais antigo na titularidade de serviço notarial ou de registro; II - aquele que contar com maior tempo de serviço público; III - o mais idoso). Aduziu que, no plano dogmático, o conflito entre o critério de especialidade e o critério cronológico deveria ser resolvido em favor do primeiro. A Turma enfatizou que não se estaria a negar vigência ao Estatuto do Idoso, responsável por concretizar os direitos fundamentais da proteção do idoso na ordem jurídica brasileira, amparado nos princípios da cidadania e da dignidade da pessoa humana. Ocorre que, nesse certame em particular, a lei estadual, por ser norma especial a regular o concurso público de remoção para outorga de delegação notarial e de registro, deveria prevalecer sobre o Estatuto do Idoso no ponto em que tratasse de critérios de desempate. Não obstante, dentre os critérios previstos na lei estadual, o primeiro deles, a favorecer o candidato mais antigo na titularidade no serviço notarial ou de registro, não poderia ser utilizado para desempatar o certame, uma vez que fora considerado inconstitucional no julgamento da ADI 3.522/RS (DJe de 12.5.2006). Frisou que, no caso, teriam concorrido dois servidores/delegatários, já aprovados em concurso público, que realizaram concurso de remoção para titularizar outra serventia e, ao obterem a mesma pontuação, fora privilegiado, com base em escolha legislativa específica, aquele que possuiria o maior tempo de serviço. Desse modo, apenas se poderia adotar o critério de desempate que privilegiasse o mais idoso, como requeria o impetrante, se os candidatos tivessem também empatado quanto ao tempo de serviço público.
Em conclusão de julgamento, a 1ª Turma, por maioria, deu provimento a agravo regimental em recurso extraordinário para afirmar que o Enunciado 8 da Súmula Vinculante do STF (“São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”) não se aplica aos casos de prescrição de créditos não tributários. Na espécie, o acórdão recorrido entendera que a pretensão da União de executar crédito inscrito em dívida ativa, decorrente de multa administrativa imposta em razão de descumprimento da legislação trabalhista, por possuir natureza administrativa, sujeitar-se-ia à prescrição quinquenal de que trata o art. 1º do Decreto 20.910/1932, aplicável ao caso analogicamente. A União invocara em seu favor o parágrafo único do art. 5º do Decreto-lei 1.569/1977 (“Sem prejuízo da incidência da atualização monetária e dos juros de mora, bem como da exigência da prova de quitação para com a Fazenda Nacional, o Ministro da Fazenda poderá determinar a não inscrição como Dívida Ativa da União ou a sustação da cobrança judicial dos débitos de comprovada inexequibilidade e de reduzido valor”). O argumento, porém, fora afastado pelo tribunal “a quo”, tendo em conta o referido enunciado sumular — v. informativos 767 e 770. A Turma, inicialmente, assentou que a matéria em análise possuiria envergadura constitucional, notadamente por envolver a interpretação do aludido enunciado e a sua eventual incidência sobre os créditos não tributários. Aduziu, então, que o texto do parágrafo único do art. 5º do Decreto-lei 1.569/1977 abrangeria duas diferentes normas: a) a aplicação do “caput” do art. 5º daquele diploma normativo, com a consequente suspensão da prescrição de créditos tributários; e b) a aplicação do “caput” do mesmo dispositivo, com a suspensão da prescrição de créditos não tributários. No entanto, segundo se depreenderia da análise dos precedentes que deram origem ao Enunciado 8 da Súmula Vinculante, somente a primeira norma teria sido submetida à apreciação da Corte e considerada inconstitucional por ofensa ao art. 18, § 1º, da CF/1969, que exigia lei complementar para tratar de normas gerais de direito tributário. Extrair-se-ia desses precedentes, portanto, o sentido de que o parágrafo único do art. 5º do Decreto-lei 1.569/1977 teria sido declarado inconstitucional apenas na parte em que se referisse à suspensão da prescrição dos créditos tributários, por se exigir, quanto ao tema, lei complementar. Teria permanecido, assim, com presunção de constitucionalidade a segunda norma do dispositivo, isto é, a suspensão da prescrição de créditos não tributários. Vencidos os Ministros Marco Aurélio (relator) e Rosa Weber, que negavam provimento ao agravo.