Superior Tribunal de Justiça • 15 julgados • 18 de nov. de 2021
Explore conteúdo relacionado para aprofundar seus estudos
O crédito tributário pode ser habilitado em processo de falência mesmo que já exista um processo de execução fiscal sobre ele. Isso é possível antes mesmo da vigência da Lei 14.112/2020, e desde que não haja pedido de constrição de bens no processo de execução.
O seguro de vida VGBL não integra a base de cálculo do ITCMD.
Não se aplica a aposentadoria compulsória (art. 40, §1º, II, da CF) aos titulares de serventias judiciais não estatizadas, desde que: não exerçam cargo público efetivo; e não recebam remuneração oriunda dos cofres públicos.
Para configuração do delito previsto no art. 2º, II, da Lei 8.137/1990, é necessário que haja dolo específico de apropriação.
Compete à Primeira Seção do STJ o julgamento de ação regressiva movida por seguradora contra concessionária de rodovia estadual, em razão de acidente de trânsito sofrido por um de seus segurados.
O conselheiro de Tribunal de Contas estadual não está sujeito a notificação ou intimação para comparecimento como testemunha perante comissão de investigação, podendo apenas ser convidado.
Na dosimetria da sanção disciplinar, para que os antecedentes do servidor sejam valorados como negativos, é necessária condenação anterior na sua ficha funcional, ou, no mínimo, anotação de fato que o desabone.
O momento de consumação do crime de formação de cartel deve ser analisado caso a caso.
Quando o contribuinte adquire um bem ou serviço com alíquota zero, não é possível o aproveitamento de créditos da Contribuição ao PIS e da COFINS.
O pagamento dos honorários advocatícios de alto valor (crédito trabalhista por equiparação) pode ser limitado a 150 salários mínimos (art. 83, I, Lei 11.101/2005) por deliberação da Assembleia Geral de Credores, desde que devido e expressamente previsto no plano de recuperação judicial.
Na hipótese de cumprimento parcial de tutela cautelar antecedente, o prazo de 30 dias para formulação do pedido principal (art. 308, CPC) se inicia na data em que a tutela for totalmente efetivada.
Se a decisão de desconsideração da personalidade jurídica foi publicada na vigência do CPC/1973, é possível sua decretação sem o prévio contraditório, ainda que a intimação dos sócios tenha ocorrido após a vigência do CPC/2015.
Na rescisão de contrato de compra e venda de imóvel residencial não edificado, o comprador não pode ser condenado ao pagamento de taxa de ocupação.
Tese A) Prevalecem sobre quaisquer outras normas locais, primárias ou secundárias, legislativas ou administrativas, as seguintes competências de foro: i) em regra, do local do dano, para ação civil pública (art. 2º da Lei n. 7.347/1985); ii) ressalvada a competência da Justiça Federal, em ações coletivas, do local onde ocorreu ou deva ocorrer o dano de impacto restrito, ou da capital do estado, se os danos forem regionais ou nacionais, submetendo-se ainda os casos à regra geral do CPC, em havendo competência concorrente (art. 93, I e II, do CDC). Tese B) São absolutas as competências: i) da Vara da Infância e da Juventude do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou a omissão, para as causas individuais ou coletivas arroladas no ECA, inclusive sobre educação e saúde, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores (arts. 148, IV, e 209 da Lei n. 8.069/1990 e Tese n. 1.058/STJ); ii) do local de domicílio do idoso nas causas individuais ou coletivas versando sobre serviços de saúde, assistência social ou atendimento especializado ao idoso portador de deficiência, limitação incapacitante ou doença infectocontagiosa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores (arts. 79 e 80 da Lei n. 10.741/2003 e 53, III, e, do CPC/2015); iii) do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos foros em que tenha sido instalado, para as causas da sua alçada e matéria (art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009); iv) nas hipóteses do item (iii), faculta-se ao autor optar livremente pelo manejo de seu pleito contra o estado no foro de seu domicílio, no do fato ou ato ensejador da demanda, no de situação da coisa litigiosa ou, ainda, na capital do estado, observada a competência absoluta do Juizado, se existente no local de opção (art. 52, parágrafo único, do CPC/2015, c/c o art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009). Tese C) A instalação de vara especializada não altera a competência prevista em lei ou na Constituição Federal, nos termos da Súmula n. 206/STJ ("A existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de processo."). A previsão se estende às competências definidas no presente IAC n. 10/STJ. Tese D) A Resolução n. 9/2019/TJMT é ilegal e inaplicável quanto à criação de competência exclusiva em comarca eleita em desconformidade com as regras processuais, especificamente quando determina a redistribuição desses feitos, se ajuizados em comarcas diversas da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT. Em consequência: i) fica vedada a redistribuição à 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT dos feitos propostos ou em tramitação em comarcas diversas ou em juizados especiais da referida comarca ou de outra comarca, cujo fundamento, expresso ou implícito, seja a Resolução n. 9/2019/TJMT ou normativo similar; ii) os feitos já redistribuídos à 1ª Vara Especializada de Várzea Grande/MT com fundamento nessa norma deverão ser devolvidos aos juízos de origem, salvo se as partes, previamente intimadas, concordarem expressamente em manter o processamento do feito no referido foro; iii) no que tange aos processos já ajuizados - ou que venham a ser ajuizados - pelas partes originariamente na 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT, poderão prosseguir normalmente no referido juízo; iv) não se aplicam as previsões dos itens (ii) e (iii) aos feitos de competência absoluta, ou seja: de competência dos Juizados Especiais da Fazenda, das Varas da Infância e da Juventude ou do domicílio do idoso, nos termos da Tese B deste IAC n. 10/STJ.
No aumento de capital social, caso o preço de emissão das ações seja fixado com base na perspectiva de rentabilidade da empresa, o valor deve ser apurado com base em elementos disponíveis na época do aumento de capital e não a partir do efetivo desempenho da empresa no futuro.