Competência territorial e absoluta: prevalência legal sobre normas locais e varas especializadas

STJ
718
Direito Processual Civil
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STJ 718

Tese Jurídica

Tese A) Prevalecem sobre quaisquer outras normas locais, primárias ou secundárias, legislativas ou administrativas, as seguintes competências de foro: i) em regra, do local do dano, para ação civil pública (art. 2º da Lei n. 7.347/1985); ii) ressalvada a competência da Justiça Federal, em ações coletivas, do local onde ocorreu ou deva ocorrer o dano de impacto restrito, ou da capital do estado, se os danos forem regionais ou nacionais, submetendo-se ainda os casos à regra geral do CPC, em havendo competência concorrente (art. 93, I e II, do CDC). Tese B) São absolutas as competências: i) da Vara da Infância e da Juventude do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou a omissão, para as causas individuais ou coletivas arroladas no ECA, inclusive sobre educação e saúde, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores (arts. 148, IV, e 209 da Lei n. 8.069/1990 e Tese n. 1.058/STJ); ii) do local de domicílio do idoso nas causas individuais ou coletivas versando sobre serviços de saúde, assistência social ou atendimento especializado ao idoso portador de deficiência, limitação incapacitante ou doença infectocontagiosa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores (arts. 79 e 80 da Lei n. 10.741/2003 e 53, III, e, do CPC/2015); iii) do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos foros em que tenha sido instalado, para as causas da sua alçada e matéria (art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009); iv) nas hipóteses do item (iii), faculta-se ao autor optar livremente pelo manejo de seu pleito contra o estado no foro de seu domicílio, no do fato ou ato ensejador da demanda, no de situação da coisa litigiosa ou, ainda, na capital do estado, observada a competência absoluta do Juizado, se existente no local de opção (art. 52, parágrafo único, do CPC/2015, c/c o art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009). Tese C) A instalação de vara especializada não altera a competência prevista em lei ou na Constituição Federal, nos termos da Súmula n. 206/STJ ("A existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de processo."). A previsão se estende às competências definidas no presente IAC n. 10/STJ. Tese D) A Resolução n. 9/2019/TJMT é ilegal e inaplicável quanto à criação de competência exclusiva em comarca eleita em desconformidade com as regras processuais, especificamente quando determina a redistribuição desses feitos, se ajuizados em comarcas diversas da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT. Em consequência: i) fica vedada a redistribuição à 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT dos feitos propostos ou em tramitação em comarcas diversas ou em juizados especiais da referida comarca ou de outra comarca, cujo fundamento, expresso ou implícito, seja a Resolução n. 9/2019/TJMT ou normativo similar; ii) os feitos já redistribuídos à 1ª Vara Especializada de Várzea Grande/MT com fundamento nessa norma deverão ser devolvidos aos juízos de origem, salvo se as partes, previamente intimadas, concordarem expressamente em manter o processamento do feito no referido foro; iii) no que tange aos processos já ajuizados - ou que venham a ser ajuizados - pelas partes originariamente na 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT, poderão prosseguir normalmente no referido juízo; iv) não se aplicam as previsões dos itens (ii) e (iii) aos feitos de competência absoluta, ou seja: de competência dos Juizados Especiais da Fazenda, das Varas da Infância e da Juventude ou do domicílio do idoso, nos termos da Tese B deste IAC n. 10/STJ.

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Resumo

Inicialmente, a Resolução n. 9/2019/TJMT atribui arbitrariamente competência exclusiva à vara de Várzea Grande, eleita como foro único de tramitação de todas as causas versando sobre: i) saúde pública; ii) ações civis públicas; iii) ações individuais; iv) cartas precatórias; v) ações alusivas à Infância e Juventude; e vi) de competência dos Juizados Especializados da Fazenda Pública afetos à saúde. Basta para atração de tal competência exclusiva que o estado esteja presente no polo passivo da causa, isoladamente ou em litisconsórcio com municípios. Porém, o STJ vem compreendendo de forma reiterada que: i) é absoluta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública no local onde houver sido instalado, nas causas de sua alçada (arts. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009); ii) é do local do dano a competência para ações civis públicas (art. 2º da Lei n. 7.347/1985); iii) é absoluta da Vara da Infância e Juventude do local onde ocorreu a ação ou a omissão a competência para feitos vinculados ao ECA, inclusive saúde e ensino, entre outros (art. 209 da Lei n. 8.069/1990); iv) é absoluta a competência do foro de domicílio do idoso nas causas individuais ou coletivas versando sobre serviços de saúde, assistência social ou atendimento especializado (arts. 79 e 80 da Lei n. 10.741/2003); v) ser do foro onde ocorreu ou espera-se ocorrer o dano as ações coletivas de impacto local, ou da capital do estado os danos regionais, submetendo-se ainda os casos à regra geral do CPC, em havendo competência concorrente (art. 93, I e II, do CDC); vi) ser facultado ao autor manejar seu pleito contra o estado no foro de seu domicílio, no do fato ou ato ensejador da demanda, no de situação da coisa litigiosa ou, ainda, na capital do estado; vii) a instituição de vara privativa por lei local não altera as normas processuais federais, podendo o estado ser demandado em qualquer de suas comarcas (Súmula n. 206/STJ); e viii) ser também faculdade do autor optar pelo foro onde demandar a administração pública, nos termos do art. 52, parágrafo único, do CPC/2015. Isso tudo porque, a despeito das eventuais vantagens da concentração e especialização das varas, nessas matérias o legislador foi expresso em optar por uma política pública processual de facilitação do acesso à Justiça, visando a promover a mais ampla tutela aos interesses de pessoas hipossuficientes ou vulneráveis. Essa proteção decorre de uma premissa bastante simples: o estado está, obrigatoriamente e por lógica inafastável, presente em todo seu território, mas o cidadão, tanto mais o cidadão hipossuficiente, não pode ser onerado pela imposição de foro único escolhido arbitrariamente pela administração judicial para ser o competente para tais feitos, muitas vezes significativamente distante do seu domicílio, como ocorre em um estado do tamanho de Mato Grosso. No âmbito da legística, os representantes eleitos em âmbito federal poderão ser sensibilizados para que, em sua competência exclusiva, tratem da matéria de forma mais contida, inclusive para delegar aos Estados-membros maior parcela de poderes de organização da Justiça local, limitando expressamente as opções preestabelecidas nas normas gerais de processo, ações coletivas, e tutelas de segmentos populacionais específicos (como idosos e infância), de modo a permitir maior amplitude de gestão pelas legislações estaduais ou mesmo pelos tribunais. É preciso ressaltar, no entanto, que esse processo político não se confunde com o jurídico, e é deste que estamos a tratar. Se aquele resultar em alterações no panorama do direito, caberá às Cortes, subsequentemente, ajustar seus provimentos. Mas, creio, não possamos o Judiciário mesmo avançar sobre tais opções, a ponto de ignorar não só as leis postas, como a compreensão institucional desenvolvida a partir delas por este Tribunal ao longo de décadas. E hoje, não parece haver dúvida, a opção legislativa é pela amplitude do acesso aos tribunais pela dispersão da competência em favor dos autores. Há apenas um ponto que parece merecer atenção mais detida, por haver alguma dispersão jurisprudencial sobre ele. Há que se distinguir entre a competência dos Juizados Especiais Cíveis (Lei n. 9.099/1995) daquela dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/2009), no que tange à faculdade do autor em manejar a ação neles ou na jurisdição comum. Naqueles, entende esta Corte ser facultado ao autor optar pela Justiça comum ou especial; nestes, não há tal opção. A compreensão deste Tribunal Superior parece fundar-se na competência textualmente absoluta dos Juizados da Fazenda, que não repetiu a flexibilidade da Lei n. 9.099/1995, mas, sim, a rigidez da regra dos Juizados Especiais Federais (Lei n. 10.259/2001). Assim, importa afirmar que não há faculdade do autor em optar pelo Juízo comum se, no local em que propõe a ação, existe Juizado Especial da Fazenda Pública, tratando-se de matéria de sua competência e alçada. O que é faculdade do autor é ajuizar tal ação no foro de sua residência ou, em se tratando do Estado no polo passivo, em qualquer de suas comarcas; mas, se escolher movê-la em comarca onde há Juizado Especial da Fazenda Pública, a competência deste não poderá ser afastada. Muito menos, como dito, em decorrência de norma secundária ou primária local, que imponha ao autor o trâmite de seu caso em vara comum, ainda que especializada, quando houver Juizado Especial da Fazenda no local de eleição. Portanto, nos termos do art. 104-A do RISTJ, têm-se como fundamentos da posição jurisprudencial desta Corte: i) a prevalência das leis processuais federais e da Constituição sobre atos normativos legislativos ou secundários emanados dos Estados-Membros; e ii) a tutela preferencial dos interesses dos cidadãos hipossuficientes ante a conveniência da Administração do Estado, inclusive da gestão judiciária.

Informações Gerais

Número do Processo

REsp 1.896.379-MT

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

21/10/2021

Súmulas Citadas neste Julgado

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Outras jurisprudências do Informativo STJ 718

Compatibilidade entre execução fiscal e habilitação de crédito tributário no processo falimentar

Inicialmente cumpre salientar que a controvérsia a ser dirimida há de se concentrar nos pedidos de habilitação de crédito ocorridos antes da entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020. A execução fiscal é o procedimento pelo qual a Fazenda Pública cobra dívida tributária ou não tributária. Da leitura dos arts. 5º e 38 da Lei de Execuções Fiscais, verifica-se que a competência para decidir a respeito do crédito tributário é privativa do Juízo da Execução. O juízo falimentar, por outro lado, nos termos do que estabelece a Lei n. 11.101/2005, é "indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo". Desse panorama, conclui-se que, mesmo antes da alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.112/2020 na Lei de Falências, inexistia qualquer óbice legal à coexistência do executivo fiscal com o pedido de habilitação de crédito no juízo falimentar. Tanto isso é verdade que o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, de há muito consolidado, é no sentido de que a falência superveniente do devedor não tem o condão de paralisar o processo de execução fiscal. Contudo, não obstante a possibilidade de ambos os procedimentos coexistirem, sendo a opção por um deles, prerrogativa da Fazenda Pública, observa-se que, proposta a execução fiscal e, posteriormente, apresentado o pedido de habilitação de crédito no juízo falimentar, a ação de cobrança perderá a sua utilidade, pelo menos, momentaneamente, pois dependerá do desfecho do processo de falência e por isso, deverá ser suspensa, não importando, esse fato, no entanto, em renúncia da Fazenda Pública ao direito de cobrar o crédito tributário através do executivo fiscal. Portanto, da interpretação sistemática da legislação de regência, a execução fiscal e o pedido de habilitação de crédito no juízo falimentar coexistem a fim de preservar o interesse maior, que é a satisfação do crédito tributário, não podendo a prejudicialidade do processo falimentar ser confundida com falta de interesse de agir do ente público. Ponderados esses elementos, para os fins previstos no art. 1.039 do CPC, define-se a seguinte tese: "É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito tributário objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020, e desde que não haja pedido de constrição de bens no feito executivo".

Exclusão do VGBL da base de cálculo do ITCMD por ser seguro de vida

Consoante esclarece a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, autarquia federal vinculada ao Ministério da Economia, responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro, "o VGBL Individual - Vida Gerador de Benefício Livre é um seguro de vida individual que tem por objetivo pagar uma indenização, ao segurado, sob a forma de renda ou pagamento único, em função de sua sobrevivência ao período de diferimento contratado". Não é outro o entendimento da Quarta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, para a qual o VGBL "tem natureza jurídica de contrato de seguro de vida" (AgInt nos EDcl no AREsp 947.006/SP, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), Quarta Turma, DJe de 21/05/2018) No julgamento do AgInt no AREsp 1.204.319/SP - no qual a Corte de origem concluíra pela natureza securitária do VGBL, não podendo ele ser incluído na partilha -, a Quarta Turma do STJ fez incidir a Súmula 83/STJ, afirmando que "o entendimento da Corte Estadual está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Incidência da Súmula 83 do STJ" (STJ, AgInt no AREsp 1.204.319/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 20/04/2018). Embora tratando de questão tributária diversa, a Segunda Turma do STJ, no REsp 1.583.638/SC (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 10/08/2021), já teve a oportunidade de assentar que o plano VGBL constitui espécie de seguro. Também tratando de questão diversa, a saber, a constitucionalidade da cobrança de alíquotas diferenciadas de CSLL para empresas de seguros, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.485/DF (Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe de 03/07/2020), já teve a oportunidade de afirmar, em obiter dictum, a natureza securitária do VGBL. Assim, não apenas a jurisprudência reconhece a natureza de seguro do plano VGBL, mas também a própria agência reguladora do setor econômico classifica-o como espécie de seguro de vida. Resta evidente, pois, que os valores a serem recebidos pelo beneficiário, em decorrência da morte do segurado contratante de plano VGBL, não se consideram herança, para todos os efeitos de direito, como prevê o art. 794 do CC/2002. Reforça tal compreensão o disposto no art. 79 da Lei n. 11.196/2005, segundo o qual, no caso de morte do segurado, "os seus beneficiários poderão optar pelo resgate das quotas ou pelo recebimento de benefício de caráter continuado previsto em contrato, independentemente da abertura de inventário ou procedimento semelhante". Não integrando a herança, isto é, não se tratando de transmissão causa mortis, está o VGBL excluído da base de cálculo do ITCMD.

Exigência de dolo específico de apropriação no art. 2º, II, da Lei 8.137/1990

Sobre o tema, a orientação desta Corte era no sentido de que para o delito previsto no inciso II do art. 2º da Lei n. 8.137/1980, não há exigência de dolo específico, mas apenas genérico para a configuração da conduta delitiva. Contudo, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento que "o contribuinte que deixa de recolher, de forma contumaz e com dolo de apropriação, o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990" (RHC 163.334/SC, Rel. Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2019, DJe 12/11/2020). Desse modo, deve ser averiguada a existência de dolo específico de apropriação para fins de configuração do delito previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, sob pena de ser reconhecida a absolvição.

Inaplicabilidade da aposentadoria compulsória do artigo 40 aos titulares de serventias judiciais não estatizadas

O tema relativo à aposentadoria compulsória foi pacificado pelo STF no julgamento do RE 647.827/PR, em que fixada a seguinte tese: "Não Se aplica a aposentadoria compulsória prevista no art.40, §1º, II da CF aos titulares de serventias judiciais não estatizadas, desde que não sejam ocupantes de cargo público efetivo e não recebam remuneração proveniente dos cofres públicos". No referido julgamento, esclareceu-se que a situação jurídica dos titulares das serventias não é uniforme: há quem ocupe cargos efetivos, recebendo parte de sua remuneração diretamente dos cofres públicos e parte de custas e emolumentos; e há quem não ocupe cargo efetivo com remuneração exclusiva por custas e emolumentos. O julgado decidiu que foram resguardados direitos adquiridos e que a regra da aposentadoria compulsória depende da situação jurídica em que se encontre o titular da serventia: a) se ele for titular de uma serventia judicial oficializada e ocupar cargo público, com remuneração exclusiva dos cofres públicos, deve observar a regra da aposentadoria compulsória; todavia, b) se ele for titular de serventia não estatizada com parte da remuneração por custas e emolumentos e parte oriunda dos cofres públicos, aplica-se a aposentadoria compulsória; c) se ele for titular de serventia não estatizada, com remuneração exclusiva por custas e emolumentos, incogitável aposentadoria compulsória.

Competência da Primeira Seção do STJ para ação regressiva de seguradora contra concessionária de rodovia

No caso, a controvérsia cinge-se à definição da competência interna do Superior Tribunal de Justiça para julgar recurso oriundo de ação regressiva por sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado, movida por aquela contra concessionária de rodovia estadual, tendo em vista o prévio pagamento de indenização pela seguradora promovente ao segurado em razão de acidente de trânsito ocorrido em rodovia administrada pela concessionária. Conquanto o pleito principal tenha caráter indenizatório, tal pedido tem como causa de pedir a suposta deficiência na prestação de serviço público de administração e manutenção da rodovia pela empresa concessionária. Desse modo, a relação jurídica litigiosa é de Direito Público, relacionada à responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 9º, § 1º, VIII, do RISTJ. A demonstrar cabalmente a natureza pública da questão, observe-se que: se o particular (segurado) optasse por ingressar com a ação indenizatória diretamente contra a concessionária, a solução para a competência interna seria a mesma, de encaminhamento dos autos à Primeira Seção, pois a discussão tratada permaneceria no âmbito da responsabilidade civil do Estado e, portanto, na competência das Turmas da Primeira Seção. Portanto, não é o contrato de seguro que estará em discussão, mas a responsabilidade extracontratual do Estado. De modo idêntico, caso inexistisse a concessão da rodovia e o Estado de São Paulo a administrasse diretamente, a seguradora, sub-rogada nos direitos do segurado acidentado, usuário da estrada, ingressaria com a mesma ação diretamente contra o Estado, pelas mesmas razões invocadas na inicial, pois não haveria concessionária. Portanto, também não é o contrato de concessão que estará em discussão, mas a responsabilidade extracontratual do Estado.