Superior Tribunal de Justiça • 14 julgados • 28 de ago. de 2024
Devido à conexão entre as ações populares sobre a privatização da Companhia Vale do Rio Doce, a sentença transitada em julgado em uma delas (REO 2002.01.00.034012-6; TRF 1ª Região) tem eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", conforme o art. 18 da Lei 4.717/65. Isso significa que esta decisão deve se aplicar a todas as ações populares com o mesmo objeto.
As execuções fiscais propostas por conselhos profissionais com valor inferior ao novo piso estabelecido no art. 8º da Lei nº 12.541/2011 (R$ 2.500,00) devem ser imediatamente arquivadas, pois a norma possui natureza processual e deve ser imediatamente aplicada, exceto para processos em que tenha havido penhora.
O sigilo do processo não autoriza a ocultação do nome do advogado da parte na intimação.
Havendo violação aos termos de uso ou à lei, o provedor de aplicação de internet pode remover conteúdo de sua plataforma por iniciativa própria, mesmo sem ordem judicial.
O indulto natalino, previsto no art. 5º do Decreto n. 11.302/2022, somente pode ser concedido às pessoas condenadas até a publicação do referido ato normativo.
Não é necessária a substituição do Relator/Conselheiro de Tribunal de Contas vencido em decisão colegiada de natureza interlocutória.
A alteração realizada na Lei de Improbidade Administrativa que passou a exigir efetivo prejuízo em atos ímprobos de lesão ao erário deve ser aplicada aos processos em curso.
De acordo com o artigo 406 do CC/2002, a taxa aplicável para correção monetária e juros de mora nas relações civis é a SELIC.
O banco digital não pode ser responsabilizado por abrigar conta usada por golpista quando comprova ter verificado e validado a identidade e a qualificação do titular da conta.
Não cabe revisão da Súmula 231 do STJ e a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
É atípica a conduta de possuir 23 gramas de maconha para consumo pessoal, devendo o ilícito administrativo ser apurado no Juizado Especial Criminal, conforme decidido pelo STF no RE 635.659/SP.
É desnecessário o consentimento prévio e expresso do consumidor para a disponibilização de informações em relatório de consulta com a finalidade de proteção ao crédito.
O fracionamento, em curto período, das nomeações de aprovados em concurso público demonstra a necessidade imediata de provimento dos cargos, mas deve ser assegurada a preferência na escolha de lotação aos candidatos melhor classificados.
Embora não usar capacete seja praxe no local da abordagem, não se pode extrair do uso do equipamento, exclusivamente, a existência de fundada suspeita para justificar busca pessoal.