Supremo Tribunal Federal • 5 julgados • 21 de mai. de 2021
Os recursos públicos vinculados ao orçamento de estatais prestadoras de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário não podem ser bloqueados ou sequestrados por decisão judicial para pagamento de suas dívidas, em virtude do disposto no art. 100 da CF/1988, e dos princípios da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF), da separação dos poderes (arts. 2°, 60, § 4°, III, da CF) e da eficiência da administração pública (art. 37, caput, da CF). É inconstitucional o bloqueio ou sequestro de verba pública, por decisões judiciais, de empresa estatal prestadora de serviço público em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário. A jurisprudência da Corte tem reconhecido a inconstitucionalidade de bloqueios e sequestros de verbas públicas de estatais por decisões judiciais por estender o regime constitucional de precatórios às estatais prestadoras de serviço público em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário (1). Ademais: (a) a Constituição veda a transposição, o remanejamento ou transferência de recursos de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa (2); (b) a ordem constitucional rechaça a interferência do Judiciário na organização orçamentária dos projetos da Administração Pública, salvo, excepcionalmente, como fiscalizador; e (c) os atos jurisdicionais constritivos, ao bloquearem verbas orçamentárias para o pagamento de dívidas, atentam contra o princípio da eficiência da administração pública e subvertem o planejamento e a ordem de prioridades na execução de obras de infraestrutura do Poder Executivo. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente arguição de descumprimento de preceito fundamental. Vencido o ministro Marco Aurélio.
O teto constitucional remuneratório não incide sobre os salários pagos por empresas públicas e sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que não recebam recursos da Fazenda Pública. Consoante o disposto no § 9º do art. 37 da Constituição Federal (CF) (1), a regra do teto remuneratório, previsto no inciso XI do art. 37 da CF, aplica-se às empresas estatais que recebam recursos da Fazenda Pública para pagamento de despesas de pessoal e de custeio em geral. Nesse sentido, porquanto não se pretenda que a imposição restritiva — prevista no inciso XI do art. 37 da CF — seja estendida além da razão jurídica de ser da norma e da finalidade da definição constitucional, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a limitação remuneratória se restringe aos servidores das empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiarias, que recebam recursos da Fazenda Pública (2). Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente o pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) 99/2017 e dar interpretação conforme à Constituição ao artigo 19, X, da LODF, de modo que a expressão “empregos públicos” se limite às entidades que recebam recursos do Distrito Federal para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
É dispensável a autorização legislativa para a alienação de controle acionário de empresas subsidiárias (1). No julgamento da ADI 5624 MC-Ref/DF, prevaleceu o entendimento de que a lei que autoriza a criação da empresa estatal matriz é suficiente para viabilizar a criação de empresas controladas e subsidiárias, não havendo se falar em necessidade de autorização legal específica para essa finalidade. Assim, se é compatível com a CF a possibilidade de criação de subsidiárias quando houver previsão na lei que cria a respectiva empresa estatal, por paralelismo, não há como obstar, por suposta falta de autorização legislativa, a alienação de ações da empresa subsidiária, ainda que tal medida envolva a perda do controle acionário do Estado. Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, conheceu em parte da arguição de descumprimento de preceito fundamental e, na parte conhecida, julgou improcedente o pedido formulado contra o Edital de Leilão 1/2020 da Companhia Energética de Brasília (CEB), que se destina a alienação de cem por cento do controle acionário da CEB-Distribuição S.A.
É inconstitucional emenda à constituição estadual que confere autonomia financeira e orçamentária próprias de órgãos de Poder à universidade estadual. A ampliação da autonomia de universidade estadual, vinculada ao Poder Executivo, para além da autonomia conferida pelo art. 207 da Constituição Federal (CF) (1) viola o princípio da separação dos Poderes. A CF confere autonomia financeira e orçamentária aos entes federados e aos Poderes instituídos, ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Por outro lado, ao tratar das universidades, no texto constitucional (CF, art. 207) menciona-se apenas “autonomia de gestão financeira e patrimonial”, que consiste em liberdade para administrar os recursos e patrimônio que recebe, ou seja, a partir do momento em que “o dinheiro entra na sua conta”. É constitucional o repasse de recursos orçamentários para universidade estadual na forma de duodécimos. A previsão de repasse dos recursos na forma de duodécimos, embora não prevista pela CF para as universidades, está dentro da margem de discricionariedade do Chefe do Poder Executivo na construção da engenharia institucional mais adequada às necessidades e opções do estado ou município. Não pode o estado-membro, por meio de sua Constituição ou legislação, instituir procuradoria jurídica própria para universidade estadual. O art. 132 da CF (2) estabelece um modelo de advocacia pública fundado no princípio da unicidade de representação judicial e de consultoria jurídica dos estados e do Distrito Federal, exceção feita apenas às Procuradorias autárquicas e fundacionais que já existiam quando do advento da Constituição (3). Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do caput e dos parágrafos 1º, 3º, 4º e 5º do art. 154 da Constituição do estado de Roraima, na redação dada pela EC 61/2018, e declarou a constitucionalidade do § 2º do art. 154 da Constituição do estado de Roraima, na redação dada pela EC 61/2018, vencidos os ministros Edson Fachin e Carmen Lúcia.
Não ofende a ordem constitucional determinação judicial de que a União proceda aos cálculos e apresente os documentos relativos à execução nos processos em tramitação nos juizados especiais cíveis federais, ressalvada a possibilidade de o exequente postular a nomeação de perito. Entre os princípios que regem o microssistema processual dos juizados especiais federais — versados na Lei 9.099/1995 e na Lei 10.259/2001 — estão os da simplicidade, da economia processual e da celeridade. A legislação potencializa o acesso à Justiça. Em regra, é do credor a iniciativa nas execuções civis, cabendo-lhe instruir a execução com os cálculos da obrigação materializada no título. Apesar disso, não há vedação legal a que se exija a colaboração do executado, principalmente quando se trata de ente da Administração Pública federal. No âmbito dos referidos juizados, tudo indica ser possível a inversão da ordem. A relação estabelecida entre o particular que procura o juizado e a União é evidentemente assimétrica. Logo, impõe-se potencializar os poderes conferidos pelo Código de Processo Civil (CPC) ao magistrado para restabelecer a efetiva igualdade entre as partes. No mais, a leitura atual do papel exercido pela Administração Pública dá primazia ao interesse público primário. A própria legislação dos juizados pressupõe que a Administração agirá no intuito de buscar a efetividade dos direitos dos administrados. Exigir que exista sempre a intervenção de perito designado pelo juízo revela incompatibilidade com os princípios da economia processual, da celeridade e da efetividade do processo. A nomeação de perito representa custo ao Erário com os honorários correspondentes. Além disso, os cálculos efetuados deverão ser posteriormente revistos pela própria Administração fazendária a fim de verificar o acerto do valor apurado. De igual modo, se o exequente apresentar valor excessivo, como devido, pois, caberá à Fazenda declarar de imediato o valor que entenda correto. Em última análise, o dever de colaboração imputável ao Estado decorre dos princípios da legalidade, da moralidade, da eficiência, e do subprincípio da economicidade. Por fim, o credor pode fazer absoluta questão da realização dos cálculos por terceiro imparcial. Em tais hipóteses, dependentes de requerimento do exequente, o processo legal conduz ao reconhecimento dessa prerrogativa, incumbindo ao Estado viabilizar a atuação do perito. Na espécie, trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada em face de um conjunto de decisões judiciais proferidas por juizados especiais federais que atribuem à União o ônus de apurar ou indicar, nos processos em que figurar como executada, o valor devido à parte exequente (Informativo 831). O Plenário julgou improcedente o pedido formulado na ação, nos termos do voto do ministro Marco Aurélio (relator).