Informativo STF1200 nov. de 2025

Supremo Tribunal Federal 6 julgados 25 de nov. de 2025

Receba informativos do STF

Saiba quando novos informativos forem publicados

Sem spam. Cancele quando quiser.

Origem: STF
25/11/2025
Direito Constitucional > Geral

Eleição dos membros da mesa diretora da assembleia legislativa: idade do candidato como critério de desempate

STF

É constitucional, por se tratar de matéria interna corporis, a norma do regimento interno de Assembleia Legislativa que utiliza a idade como critério de desempate nas eleições para os cargos de sua mesa diretora. Compete às Assembleias Legislativas, no exercício de sua autonomia organizacional, dispor sobre seu regimento interno, a polícia e os serviços administrativos de sua secretaria (CF/1988, art. 27, § 3º). Nesse âmbito de autorregulamentação, insere-se a disciplina do processo eleitoral interno, podendo o regimento adotar critérios de desempate, como a idade, desde que respeitados os limites constitucionais e os princípios aplicáveis à Administração Pública (1). Na espécie, a norma impugnada prevê a eleição do candidato mais idoso em caso de empate na votação para os cargos da mesa diretora, regra vigente desde 1991, o que afasta alegações de inovação normativa irregular ou de afronta à Constituição. Além disso, o critério etário adotado está em consonância com o modelo constitucional aplicável às eleições para os cargos de presidente e vice-presidente da República, que também utiliza a idade como fator de desempate (CF/1988, art. 77, §5º) (2). Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, converteu a apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito e julgou improcedente o pedido formulado na inicial, para reconhecer a constitucionalidade do art. 8, IV, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Maranhão (3). (1) Precedentes citados: ADI 6.654, ADI 7.737 MC-Ref, ADI 6.704, MS 24.509 e ADI 4.462. (2) CF/1988: “Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997) (...) § 5º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.” (3) Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Maranhão: “Art. 8º A eleição dos membros da Mesa far-se-á em votação por escrutínio secreto, exigida a maioria absoluta de votos em primeiro turno e maioria simples em segundo turno, presentes a maioria absoluta dos Deputados, observadas as seguintes exigências e formalidades: (...) IV - eleição do candidato mais idoso, em caso de empate;”

Origem: STF
25/11/2025
Direito Constitucional > Geral

Competência Legislativa; Direito à Saúde; Transporte Gratuito de Pessoas com Câncer

STF

É inconstitucional — por violar o princípio da separação dos Poderes e por usurpar competência legislativa privativa (CF/1988, arts. 2º e 84, II) — lei estadual de iniciativa parlamentar que estipula ao chefe do Poder Executivo prazo para a sua regulamentação. É constitucional — por não ferir o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão celebrados entre as empresas prestadoras do serviço público de transporte coletivo e o poder público estadual, nem tratar de matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo (CF/1988, arts. 37, XXI, e 61, § 1º) — lei estadual que prevê a isenção do pagamento de passagens às pessoas hipossuficientes acometidas por câncer limitada à quantidade de assentos gratuitos já estabelecida para as pessoas com deficiência. É inconstitucional — por violar o princípio da separação dos Poderes e por usurpar competência legislativa privativa (CF/1988, arts. 2º e 84, II) — lei estadual de iniciativa parlamentar que estipula ao chefe do Poder Executivo prazo para a sua regulamentação. Conforme jurisprudência desta Corte (1), a fixação de prazo pelo Poder Legislativo para a regulamentação de normas — atividade típica do Poder Executivo (2) — implica ingerência nas atribuições alheias. Na espécie, o art. 3º da Lei nº 5.036/2021 do Estado de Rondônia impõe o prazo de 120 dias para o governador regulamentá-la. É constitucional — por não ferir o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão celebrados entre as empresas prestadoras do serviço público de transporte coletivo e o poder público estadual, nem tratar de matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo (CF/1988, arts. 37, XXI, e 61, § 1º) — lei estadual que prevê a isenção do pagamento de passagens às pessoas hipossuficientes acometidas por câncer limitada à quantidade de assentos gratuitos já estabelecida para as pessoas com deficiência. A legislação estadual impugnada intervém de forma legítima na ordem econômica e confere maior efetividade aos direitos fundamentais das pessoas hipossuficientes, especialmente no que se refere ao direito à saúde (CF/1988, art. 196). O enquadramento das pessoas hipossuficientes diagnosticadas com câncer na mesma categoria da gratuidade já assegurada àquelas com deficiência, com respeito ao teto máximo de dois assentos gratuitos por viagem, mantém o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão celebrados entre as empresas prestadoras do serviço público de transporte coletivo e o poder público estadual, sendo desnecessária a estimativa de impacto financeiro e orçamentário, porquanto inaplicável a regra prevista no art. 113 do ADCT. Ademais, o exame de eventual repercussão econômica da gratuidade instituída é questão de natureza contratual, de conteúdo patrimonial e de interesse predominantemente privado, que poderá ser apreciada na esfera administrativa, para eventual revisão do contrato, ou pelas vias judiciais ordinárias. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei nº 5.036/2021 do Estado de Rondônia (3). (1) Precedentes citados: ADI 4.727, ADI 4.052 e ADI 4.728. (2) CF/1988: “Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (...) II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;” (3) Lei nº 5.036/2021 do Estado de Rondônia: “Art. 1° Fica assegurado às pessoas diagnosticadas com câncer e renda familiar mensal inferior a 2 (dois) salários-mínimos, a gratuidade no transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, durante o período de tratamento. Art. 2° Para concessão de passe-livre decorrente da gratuidade ora instituída, será apresentado diagnóstico com especificação do tratamento, sua duração e necessidade de deslocamento, perante o concessionário da linha intermunicipal respectiva. Art. 3° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data de sua publicação. Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Origem: STF
25/11/2025
Direito Do Trabalho > Geral

Contribuição compulsória de empregados não sindicalizados instituída por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.

STF

São constitucionais — e não violam os princípios da liberdade de associação sindical (CF/1988, art. 8º, caput), da segurança jurídica e da confiança legítima — as cláusulas de acordo ou convenção coletiva que instituem contribuição assistencial a todos os empregados da categoria, inclusive não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição, vedada a cobrança retroativa em relação ao período em que prevaleceu o entendimento do Supremo Tribunal Federal pela inconstitucionalidade da exigência. Esta Corte, ao julgar os primeiros embargos de declaração no ARE 1.018.459/PR, fixou a tese de que “é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletiva, de contribuição assistencial imposta a todos os empregados da categoria, inclusive não sindicalizados, desde que seja garantido o direito de oposição”. A decisão modulou os efeitos do novo entendimento para vedar a cobrança retroativa da contribuição assistencial referente ao período em que prevaleceu a jurisprudência pela sua inconstitucionalidade, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. Embora todos os empregados da categoria estejam sujeitos à contribuição assistencial, é imprescindível que o direito de oposição seja assegurado de forma ampla e eficaz, vedada qualquer intervenção de terceiros — sejam empregadores ou sindicatos — que dificulte ou limite o exercício desse direito. Nesse sentido, os trabalhadores devem dispor de meios acessíveis para formalizar sua oposição ao pagamento da contribuição assistencial, utilizando os mesmos canais disponíveis para a sindicalização. Além disso, o valor da contribuição assistencial deve ser fixado em patamar razoável e compatível com a capacidade econômica da categoria, mediante deliberação transparente e democrática em assembleia, de modo a resguardar os direitos fundamentais dos trabalhadores e promover maior adesão e coesão da base sindical. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 935 da repercussão geral, acolheu os segundos embargos de declaração, com efeitos integrativos, para: (i) vedar a cobrança retroativa da contribuição assistencial; (ii) assegurar a impossibilidade de interferência de terceiros no livre exercício do direito de oposição; e (iii) determinar que o valor da contribuição assistencial observe critérios de razoabilidade e compatibilidade com a capacidade econômica da categoria.

Origem: STF
25/11/2025
Direito Eleitoral > Geral

Impossibilidade de candidaturas avulsas no sistema eleitoral brasileiro

STF

“Não são admitidas candidaturas avulsas no sistema eleitoral brasileiro, prevalecendo a filiação partidária como condição de elegibilidade, nos termos do art. 14, § 3º, V, da Constituição.” No sistema eleitoral brasileiro, são inviáveis as candidaturas avulsas porque a filiação partidária é um requisito constitucional inafastável (CF/1988, art. 14, § 3º, V). Apesar de a proibição das candidaturas avulsas ter sido introduzida no Brasil em 1945 (1) como um mecanismo para limitar a competição eleitoral e favorecer o grupo político então no poder, o sistema jurídico atual veda inequivocamente essa modalidade. Conforme a jurisprudência desta Corte (2), a CF/1988 é explícita ao definir a filiação partidária como condição de elegibilidade (3) e a vinculação dos candidatos a partidos políticos é uma exigência fundamental para a organização e a integridade do sistema representativo brasileiro. Trata-se não apenas de uma escolha do constituinte, mas de uma garantia estrutural da democracia representativa. Ademais, a norma do Pacto de São José da Costa Rica, que define os fundamentos legítimos para a restrição do exercício de direitos políticos (4), não se sobrepõe à norma constitucional, pois o referido tratado internacional possui status supralegal (5). Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 974 da repercussão geral, reconheceu o prejuízo do recurso extraordinário selecionado como representativo da controvérsia e fixou a tese anteriormente citada. (1) Decreto-Lei nº 7.586/1945 (Lei Agamenon): “Art. 39. Somente podem concorrer às eleições candidatos registrados por partidos ou alianças de partidos.” (2) Precedentes citados: ADI 1.465, ADI 1.817 e ARE 1.358.490 ED-AgR. (3) CF/1988: “Art. 14. (...) § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei: (...) V - a filiação partidária;” (4) Decreto nº 678/1992 (Pacto de São José da Costa Rica): “1. Todos os cidadãos devem gozar dos seguintes direitos e oportunidades: a) de participar da direção dos assuntos públicos, diretamente ou por meio de representantes livremente eleitos; b) de votar e ser eleitos em eleições periódicas autênticas, realizadas por sufrágio universal e igual e por voto secreto que garanta a livre expressão da vontade dos eleitores; e c) de ter acesso, em condições gerais de igualdade, às funções públicas de seu país. 2. A lei pode regular o exercício dos direitos e oportunidades e a que se refere o inciso anterior, exclusivamente por motivos de idade, nacionalidade, residência, idioma, instrução, capacidade civil ou mental, ou condenação, por juiz competente, em processo penal.” (5) Precedente citado: RE 466.343.

Origem: STF
19/11/2025
Direito Constitucional > Geral

Incidente de Assunção de Competência: instauração no STF e competência para julgar a validade do vínculo estatutário de servidores da Funasa decorrente da transmudação ocorrida em 1990 e o pagamento de FGTS

STF

O Incidente de Assunção de Competência - IAC (CPC/2015, art. 947) pode ser, excepcionalmente, instaurado nos processos da competência originária e nas hipóteses da competência recursal ordinária do STF, mediante proposição do respectivo relator, assentado o não cabimento de recurso na hipótese de não ser proposto o incidente. As normas pertinentes ao IAC no CPC/2015 (1) são compatíveis com as disposições do Regimento Interno do STF - RISTF (2). Ademais, o incidente reforça a posição institucional desta Corte na arquitetura do sistema de precedentes, constituindo instrumento legítimo e adequado para a formação qualificada da jurisprudência. No âmbito do STF, a admissibilidade do IAC nas competências originária e recursal ordinária mostra-se justificável e alinhada ao dever de uniformização da jurisprudência (CPC/2015, art. 926). Além da possibilidade de submissão do processo ao Plenário, a critério do relator, não há outro meio para resolver eventual dissídio no entendimento adotado pelas Turmas, pois os embargos de divergência são restritos à competência recursal extraordinária (3). O incidente, contudo, é incompatível com os processos submetidos ao STF pela via recursal extraordinária, inclusive porque é essencial preservar as fronteiras conceituais de institutos processuais diferentes — como o IAC e a repercussão geral, criada diretamente pela Constituição Federal —, e a sobreposição desses mecanismos pode levar a uma confusão que prejudicaria a eficácia e a clareza do sistema jurídico. Nesse contexto, é facultado ao relator do feito propor, de ofício ou a requerimento, a instauração do IAC, em ato discricionário e revestido de excepcionalidade. Registra-se o não cabimento de recurso na hipótese de não ser proposto o incidente pelo relator. De igual modo, embora inexista, na parte referente ao IAC, previsão legal acerca da possibilidade de suspensão de processos pendentes, revela-se admissível a adoção dessa providência, até porque há disciplina normativa em relação a outros mecanismos componentes do microssistema de formação de precedentes (CPC/2015, arts. 982, I; 1.035, § 5º; e 1.037, II). Na espécie, estão presentes os pressupostos legitimadores da instauração do IAC. Em especial, é conveniente a pacificação da matéria entre os ministros que compõem as Turmas, por questões de segurança jurídica e economicidade. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, admitiu o incidente de assunção de competência na reclamação, para dirimir a controvérsia referente à competência para julgamento das ações em que se discute a validade do vínculo estatutário dos servidores da Funasa decorrente da transmudação ocorrida em 1990, com a consequente condenação ao pagamento de FGTS sobre todo o período, observando-se as seguintes providências: (i) suspensão da tramitação dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, até julgamento definitivo do STF; (ii) comunicação, mediante envio de cópia do acórdão, aos ministros do Tribunal Superior do Trabalho e aos presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, que deverão providenciar a comunicação aos juízes de primeiro grau a eles vinculados; e (iii) intimação da Procuradoria-Geral da República. O Tribunal também assentou, na hipótese de não ser proposto o incidente pelo relator, o não cabimento de recurso. (1) CPC/2015: “Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. § 1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar. § 2º O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência. § 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese. § 4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.” (2) RISTF: “Art. 11. A Turma remeterá o feito ao julgamento do Plenário independente de acórdão e de nova pauta: I – quando considerar relevante a arguição de inconstitucionalidade ainda não decidida pelo Plenário, e o Relator não lhe houver afetado o julgamento; II – quando, não obstante decidida pelo Plenário, a questão de inconstitucionalidade, algum Ministro propuser o seu reexame; III – quando algum Ministro propuser revisão da jurisprudência compendiada na Súmula. Parágrafo único. Poderá a Turma proceder da mesma forma, nos casos do art. 22, parágrafo único, quando não o houver feito o Relator. (...) Art. 22. O Relator submeterá o feito ao julgamento do Plenário, quando houver relevante arguição de inconstitucionalidade ainda não decidida. Parágrafo único. Poderá o Relator proceder na forma deste artigo: a) quando houver matérias em que divirjam as Turmas entre si ou alguma delas em relação ao Plenário; b) quando, em razão da relevância da questão jurídica ou da necessidade de prevenir divergência entre as Turmas, convier pronunciamento do Plenário.” (3) Precedentes citados: MS 37.703 AgR-EDv-AgR e Rcl 68.609 ED-EDv-AgR.

Origem: STF
19/11/2025
Direito Constitucional > Geral

Transporte de animal de assistência emocional e de animal de serviço nas cabines das aeronaves

STF

É inconstitucional — por ofender o princípio da vedação ao retrocesso — lei estadual que dispõe sobre o transporte de animais de assistência emocional e de serviço nas cabines das aeronaves em voos operados em seu âmbito, restringindo direitos assegurados, em normas gerais, a pessoas com deficiência. O direito da pessoa com deficiência à assistência animal no transporte é constitucional, em virtude da incorporação da Convenção de Nova York (art. 9º) como emenda constitucional no ordenamento jurídico (CF/1988, art. 5º, § 3º), a qual garante a esses indivíduos a acessibilidade ao transporte. No que diz respeito ao acesso nos serviços aéreos, o direito de transportar animais de assistência também é disposto na Convenção sobre a Aviação Civil Internacional (Convenção de Chicago), que foi incorporada ao ordenamento pátrio como lei ordinária. Trata-se de matéria cujo foco é a proteção e a integração social das pessoas com deficiência (CF/1988, art. 24, XIV), e não a regulação propriamente dita do transporte aéreo. Nesse contexto, os estados federados têm competência para legislar de forma suplementar. A legislação estadual, contudo, não pode realizar retrocesso protetivo e, sob o argumento de exercer competência concorrente, reduzir direitos assegurados, nas normas gerais, a pessoas com deficiência. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, converteu o referendo da medida cautelar em julgamento definitivo de mérito e julgou procedente a ação, para declarar, por maioria, a inconstitucionalidade material da Lei nº 10.489/2024 do Estado do Rio de Janeiro (1). (1) Lei nº 10.489/2024 do Estado do Rio de Janeiro: “Art. 1º – Esta Lei dispõe sobre o transporte de animal de assistência emocional e animal de serviço nas cabines das aeronaves em voos operados no âmbito do Estado do Rio. Art. 2º – Fica assegurado o direito de transporte do animal de assistência emocional e animal de serviço nas cabines das aeronaves em voos operados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. § 1º – Para os efeitos desta Lei, são considerados animais de assistência emocional aqueles utilizados no controle e suporte de paciente psiquiátrico, conforme laudo emitido por médico psiquiatra, atestando a necessidade deste apoio emocional. § 2º – Para os efeitos desta Lei, são considerados animais de serviço: I – cães-guia; II – cães-ouvintes; III – cães de alerta; IV – cães de serviço. Art. 3º – As companhias aéreas podem excluir animais que: I – não sejam facilmente acomodados na cabine em razão do peso, raça e tamanho; II – que sejam ameaça direta à saúde ou segurança de outros passageiros; III – possam causar interrupção significativa do serviço da cabine; IV – tenham proibição de entrada em país estrangeiro de destino; V – estejam visivelmente fracos, doentes, feridos ou em adiantado estado de gestação. § 1º – As companhias aéreas não são obrigadas a aceitar répteis, aranhas e roedores. § 2º – As companhias aéreas poderão exigir que o passageiro assine termo se responsabilizando integralmente pela saúde do animal de determinadas raças, nos casos em que apresentar laudo emitido por médico veterinário contraindicando o embarque em razão de fragilidade respiratória. Art. 4º – Não poderão ser cobrados valores adicionais para o embarque dos animais de que tratam esta Lei. § 1º – Não se aplica a regra do caput caso o animal não possa ser acomodado debaixo ou em frente ao assento, sem obstruir o corredor ou saídas de emergência, devendo ser possibilitada a compra do assento ao lado. § 2º – Nos voos codeshare ou interline não se aplica a regra do caput, desde que a cobrança seja exigência da companhia aérea estrangeira. Art. 5º – As companhias aéreas, considerando as dimensões internas das aeronaves, poderão limitar o número de animais na cabine, respeitando o mínimo de 2 (dois) animais por voo. Parágrafo Único – Poderá ser exigido aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas para o embarque dos animais. Art. 6º – Constitui ato de discriminação, a ser apenado com multa, qualquer tentativa voltada a impedir ou dificultar o gozo do direito previsto nesta Lei. Art. 7º– Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.”

Receba informativos do STF

Saiba quando novos informativos forem publicados

Sem spam. Cancele quando quiser.