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Informativo 1024

Supremo Tribunal Federal • 7 julgados • 02 de ago. de 2021

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Origem: STF
02/08/2021
Direito Constitucional > Geral

Vinculação remuneratória e ajuda de custo a parlamentares

STF

É inconstitucional norma estadual que vincule subsídios de agentes políticos de distintos entes federativos, de modo que qualquer aumento no valor dos subsídios de um resulte, automaticamente, aumento no de outro. O art. 37, XIII, da CF (1) proíbe que, salvo nas hipóteses expressamente elencadas pelo texto constitucional, cargos assimétricos estabeleçam, entre si, relação que implique aumento remuneratório automático. Além disso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou-se no sentido de que o tipo de vinculação vertical ou assimétrico entre deputados federais e estaduais viola também a autonomia federativa (CF, art. 25), porque retira do ente menor a prerrogativa de definir as remunerações de seus agentes políticos. Essas vedações também se aplicam a governadores e vice-governadores (2). É constitucional norma estadual que estabeleça o pagamento a parlamentar — no início e no final de cada sessão legislativa — de ajuda de custo correspondente ao valor do próprio subsídio mensal. Na linha da jurisprudência da Corte (3), o pagamento de verba indenizatória a parlamentar, ao início e ao fim de cada sessão legislativa, não viola o art. 39, § 4º, da CF (4). Com base nesses entendimentos, o Plenário julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 4.750/2003, a integralidade da Lei 5.844/2006, e o art. 4º do Decreto Legislativo 7/1998, todos do Estado de Sergipe. (1) CF: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;” (2) Precedentes citados: ADI 3.461; ADI 6.437; ADI 3.480. (3) Precedentes citados: ADI 5.856; ADI 4.941; RE 650.898. (4) CF: “Art. 39 (...) § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.”

Origem: STF
02/08/2021
Direito Tributário > Geral

ICMS e licenciamento ou cessão do direito de uso de software

STF

“É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) sobre o licenciamento ou cessão do direito de uso de programas de computador.” As operações relativas ao licenciamento ou cessão do direito de uso de “software”, padronizado ou elaborado por encomenda, são tributáveis pelo Imposto sobre Serviços (ISS), e não pelo ICMS. Isso porque trata-se de operações complexas que envolvem obrigações de dar e de fazer, a exemplo da manutenção de programas, disponibilização de manuais, atualizações tecnológicas e outras funcionalidades previstas em contrato (1). Nesse contexto, o legislador complementar, ao incluir essas operações no subitem 1.05 da lista de serviços tributáveis pelo ISS anexa à Lei Complementar (LC) 116/2003, buscou dirimir eventual conflito de competência tributária entre estados e municípios [Constituição Federal (CF), art. 146, I (2)]. Com base nesse entendimento, o Plenário conheceu parcialmente da ação direta de inconstitucionalidade e, nessa parte, julgou o pedido procedente, para dar interpretação conforme a Constituição ao art. 2º da LC 87/1996 e ao art. 1º da Lei 6.374/1989 do Estado de São Paulo, de modo a impedir a incidência do ICMS sobre o licenciamento ou cessão do direito de uso de programas de computador. Por fim, por maioria, decidiu modular os efeitos dessa decisão para, de maneira análoga ao decidido nas ADIs 1.945 e 5.659, atribuir eficácia ex nunc, a contar de 3.3.2021, data em que publicada a ata de julgamento das aludidas ações diretas de inconstitucionalidade. Ressalvou da modulação, porém, as seguintes situações: a) as ações judiciais já ajuizadas e ainda em curso em 2.3.2021; b) as hipóteses de bitributação relativas a fatos geradores ocorridos até 2.3.2021, nas quais será devida a restituição do ICMS recolhido, respeitado o prazo prescricional, independentemente da propositura de ação judicial até aquela data; e c) as hipóteses relativas a fatos geradores ocorridos até 2.3.2021 em que não houve o recolhimento do ISS ou do ICMS, nas quais será devido o pagamento do imposto municipal, respeitados os prazos decadencial e prescricional. Vencido o ministro Marco Aurélio, quanto à modulação. (1) Precedentes: ADI 1.945 e ADI 5.659. (2) CF: “Art. 146. Cabe à lei complementar: (...) I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;”

Origem: STF
02/08/2021
Direito Administrativo > Geral

Remuneração de parlamentar por participação em sessões extraordinárias

STF

É proibido o pagamento de vantagem pecuniária a deputados estaduais por convocação para sessão extraordinária. Conforme disposto no § 2º do art. 27 da Constituição Federal (CF) (1), a vedação de pagamento de parcela indenizatória aos membros do Congresso Nacional por convocação extraordinária (CF, art. 57, § 7º) (2) estende-se aos deputados estaduais (3). Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente o pedido formulado em ação direta para declarar a não recepção do § 6º do art. 99 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima pelo § 7º do art. 57 da CF, com a modificação introduzida pela Emenda Constitucional 50/2006. (1) CF/1988: “Art. 27. O número de Deputados à Assembleia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze. (...) § 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Redação da EC 19/1998).” (2) CF/1988: “Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. (Redação da EC 50/2006) (...) § 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º deste artigo, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação. (Redação da EC 50/2006).” (3) Precedentes: ADI 4587 e ADI 4509

Origem: STF
02/08/2021
Direito Previdenciário > Geral

Concubinato e rateio de pensão por morte

STF

“É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável.” É inconstitucional o reconhecimento de direitos previdenciários nas relações que se amoldam ao instituto do concubinato, mesmo que a união tenha sido mantida durante longo período e com aparência familiar. O microssistema jurídico que rege a família como base da sociedade [CF, art. 226, caput (1)] orienta-se pelos princípios da monogamia, da exclusividade e da boa-fé, bem como pelos deveres de lealdade e fidelidade que visam a conferir maior estabilidade e segurança às relações familiares. No Código Civil (CC), a relação duradoura estabelecida entre pessoas impedidas de casar é nomeada concubinato para distingui-la da união estável, precisamente sob o aspecto do impedimento ao casamento, e afastar seu reconhecimento como entidade familiar [CC, art. 1.566, I (2)]. Para efeito de diferenciação entre a união estável e o concubinato, o art. 1.727 do CC (3) deve ser lido em conjunto com o art. 1.723, § 1º, do CC (4). Ademais, o Tribunal, ao debater questões similares, concluiu não ser possível o reconhecimento de uma segunda união estável e o consequente rateio de pensão por morte (5). Assim, ao apreciar o Tema 526 da repercussão geral, o Plenário, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário para reformar o acórdão impugnado, uma vez que, ante a configuração do concubinato, a recorrida não tem direito à pensão pleiteada. Vencido o ministro Edson Fachin. (1) CF/1988: “Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.” (2) CC/2002: “Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges: I - fidelidade recíproca;” (3) CC/2002: “Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.” (4) CC/2002: “Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. § 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.” (5) Precedente: RE 1.045.273 (Tema 529 RG).

Origem: STF
02/08/2021
Direito Constitucional > Geral

Regulamentação da profissão de despachante por norma estadual

STF

É formalmente inconstitucional ato normativo local que, a pretexto de prescrever regras de caráter administrativo, regulamente o exercício da profissão de despachante junto a órgãos de trânsito. Isso porque caracterizada usurpação da competência privativa da União para legislar sobre “condições para o exercício de profissões” (CF, art. 22, XVI) (1). A jurisprudência da Suprema Corte, em sucessivos julgamentos, tem reconhecido configurada a usurpação da competência legislativa privativa da União em relação a leis estaduais e distritais que, sob o pretexto de estatuírem normas administrativas de interesse local, regulamentam o exercício de atividades profissionais (2). No caso específico da categoria dos despachantes, o Supremo Tribunal Federal aplicou esse entendimento na ADI 4.387 e, recentemente, o reafirmou na ADI 5.412. Ademais, em âmbito nacional, a União editou a Lei 10.602/2002, que confere espaço de liberdade de atuação profissional muito mais amplo que a norma impugnada. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade formal da Instrução Normativa DETRAN/DF 34/2021 e, a fim de evitar efeitos repristinatórios indesejados, também da Instrução Normativa DETRAN/DF 394/2015. (1) CF/1988: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;” (2) Precedentes: ADI 3.953, ADI 2.752, ADI 5.484, ADPF 539, ADI 5.663, ADI 3.587, ADI 5.876.

Origem: STF
02/08/2021
Direito Tributário > Geral

Necessidade de lei em sentido estrito para a instituição de substituição tributária

STF

É inconstitucional decreto estadual que atribua às empresas geradoras de energia elétrica a responsabilidade por substituição tributária pelo recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) (1). Para haver substituição tributária relativamente ao ICMS, é imprescindível que haja a lei complementar federal a que alude o art. 155, § 2º, XII, b, da Constituição Federal (CF) (2) e que o mecanismo esteja previsto em lei estadual, conforme determina o art. 150, § 7º, da CF (3) (4). No que diz respeito ao primeiro requisito, a Lei Complementar (LC) 87/1996 (Lei Kandir) permite que essa responsabilidade seja atribuída por lei estadual (art. 6º) (5), observada, ainda, a necessidade de acordo celebrado pelos estados interessados, se a operação for interestadual (art. 9º) (6). Em relação às operações com energia elétrica, a própria Lei Kandir já trouxe quais atores econômicos podem ser eleitos como substitutos tributários (art. 9º, § 1º, II) (7), mas não atribuiu, ela própria, desde logo, a nenhum sujeito passivo alguma responsabilidade por substituição tributária. Assim, se a substituição tributária não está prevista em lei estadual em sentido estrito, o decreto, ao tratar originariamente do assunto, inova no ordenamento jurídico e incide em inconstitucionalidade formal, por ofensa ao princípio da legalidade tributária. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, em análise conjunta, julgou prejudicadas as ações diretas quanto ao art. 1º, II, do Decreto 40.628/2019 do Estado do Amazonas, na parte em que fixou a Margem de Valor Agregado (MVA) de 150% em relação à energia elétrica, e as julgou procedentes na parte subsistente, declarando a inconstitucionalidade dos arts. 1º, I e II, e 2º do mesmo decreto. Foram modulados os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, estabelecendo-se que a decisão produza efeitos a partir do início do próximo exercício financeiro (2022), ficando ressalvadas as ações ajuizadas até a véspera da publicação da ata de julgamento do mérito. Vencidos parcialmente os ministros Marco Aurélio e Edson Fachin, que divergiram tão somente no tocante à projeção dos efeitos da decisão referente à declaração de inconstitucionalidade. (1) Precedente: ADI 4.281. (2) CF: “Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) XII - cabe à lei complementar: (...) b) dispor sobre substituição tributária;” (3) CF: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.” (4) Precedente: RE 598.677 (Tema 456 da Repercussão Geral) (5) LC 87/1996: “Art. 6º Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário.” (6) LC 87/1996: “Art. 9º A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados.” (7) LC 87/1996: “Art. 9º. (...) § 1º A responsabilidade a que se refere o art. 6º poderá ser atribuída: (...) II - às empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações internas e interestaduais, na condição de contribuinte ou de substituto tributário, pelo pagamento do imposto, desde a produção ou importação até a última operação, sendo seu cálculo efetuado sobre o preço praticado na operação final, assegurado seu recolhimento ao Estado onde deva ocorrer essa operação.”

Origem: STF
29/06/2021
Direito Constitucional > Geral

Crime conexo: prescrição do crime eleitoral e competência da Justiça Eleitoral para julgar crime comum

STF

A Justiça Eleitoral é competente para processar e julgar crime comum conexo com crime eleitoral, ainda que haja o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do delito eleitoral. Isso porque, fixada a competência da Justiça Eleitoral por conexão ou continência, essa permanece para os demais feitos — mesmo quando não mais subsistirem processos de sua competência própria em razão de sentença absolutória ou de desclassificação da infração. Com base nesse entendimento, a Segunda Turma, por maioria, deu provimento ao recurso ordinário para declarar a incompetência da Justiça comum estadual e determinar a remessa dos autos à Justiça Eleitoral. Vencidos o ministro Edson Fachin, que negou provimento ao recurso e, parcialmente, o ministro Nunes Marques que dele não conheceu.

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