Supremo Tribunal Federal • 3 julgados • 26 de nov. de 2021
São inconstitucionais os pronunciamentos judiciais que determinam bloqueios e outros atos de constrição sobre bens e valores da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb) para o pagamento de verbas trabalhistas. A satisfação dos débitos da entidade se submete ao regime constitucional dos precatórios, uma vez que se trata de sociedade de economia mista que presta serviço público essencial em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro (1). A lógica aplicada aos precatórios visa proteger a organização financeira dos órgãos da Administração Pública, de forma a garantir a fiel execução do orçamento e, consequentemente, a efetiva implementação das políticas públicas ali previstas, bem como estabelecer isonomia entre os credores do Estado, promovendo a racionalização do pagamento das condenações judiciais da Fazenda Pública. Nesse sentido, o reconhecimento da incidência do regime de precatórios à Caesb prestigia o princípio da continuidade dos serviços públicos, a proteção à saúde coletiva e o acesso ao mínimo existencial, pois ela presta serviços públicos que compõem o núcleo essencial do direito a uma existência digna. Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado em arguição de descumprimento de preceito fundamental. O ministro Edson Fachin acompanhou o relator com ressalvas. (1) Precedentes: RE 599.628 (Tema 253 da Repercussão Geral), ADPF 556, ADPF 616, ADPF 513, ADPF 524 MC-Ref, RE 852.302 AgR.
A instituição de subtetos remuneratórios com previsão de limites distintos para as entidades políticas, bem como para os Poderes, no âmbito dos estados e do Distrito Federal não ofende o princípio da isonomia. A isonomia consagrada materialmente observa que são legítimos os mecanismos elaborados para tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais. Nessa perspectiva, a fixação de tetos diferenciados para União, estados, Distrito Federal e municípios [Constituição Federal (CF), art. 37, XI] (1) busca encorajar os entes federativos a proceder de forma particular quanto à limitação da remuneração do “seu” serviço público, visando a obter soluções compatíveis com as respectivas realidades financeiras. O comando constitucional reconhece a existência de singularidades materiais e funcionais nos diversos estratos do poder público, de modo que legitima tetos de remuneração particularizados a cada situação peculiar. Em realidade, prestigia a autonomia dos entes federados e a separação de poderes na medida em que poderão solucionar – conforme a peculiaridade de cada um – os limites máximos de remuneração do seu pessoal. Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado nas ações diretas de inconstitucionalidade. (1) CF: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela EC 41/2003)”
É inconstitucional a lei estadual que disciplina, no âmbito do ente federado, aspectos das relações entre seguradoras e segurados. É inconstitucional lei estadual, de iniciativa parlamentar, que atribua competências ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN). É inconstitucional a lei estadual que disciplina, no âmbito do ente federado, aspectos das relações entre seguradoras e segurados. O art. 22, I, da Constituição Federal (CF) (1) atribui competência privativa à União para legislar sobre direito civil, razão pela qual o Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece a inconstitucionalidade de leis estaduais, distritais e municipais que dispõem a respeito de relações contratuais, notadamente quando altera as obrigações anteriormente pactuadas (2). Ademais, por força do art. 22, VII, da CF (3), também compete privativamente à União legislar sobre seguros (4). É inconstitucional lei estadual, de iniciativa parlamentar, que atribua competências ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN). As normas instituidoras de reserva de iniciativa são de reprodução obrigatória na Constituição dos estados, por traduzirem expressão do princípio da separação dos poderes, impondo-se sua observação compulsória pelos demais entes da Federação (5). Assim, compete ao Governador (6) iniciar o processo legislativo de lei que vise estabelecer atribuições e obrigações a órgãos componentes da estrutura administrativa do Poder Executivo estadual (7). Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 1º, 2º, 3º, 5º, 6º, 7º, 8º, 10, 11 e 12 da Lei 20.415/2019 do Estado de Goiás. (1) CF: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; (...)” (2) Precedentes: ADI 6038, ADI 6441, ADI 6445, ADI 6448, ADI 6452. (3) CF: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;” (4) Precedentes: ADI 179, ADI 3207, ADI 3281, ADI 3402, ADI 4701. (5) Precedentes: ADI 637, ADI 5087-MC. (6) CF: “Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (...) II - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; (7) Precedentes: ADI 2341, ADI 2721, ADI 4211, ADI 5352.