Supremo Tribunal Federal • 9 julgados • 24 de abr. de 1998
Explore conteúdo relacionado para aprofundar seus estudos
Não sendo auto-aplicável o art. 153, § 2º, II, da CF/88 — que afasta a incidência do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, nos termos e limites fixados em lei, sobre rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, pagos pela previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a pessoa com idade superior a sessenta e cinco anos, cuja renda total seja constituída, exclusivamente, de rendimentos do trabalho —, à falta de lei regulamentadora, deve-se observar os limites e restrições fixados na Lei 7.713/88, com suas posteriores alterações.
À vista do disposto no § 5º do art. 34 do ADCT (“Vigente o novo sistema tributário nacional, fica assegurada a apli-cação da legislação anterior, no que não seja incompatível com ele”), a Turma entendeu válida a fixação de alíquota para a cobrança de ICMS na operação de exportação pelo Estado de São Paulo (Lei 6.374/89), com base na Resolu-ção 129/79, do Senado Federal — vigente ao tempo da CF/69, que estabelecia as alíquotas máximas para as operações do ICM — até a edição da Resolução 22/89, também do Senado Federal, que fixa as alíquotas aplicáveis às operações de exportação, nos termos do art. 155, § 2º, IV, da CF/88 ("resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;"). Rejeitou-se a tese mediante a qual a empresa contribuinte pretendia a não incidência do ICMS sobre produtos remetidos ao exterior no período de 1º.3.89 até 31.5.89, quando então editada a referida Resolução 22/89. Matéria semelhante foi julgada pela 2ª Turma no RE 145.491-SP (DJU de 20.2.98).
Por ofensa ao art. 37, XIII, da CF, que veda a vinculação ou equiparação de vencimentos para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, a Turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que — em face do escalonamento vertical dos vencimentos dos servidores da Polícia Civil local em índices variáveis de acordo com o respectivo cargo (Lei estadual 4.652/92), tendo por base categoria cujo vencimento é inferior ao salário mínimo —, determinara que os percentuais relativos à remuneração dos mencionados servidores fossem calculados sobre o valor do salário mínimo. Considerou-se que a CF, embora garanta a percepção de salário nunca inferior ao mínimo, não permite que os vencimentos dos servidores públicos possam ser fixados em múltiplos do mesmo. Reconheceu-se, ainda, a vio-lação ao princípio da autonomia dos Estados.
Tendo em vista que o Regime de Draw-Back e o Programa BEFIEX são regimes aduaneiros distintos, descabendo a extensão dos benefícios de um regime para o outro, a Turma confirmou acórdão do TRF da 3ª Região que negara a em-presa beneficiada pelo Programa BEFIEX a pretendida equivalência de ambos os regimes para, a título de isonomia, ser-lhe estendida a isenção do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFFRM, assegurada no regime de Draw-Back.
Afastando a tese de que a contribuição devida ao extinto IAA - Instituto do Açúcar e do Álcool (DL 308/67) teria a mesma base de cálculo do IPI e do ICM, a Turma confirmou acórdão do TRF da 2ª Região que dera pela constituciona-lidade da referida contribuição uma vez que não se aplica às contribuições de intervenção no domínio econômico o art. 154, I, da CF (“Art. 154. A União poderá instituir: I – mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;”).
Indeferida medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido da Mobilização Na-cional - PMN contra o § 2º do art. 10 da Lei 9.504/97 (“Art. 10 - Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinqüenta por cento do número de lugares a preencher ... § 2º - Nas unidades da Federação em que o número de lugares a pre-encher para a Câmara dos Deputados não exceder de vinte, cada partido poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital até o dobro das respectivas vagas; havendo coligação, estes números poderão ser acrescidos de até mais cinqüenta por cento...”). O Tribunal entendeu que a tese de ofensa ao princípio da isonomia, sustentada pelo autor da ação, não ostentava a plausibilidade necessária ao deferimento da medida cautelar em face dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Considerou-se, ao primeiro exame, que a norma impugnada atende ao disposto no § 1º, do art. 45, da CF (“O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população...”).
Deferida medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado de San-ta Catarina para suspender a eficácia da Lei 10.640/98, do mesmo Estado, resultante de iniciativa parlamentar que, dando nova redação ao art. 1º da Lei catarinense 7.975/90, garante ao servidor público estadual o direito ao vale-transporte, independentemente da distância de seu deslocamento. Considerou-se juridicamente relevante a argüição de inconstituci-onalidade formal, por ofensa ao art. 61, § 1º, II, a e c , da CF, que reservam ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa privativa de leis que tratam sobre o regime jurídico dos servidores públicos e o aumento de sua remuneração.
Não implica bis in idem a cassação, pelo Presidente da República, de aposentadoria de servidor público com base nos mesmos fatos que ocasionaram a aplicação de multa pelo TCU, tendo em vista a independência entre a responsabilização administrativa dos servidores públicos e o controle externo das contas públicas. Com esse entendimento, o Tribunal indeferiu mandado de segurança, afastando a pretendida incidência da Súmula 19 (“É inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira.”), por ser necessário que as duas puni-ções sucessivas sejam impostas no mesmo processo administrativo.
Entendendo que a apelação contra decisão proferida pelo Tribunal do Júri não devolve ao tribunal ad quem senão a matéria nela veiculada, a Turma não conheceu de habeas corpus que suscitava tema estranho ao recurso julgado pelo órgão apontado como coator, determinando sua remessa ao Tribunal de Justiça do Estado.