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Informativo 1124

Supremo Tribunal Federal • 1 julgado • 20 de fev. de 2024

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Origem: STF
20/02/2024
Direito Constitucional > Geral

Orçamento público no âmbito estadual: emendas impositivas e princípio da simetria

STF

Encontram-se presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, pois: (i) há plausibilidade jurídica no que se refere ao direito alegado pelo requerente, tendo em vista que se encontra em consonância com a jurisprudência firmada por esta Corte quanto ao modelo de reprodução obrigatória, o qual enseja a necessidade de observância ao princípio da simetria que rege a organização dos entes estaduais (CF/1988, art. 25, caput); e (ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional, decorrente da necessária adequação do Projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA) local à nova redação da Constituição estadual e sua expressiva repercussão no âmbito da saúde pública. A EC nº 86/2015, originária da “PEC do Orçamento Impositivo” e cujos artigos foram parcialmente modificados pelas EC nº 100/2019 e nº 126/2022, passou a prever as chamadas emendas impositivas à LOA e representa uma exceção às emendas parlamentares autorizativas, que visa tornar obrigatória a execução das emendas parlamentares individuais (CF/1988, art. 166, § 11). Nesse contexto, ressalta-se que compete à União editar normas gerais de direito financeiro (CF/1988, arts. 24, I, II e § 1º), sendo reservada à lei complementar federal (CF/1988, art. 165, § 9º) a edição de normas gerais sobre elaboração da LOA, gestão financeira e critérios para execução das programações de caráter obrigatório (como as emendas parlamentares impositivas). Assim, conforme jurisprudência desta Corte, em matéria de orçamento e finanças públicas, o modelo a ser seguido no âmbito dos estados é de reprodução obrigatória, em homenagem ao princípio da simetria (1). O modelo federal determina que as emendas parlamentares individuais ao projeto da LOA serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto pelo Poder Executivo, reservando-se metade desse percentual para ações e serviços públicos de saúde. Por outro lado, a Constituição do Estado de Mato Grosso (art. 164, § 15), na redação conferida pela EC nº 111/2023, embora tenha adequado o limite de 1% para 2%, ficou silente com relação à reserva de 50% desse montante para a área da saúde, além de não especificar que o “exercício anterior” seria o do encaminhamento do projeto pelo Poder Executivo. Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, referendou a medida cautelar parcialmente deferida para conferir ao art. 164, § 15, da Constituição do Estado de Mato Grosso, na redação conferida pela EC nº 111/2023 (2), interpretação conforme a Constituição Federal e assentar que as emendas individuais ao projeto de lei orçamentária, de execução obrigatória, serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto pelo Poder Executivo, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. (1) Precedentes citados: ADI 7.060, ADI 6.670 e ADI 6.308. (2) Constituição do Estado de Mato Grosso: “Art. 164 Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Assembleia Legislativa, sendo aprovados por maioria absoluta dos seus membros. (A expressão “sendo aprovados por maioria absoluta dos seus membros” foi declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI nº 282-1, julgada em 05.11.2019, publicada no DJE em 28.11.2019) (...) § 15 As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária, de execução obrigatória, serão aprovadas no limite de 2,00% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior. (redação conferida pela EC nº 111, D.O. 21.09.2023)”

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