Informativo STF nº 1209 — mar. de 2026
Supremo Tribunal Federal • 6 julgados • 20 de mar. de 2026
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Constitucionalidade da lei que classifica a visão monocular como deficiência sensorial visual, condicionada à avaliação biopsicossocial individualizada
A Lei nº 14.126/2021, ao classificar a visão monocular como deficiência para todos os fins legais, harmoniza-se com o modelo de caracterização adotado pela Constituição Federal e pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que consagram um conceito amplo e evolutivo, fundado não apenas em limitações biológicas, mas também na interação com barreiras sociais. A norma impugnada não promove enquadramento automático, uma vez que a concessão de benefícios permanece condicionada à avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. Conforme jurisprudência desta Corte (1), a proteção constitucional autoriza a adoção de políticas públicas inclusivas e de medidas compensatórias, aptas a mitigar as desvantagens decorrentes da interação da condição fisiológica com as barreiras impostas pelo ambiente. Trata-se do exercício regular da competência normativa conferida à União para a proteção e integração social, em consonância com o princípio da solidariedade e igualdade material a um grupo vulnerável cujo reconhecimento como pessoa com deficiência já se encontrava sedimentado na jurisprudência e na prática administrativa. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, reconhecendo a constitucionalidade da Lei nº 14.126/2021.
Composição heterogênea dos Tribunais de Contas estaduais: regra de transição para assegurar vaga de auditor
No caso, a Corte baiana vivenciou ao longo de 37 anos um quadro de frustração reiterada do modelo de composição pluralista dos tribunais de contas previsto na CF/1988, em razão da ausência de lei estadual que criasse o cargo de auditor (conselheiro-substituto) (1). Nesse contexto, não obstante a edição da Lei nº 15.029/2025 do Estado da Bahia, que criou o referido cargo de auditor, deve ser fixada uma regra de transição que assegure a representatividade técnica do tribunal de contas de forma mais célere, de modo a evitar que a conformação constitucional da composição do tribunal seja adiada por décadas, caso se aguarde apenas a vacância de vagas de livre nomeação do governador (2). Com base nesse e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a perda parcial do objeto da presente ação e, relativamente à parte de que conheceu, julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando que a próxima vaga a ser aberta, independentemente de sua proveniência, seja preenchida por um auditor (CF/1988, art. 73, § 2º, I, e § 4º e Súmula 653/STF) (3), salvo se reservada à categoria dos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Recepção do imposto de importação incidente no retorno de mercadoria nacional ou nacionalizada exportada e equiparação a mercadoria estrangeira
Atualmente, o fato gerador da mencionada exação restringe-se às exportações definitivas. Nelas ocorre a efetiva saída da mercadoria, o encerramento da operação e a eventual fruição de benefícios fiscais próprios do regime de exportação. Dessa maneira, a reinserção posterior no território brasileiro configura nova operação econômica, distinta da anterior, e se sujeita ao regime jurídico próprio da importação. A situação em debate é diversa daquela na qual declarada a incompatibilidade com a Constituição vigente, à época, do regime de equiparação entre mercadorias nacionais e estrangeiras, para fins de incidência do imposto de importação, por envolver mercadoria nacional enviada ao estrangeiro em típica hipótese de saída temporária (1). Quanto à referência a “produtos estrangeiros” prevista constitucionalmente (art. 153, I), sua menção não obsta a incidência do tributo questionado. Do ponto de vista sistêmico, a origem da fabricação do bem não revela fator preponderante para a materialidade tributária. Em consonância com o art. 153, I, c/c o art. 146, III, a, da CF/1988 (2), a definição legal do Código Tributário Nacional (CTN/1966) estrutura o critério material da exação baseado no ingresso do produto no espaço aduaneiro brasileiro com destinação ao mercado interno. A internalização do produto é elemento que privilegia a dimensão econômica do fato tributável em detrimento de aspectos meramente formais relacionados a sua origem produtiva. Interpretação no sentido de restringir a aplicação do imposto aos bens originariamente produzidos no exterior resultaria na fixação de limite inexistente no texto constitucional e no prejuízo considerável da função predominantemente extrafiscal do tributo. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a arguição ajuizada em face do que previsto (i) no art. 1º, § 1º, do Decreto-Lei nº 37/1966 (3) e (ii) no art. 70 do Decreto nº 6.759/2009 (4), por arrastamento.
Concessão florestal em áreas indígenas e quilombolas
A Constituição Federal assegura aos povos indígenas a posse permanente e o usufruto exclusivo das terras tradicionalmente ocupadas (CF/1988, art. 231), além de impor tutela reforçada às manifestações culturais e ao patrimônio cultural, o que abrange a preservação dos “modos de criar, fazer e viver” e dos espaços a eles vinculados (CF/1988, arts. 215 e 216). No mesmo sentido, reconhece-se a proteção específica aos remanescentes das comunidades quilombolas (ADCT, art. 68) e às demais comunidades tradicionais, inclusive à luz da Convenção nº 169 da OIT, internalizada no direito brasileiro. Conforme jurisprudência desta Corte (1), a concessão florestal — estruturada como delegação onerosa, por prazo determinado, mediante licitação, que confere ao particular a exploração contratualmente definida de produtos e serviços florestais, por sua conta e risco — não pode incidir sobre territórios ocupados por povos indígenas, quilombolas e comunidades tradicionais. Isso porque a própria lógica concessória envolve a atribuição ao concessionário de posição jurídica incompatível com o regime constitucional de proteção dessas terras e com o usufruto exclusivo assegurado aos grupos protegidos. Assim, é irrelevante, para fins de incidência da vedação, o status de regularização fundiária ou a morosidade estatal em cumprir o dever de demarcar e proteger tais áreas. Na espécie, a controvérsia concentrou-se na interpretação de dispositivos da Lei nº 11.284/2006 que tratam do Plano Plurianual de Outorga Florestal (PPAOF), especialmente porque, da interpretação do verbo “considerará”, contido na redação do art. 11, caput c/c o inciso IV, poderia sugerir margem de discricionariedade para que a Administração decidisse, caso a caso, pela inclusão — ou não — de determinadas áreas no rol de concessões. Contudo, essa abertura interpretativa não pode ser compreendida como autorização para concessões sobre áreas ocupadas por indígenas, remanescentes quilombolas e comunidades tradicionais, pois a proteção constitucional desses territórios opera como limite material intransponível à atuação administrativa. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação direta para dar interpretação conforme à Constituição aos arts. 9º, caput, 10, caput e 11, III, da Lei nº 11.284/2006 (2), com a redação conferida pela Lei nº 14.590/2023, a fim de excluir qualquer interpretação que permita, à iniciativa privada, a outorga de concessão florestal em áreas ocupadas por povos indígenas, remanescentes quilombolas ou demais comunidades tradicionais.
Seguro de acidente do trabalho sobre rendimentos pagos a pessoas físicas sem vínculo empregatício antes da EC nº 20/1998 - RE 1.073.380 /SP
A contribuição incidente sobre os rendimentos de trabalho pagos a pessoa física sem vínculo empregatício passou a ser prevista constitucionalmente com a edição da EC nº 20/1998 (1), momento em que passou a ser permitida a sua instituição por lei ordinária. Conforme jurisprudência desta Corte (2), a contribuição previdenciária destinada ao SAT sobre a remuneração de administradores, avulsos e autônomos no período anterior à EC nº 20/1998 não pode ser exigida das empresas, haja vista a falta da lei complementar necessária para a instituição da exação quando se enquadrava na competência residual atribuída à União (3). Na espécie, os recursos referem-se à cobrança de contribuição da empresa para o SAT, antes da EC nº 20/1998, (i) a trabalhadores avulsos (RE 1.073.380) e (ii) a administradores, autônomos e avulsos (ARE 1.503.306). Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria e em apreciação conjunta, (i) quanto ao RE 1.073.380, admitiu os embargos de divergência e negou-lhes provimento; e (ii) em relação ao ARE 1.503.306, deu provimento ao agravo regimental para acolher os embargos de divergência e negar provimento ao recurso extraordinário.
Seguro de acidente do trabalho sobre rendimentos pagos a pessoas físicas sem vínculo empregatício antes da EC nº 20/1998
A contribuição incidente sobre os rendimentos de trabalho pagos a pessoa física sem vínculo empregatício passou a ser prevista constitucionalmente com a edição da EC nº 20/1998 (1), momento em que passou a ser permitida a sua instituição por lei ordinária. Conforme jurisprudência desta Corte (2), a contribuição previdenciária destinada ao SAT sobre a remuneração de administradores, avulsos e autônomos no período anterior à EC nº 20/1998 não pode ser exigida das empresas, haja vista a falta da lei complementar necessária para a instituição da exação quando se enquadrava na competência residual atribuída à União (3). Na espécie, os recursos referem-se à cobrança de contribuição da empresa para o SAT, antes da EC nº 20/1998, (i) a trabalhadores avulsos (RE 1.073.380) e (ii) a administradores, autônomos e avulsos (ARE 1.503.306). Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria e em apreciação conjunta, (i) quanto ao RE 1.073.380, admitiu os embargos de divergência e negou-lhes provimento; e (ii) em relação ao ARE 1.503.306, deu provimento ao agravo regimental para acolher os embargos de divergência e negar provimento ao recurso extraordinário.
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