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Informativo 1132

Supremo Tribunal Federal • 5 julgados • 11 de abr. de 2024

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Origem: STF
11/04/2024
Direito Tributário > Geral

PIS e COFINS: incidência sobre os valores recebidos a título de locação de bens móveis e imóveis

STF

“É constitucional a incidência da contribuição para o PIS e da COFINS sobre as receitas auferidas com a locação de bens móveis ou imóveis, quando constituir atividade empresarial do contribuinte, considerando que o resultado econômico dessa operação coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta, tomados como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, pressuposto desde a redação original do art. 195, I, da Constituição Federal.” O texto constitucional autoriza a incidência do PIS (Programa de Integração Social) e da COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) sobre as receitas obtidas por meio da locação de bens móveis ou imóveis e decorrentes da atividade empresarial do contribuinte, pois essa operação enseja resultado econômico coincidente ao conceito de faturamento ou receita bruta. O conceito de faturamento não se limita às vendas acompanhadas de fatura, pois abrange todos os valores recebidos em razão de atividades tipicamente desenvolvidas pela empresa, ainda que não se trate de venda de mercadorias ou prestação de serviços, de modo que nele também estão incluídos os montantes auferidos a título de locação de bens móveis ou imóveis. Ademais, a atividade não precisa constar expressamente no objeto do contrato social da pessoa jurídica, desde que seja por ela desempenhada de modo habitual. A redação original do texto constitucional legitimava a cobrança de PIS e COFINS sobre a atividade típica da empresa (1). Com o advento da EC nº 20/1998 — que deu nova redação ao art. 195, I da Constituição Federal de 1988, para incluir na alínea “b” o vocábulo “receita” (2) —, ampliou-se a incidência de PIS e COFINS para abarcar a totalidade das receitas obtidas pelas empresas, mesmo que não decorram da sua atividade empresarial. No caso do RE 599.658/SP, o TRF da 3ª Região decidiu ser indevida a cobrança do PIS sobre os valores recebidos com a locação de imóveis próprios de uma indústria moveleira local. Já no caso do RE 659.412/RJ, o TRF da 2ª Região assentou a incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas provenientes da locação de bens móveis de uma empresa do ramo de aluguel de contêineres e equipamentos de transporte. Diante dessas decisões foram interpostos recursos extraordinários pela União e pelo contribuinte, respectivamente. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, em julgamento conjunto, por maioria, (i) ao apreciar o Tema 630 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário da União para reconhecer a incidência das contribuições para o PIS e da COFINS sobre as receitas obtidas pela empresa com locação de bens imóveis próprios; e (ii) ao apreciar o Tema 684 da repercussão geral, para que não ocorra reformatio in pejus, negou provimento ao recurso, mantendo o direito de a empresa contribuinte proceder à compensação dos valores indevidamente recolhidos, na forma do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998 (3), conforme reconhecido pelo Tribunal a quo. (1) Precedente citado: RE 609.096/RS (Tema 372 RG). (2) CF/1988: “Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (...) b) a receita ou o faturamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 132, de 2023)” (3) Lei nº 9.718/1998: “Art. 3º O faturamento a que se refere o art. 2o compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (...) § 1º Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas. (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)”

Origem: STF
11/04/2024
Direito Processual Penal > Geral

Abordagem policial e filtragem racial

STF

“A busca pessoal independente de mandado judicial deve estar fundada em elementos indiciários objetivos de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não sendo lícita a realização da medida com base na raça, sexo, orientação sexual, cor da pele ou aparência física.” A busca pessoal sem mandado judicial não pode ser motivada pela raça, sexo, orientação sexual, cor da pele ou aparência física da pessoa, sendo vedadas generalizações fundadas em elementos discriminatórios de qualquer natureza para a suspeita policial. A Constituição protege a intimidade e a vida privada como direitos individuais (CF/1988, art. 5º, X) e tem, dentre os seus objetivos, a construção de uma sociedade justa, plural e solidária, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (CF/1988, art. 3º, I e IV). Conforme jurisprudência desta Corte (1), a busca pessoal, em face do constrangimento que causa, exige fundada suspeita em elementos indiciários objetivos e concretos que indiquem a sua necessidade, no sentido de a pessoa estar na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. Ela não pode, portanto, se fundar em parâmetros unicamente subjetivos (2). Na espécie, a abordagem policial não foi motivada pelo perfilamento racial, mas por outros elementos, em especial a localidade na qual o suspeito se encontrava e atitudes consideradas típicas da traficância. Por outro lado, é inaplicável o princípio da insignificância ao crime de tráfico de drogas, assim como é inviável o reexame de elementos fáticos-probatórios em sede de habeas corpus no âmbito desta Corte. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, denegou a ordem e, por unanimidade, fixou a tese anteriormente citada. (1) Precedente citado: HC 81.305. (2) CPP/1941: “Art.¿240.¿¿A busca será domiciliar ou pessoal. § 1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: a) prender criminosos; b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; g) apreender pessoas vítimas de crimes; h) colher qualquer elemento de convicção. § 2º Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras¿b¿a¿f¿e letra¿h¿do parágrafo anterior. (...) Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.”

Origem: STF
11/04/2024
Direito Administrativo > Geral

Responsabilidade estatal por morte de vítima de disparo de arma de fogo durante operações policiais ou militares em comunidades

STF

“(i) O Estado é responsável, na esfera cível, por morte ou ferimento decorrente de operações de segurança pública, nos termos da Teoria do Risco Administrativo; (ii) É ônus probatório do ente federativo demonstrar eventuais excludentes de responsabilidade civil; (iii) A perícia inconclusiva sobre a origem de disparo fatal durante operações policiais e militares não é suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade civil do Estado, por constituir elemento indiciário.” Em operações de segurança pública, à luz da teoria do risco administrativo, será objetiva a responsabilidade civil do Estado quando não for possível afastá-la pelo conjunto probatório, recaindo sobre ele o ônus de comprovar possíveis causas de exclusão. Nesse contexto, o Estado apenas será responsabilizado se o dano for consequência de ação ou omissão do Poder Público, visto que o texto constitucional não adota a teoria do risco integral (1). Essa relação de causalidade é imprescindível, de modo que, para que a responsabilização seja afastada, o Poder Público deve demonstrar, nos casos concretos, que os seus agentes não deram causa à morte ou ao ferimento. Conforme jurisprudência desta Corte, a exclusão da responsabilidade estatal depende da comprovação de alguma causa interruptiva do nexo de causalidade: força maior, caso fortuito, fato exclusivo da vítima ou de terceiro (2). Na espécie, a vítima foi atingida durante uma operação da Força de Pacificação do Exército. Ao realizarem operação em zona habitada e, a partir dela, desencadearem intensa troca de tiros com os confrontados, os militares descumpriram o dever de diligência, circunstância que evidencia a presença do nexo de causalidade, sendo irrelevante, na hipótese, o fato de a perícia ter sido inconclusiva em relação à origem do disparo do projétil que atingiu a vítima. Por outro lado, como a polícia militar do Estado do Rio de Janeiro não participou da intervenção, a condenação, no caso concreto, é cabível somente à União. Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 1.237 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário, para condenar somente a União à indenização postulada, e fixou a tese anteriormente citada. (1) CF/1988: “Art. 37.¿A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” (2) Precedentes citados: ARE 1.382.159 AgR, RE 841.526 (Tema 592 RG) e ADPF 635 MC-ED.

Origem: STF
22/03/2024
Direito Constitucional > Geral

ADIs estaduais: delimitação da competência interna dos órgãos do STF para processar e julgar recursos contra decisões monocráticas em ARE e RE

STF

Compete ao Plenário do STF processar e julgar agravos internos e embargos de declaração em recursos extraordinários (RE) e em recursos extraordinários com agravos (ARE) interpostos em face de acórdãos proferidos no bojo de ações diretas estaduais, dado o caráter objetivo dessas demandas. A referida competência abrange os recursos internos manejados tanto em relação ao tema de fundo como em relação a aspectos processuais, assim como para proceder a eventual modulação dos efeitos decisórios. Conforme a jurisprudência desta Corte, as ADIs estaduais, mesmo quando remetidas ao STF pela via do ARE ou do RE, conservam sua feição objetiva. Assim, as decisões de mérito deste Tribunal contra acórdãos proferidos em sede de controle concentrado de constitucionalidade estadual ostentam eficácia erga omnes e efeito vinculante (1). Ademais, a técnica decisória da modulação dos efeitos é indissociável da declaração de inconstitucionalidade da norma jurídica, motivo pelo qual não é adequado cindir o julgamento para submetê-la a órgão diverso daquele que assentou a incompatibilidade do preceito legal com a Constituição Federal. Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, resolveu a questão de ordem, para estabelecer (i) a competência do Plenário do Supremo Tribunal Federal, em quaisquer hipóteses, para processar e julgar agravos internos e embargos de declaração em recursos extraordinários e recursos extraordinários com agravos interpostos em face de acórdãos proferidos em ações diretas estaduais; e (ii) a obrigatoriedade de submissão dos recursos internos ao Plenário para todos os julgamentos iniciados a partir da publicação da ata desta questão de ordem. (1) Precedentes citados: ARE 830.727 AgR e RE 187.142.

Origem: STF
14/03/2024
Direito Ambiental > Geral

Proteção da Amazônia Legal: política ambiental, omissão do Governo Federal e reconstitucionalização do combate

STF

Não há estado de coisas inconstitucional na política ambiental de proteção do bioma amazônico, uma vez que está em curso um processo de retomada do efetivo exercício desse dever constitucional. O processo de reconstitucionalização do combate ao desmatamento ilegal da Amazônia e do exercício da função protetiva do meio ambiente pode ser verificado com a reativação de programas e das obrigações assumidas, especialmente, através do Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal (PPCDAm). Assim, embora se identifiquem falhas estruturais na realização de políticas públicas do Governo Federal, afasta-se o reconhecimento de violação massiva de direitos fundamentais na referida política ambiental. A proteção do meio ambiente não é uma opção política, mas um dever imposto pelo próprio texto constitucional (CF/1988, art. 225). Dessa forma, para evitar o inadmissível retrocesso das medidas protetivas, além do compromisso institucional do Governo em cumprir e detalhar os meios adotados para alcançar os objetivos dos respectivos planos, mostra-se necessário o cumprimento de providências determinadas por esta Corte. Entre as determinações merecem destaque (i) a redução do índice de desmatamento na Amazônia Legal para a taxa de 3.925 km anuais até 2027 (correspondente a 80%) e a continuidade de ações para que os níveis de desmatamento ilegal em terras indígenas e em unidades de conservação seja reduzido a zero; (ii) o desempenho efetivo por instrumentos especificados de atuação para a fiscalização pelos órgãos competentes e de investigação das infrações ambientais e aquelas a eles conexos, com os meios para garantia de eficácia dos resultados, incluídos os casos em que haja punições, com a atuação das entidades federais competentes; (iii) a transparência na disponibilização de informações sobre o cumprimento do PPCDAm e dos comandos determinados por esta Corte, com a apresentação de relatório, com linguagem clara e acessível, em sítio eletrônico a ser indicado pela União em até 15 dias e com atualização mensal, com ampla publicidade; (iv) a abertura de crédito extraordinário, ainda no exercício financeiro de 2024, para assegurar a continuidade das ações governamentais, com a notificação do Congresso Nacional sobre essa decisão. Com base nesses e outros entendimentos, o Plenário, em apreciação conjunta, por maioria, não declarou o estado de coisas inconstitucional e, alternativamente, ao reconhecer a existência de falhas estruturais na política de proteção à Amazônia Legal, determinou ao Governo Federal que assuma um “compromisso significativo” (meaningful engagement) referente ao desmatamento ilegal da Floresta Amazônica. Por unanimidade, julgou parcialmente procedentes as ações para fixar as providências e determinações registradas nas respectivas atas de julgamento.

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