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Informativo 1169

Supremo Tribunal Federal • 5 julgados • 14 de mar. de 2025

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Origem: STF
14/03/2025
Direito Administrativo > Geral

Ministério Público: reconhecimento de firma de promotores de justiça

STF

É inconstitucional — por violar a fé pública inerente aos atos do Ministério Público (CF/1988, art. 19, II), bem como os princípios da eficiência, da razoabilidade e da proporcionalidade — norma que exige o reconhecimento de firma de promotor de justiça para averbação de termo de reconhecimento de paternidade celebrado perante o órgão ministerial. A exigência de reconhecimento de firma em documentos que já possuem presunção de veracidade representa duplicidade de garantias sem oferecer ganho efetivo de segurança jurídica e, portanto, configura contrariedade aos princípios da eficiência, da razoabilidade e da proporcionalidade, em especial porque cria obstáculo burocrático sem justificativa razoável. Na espécie, o sistema registral já dispõe de mecanismos adequados para a verificação de autenticidade em casos de suspeita, circunstância que reforça a desnecessidade da formalidade imposta pela norma impugnada (1). Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade dos §§ 3º e 4º do art. 257 do Provimento-Geral da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro (Portaria nº 206/GC/2013) (2). (1) Lei nº 6.015/1973: “Art. 46. As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal serão registradas no lugar de residência do interessado. (Redação dada pela Lei nº 11.790, de 2008). (...) § 3o O oficial do Registro Civil, se suspeitar da falsidade da declaração, poderá exigir prova suficiente. (Redação dada pela Lei nº 11.790, de 2008). § 4o Persistindo a suspeita, o oficial encaminhará os autos ao juízo competente. (...) Art. 97. A averbação será feita pelo oficial do cartório em que constar o assento à vista da carta de sentença, de mandado ou de petição acompanhada de certidão ou documento legal e autêntico. (Redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017) Parágrafo único. Nas hipóteses em que o oficial suspeitar de fraude, falsidade ou má-fé nas declarações ou na documentação apresentada para fins de averbação, não praticará o ato pretendido e submeterá o caso ao representante do Ministério Público para manifestação, com a indicação, por escrito, dos motivos da suspeita.” (2) Portaria nº 206/GC/2013: “Art. 257. É dispensado o ‘cumpra-se’ do juízo local no mandado de averbação expedido em outras unidades da federação e relativo ao reconhecimento de paternidade na forma da Lei n. 8.560/1992. (...) § 3º O termo de reconhecimento de paternidade firmado perante o órgão do Ministério Público será averbado após o reconhecimento de firma do promotor de justiça. (Acrescentado pelo Provimento 17 de 3 de abril de 2017.) § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, será dispensado o reconhecimento de firma de promotor de justiça do Distrito Federal desde que este mantenha cartão de assinatura atualizado nos ofícios de registro civil. (Acrescentado pelo Provimento 17 de 3 de abril de 2017)”

Origem: STF
14/03/2025
Direito Tributário > Geral

Custeio de benefícios do regime de previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais

STF

É constitucional — e não afronta o princípio da simetria — a repristinação de dispositivo de lei estadual no qual fixada, em patamar inferior ao estabelecido para as Forças Armadas, a alíquota de contribuições previdenciárias devidas pelos respectivos militares inativos e pensionistas, haja vista o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 24-C do Decreto-Lei nº 667/1969 por esta Corte (RE 1.338.750/SC – Tema 1.177 RG). O mencionado dispositivo, incluído pela Lei nº 13.954/2019 (1), atrelava a alíquota das contribuições previdenciárias dos militares estaduais àquela aplicável às Forças Armadas. Com a declaração de sua inconstitucionalidade (2), tem-se que: (i) a simetria deixou de caracterizar a normatização do tributo nesse aspecto; (ii) a exigência da “manutenção da simetria” entre os diferentes regimes das unidades federativas, prevista no art. 24-H do aludido ato normativo, não pode servir de fundamento para o alinhamento das alíquotas; (iii) os regramentos estaduais, que disciplinaram a contribuição previdenciária dos respectivos militares, foram repristinados; e (iv) a obrigação legal dos estados federados de promover legislação específica sobre a inatividade de seus militares (Decreto-Lei nº 667/1969, art. 24-D) foi integrada com o encargo de fixar as alíquotas das contribuições previdenciárias correspondentes. Nesse contexto, os estados federados detinham a incumbência de adequar seus ordenamentos. Ademais, considerada a separação de Poderes e o sistema de freios e contrapesos, o primado do equilíbrio financeiro e atuarial não autoriza o Poder Judiciário a arbitrar alíquotas tributárias tendentes à solvabilidade dos estados-membros da Federação. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para declarar a constitucionalidade do art. 4º, § 1º, I, da Lei nº 10.366/1990 do Estado de Minas Gerais (3), com a redação dada pela Lei Complementar mineira nº 125/2012. (1) Decreto-Lei nº 667/1969: “Art. 24-C. Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares”. (2) Precedentes citados: RE 1.338.750 RG e RE 1.338.750 ED (Tema 1.177 RG) e ACO 3.396. (3) Lei nº 10.366/1990 do Estado de Minas Gerais: “Art. 4º - O custeio dos benefícios e serviços previstos nesta Lei será mantido por meio de contribuições dos segurados e do Estado, fixadas em percentual do estipêndio de contribuição. § 1º A contribuição a que se refere o caput é fixada: I – para o segurado, em 8% (oito por cento)”. (redação dada pela Lei Complementar nº 125/2012 do Estado de Minas Gerais)

Origem: STF
14/03/2025
Direito Constitucional > Geral

Prática da vaquejada: hipótese de manifestação cultural

STF

É constitucional — por não configurar violação às cláusulas pétreas e por respeitar os limites formais e materiais da Constituição Federal de 1988 — a Emenda Constitucional nº 96/2017 (CF/1988, art. 225, § 7º), que estabelece que práticas desportivas com animais, como a vaquejada, não são consideradas cruéis, desde que sejam manifestações culturais registradas como patrimônio cultural imaterial e regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos. O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é uma prerrogativa jurídica de titularidade coletiva, alçada ao status de direito fundamental. Entre as medidas previstas para garantir um ambiente equilibrado, o texto constitucional impõe ao poder público a obrigação de proteger a fauna e a flora, ao vedar, na forma da lei, práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade (1). Por outro lado, também é garantido a todos o pleno exercício dos direitos culturais, ao determinar que é dever estatal apoiar e incentivar a valorização das manifestações culturais, além de proteger as expressões das culturas populares, indígenas, afro-brasileiras e de outros grupos que participam do processo civilizatório nacional (2). Na espécie, a EC nº 96/2017 foi uma resposta legislativa à decisão desta Corte na ADI 4.983/CE (3), em que se declarou a inconstitucionalidade da vaquejada no Estado do Ceará, sob o fundamento da presunção de esta ser uma atividade cruel. Essa nova regra constitucional instituiu um comando de tutela do bem-estar animal, o que contribui para que a participação de animais em práticas desportivas se harmonize ao direito a um meio ambiente equilibrado. Dessa forma, a norma não representa violação da cláusula pétrea relativa aos direitos e às garantias fundamentais, pois preservou a obrigação ético-jurídica de proteção ambiental, atribuída por expressa disposição constitucional ao poder público, ao mesmo tempo em que buscou compatibilizar as tradições culturais com o dever de proteger os animais contra qualquer ato que os submeta à crueldade. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade da EC nº 96/2017 (4). (1) CF/1988: “Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. (...) § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público (...) VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.” (2) CF/1988: “Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais. § 1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.” (3) Precedente citado: ADI 4.983. (4) EC nº 96/2017: “Art. 1º O art. 225 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º: (...) ‘Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. (...) § 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.’(NR) Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.”

Origem: STF
14/03/2025
Direito Administrativo > Geral

Câmara Legislativa do Distrito Federal: cota de servidores de carreira em cargos em comissão de gabinetes parlamentares e de lideranças partidárias

STF

É inconstitucional — pois afronta a iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo para deflagrar o processo legislativo que trate do regime jurídico dos servidores públicos (CF/1988, art. 61, § 1º, II, “c”) — dispositivo da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), incluído por emenda, que exclui os cargos em comissão dos gabinetes parlamentares e lideranças partidárias da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) de percentual mínimo a ser preenchido por servidores públicos de carreira. Esta Corte já reconheceu a inconstitucionalidade da expressão “pelo menos cinquenta por cento” do inciso V do art. 19 da LODF (1). Esse vício alcança, inequivocamente e por arrastamento, o § 6º desse mesmo dispositivo. Na espécie, os arts. 5º e 9º, § 1º, da Resolução nº 232/2007 da CLDF, ao versarem sobre a livre escolha do deputado distrital para o provimento dos cargos em comissão dos gabinetes e lideranças parlamentares e para a designação dos substitutos nos cargos de direção ou chefia, estão amparados pela parte final do inciso II do art. 37 da Constituição Federal de 1988 (2). Já o § 2º do art. 1º da mesma resolução, também está em consonância com o texto constitucional. Conforme a jurisprudência desta Corte (3), é necessário guardar proporcionalidade entre o número de cargos comissionados e o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no âmbito do ente federativo. Portanto, o parâmetro a ser observado na criação de cargos comissionados refere-se à proporcionalidade entre o seu quantitativo e o total de cargos efetivos no ente da Federação, não em cada órgão isoladamente. Ademais, o texto constitucional remete ao legislador infraconstitucional a fixação do “percentual mínimo”, de modo que a definição do valor insere-se na sua esfera deliberativa própria e reservada (4). Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou a ação (i) parcialmente procedente, para declarar a inconstitucionalidade do § 6º do art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal (5), incluído pela Emenda nº 50/2007; e (ii) improcedente quanto ao § 2º do art. 1º e aos arts. 5º e 9º, § 1º, todos da Resolução nº 232/2007 da Câmara Legislativa do Distrito Federal (6). (1) Precedente citado: ADI 6.585. (2) CF/1988: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”. (3) Precedente citado: RE 1.041.210 (Tema 1.010 RG). (4) CF/1988: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento”. (5) Lei Orgânica do Distrito Federal/1993: “Art. 19. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Distrito Federal, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, motivação e interesse público, e também ao seguinte:(...) V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e pelo menos cinqüenta por cento dos cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos e condições previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (...) § 6º Do percentual definido no inciso V deste artigo excluem-se os cargos em comissão dos gabinetes parlamentares e lideranças partidárias da Câmara Legislativa do Distrito Federal”. (6) Resolução nº 232/2007 da Câmara Legislativa do Distrito Federal: “Art. 1º Os cargos em comissão da Câmara Legislativa do Distrito Federal destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. (...) § 2º A partir do dia 10 de janeiro de 2008, pelo menos cinqüenta por cento dos cargos em comissão da Estrutura Administrativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal serão preenchidos por servidores da Carreira Legislativa, nos casos e condições previstos nesta Resolução. (...) Art. 5º Os cargos em comissão dos Gabinetes e Lideranças Parlamentares são de livre escolha do Deputado Distrital, aplicando-se-lhes os requisitos gerais de provimento previstos em normas específicas. (...) Art. 9º Os servidores investidos nos cargos de direção ou chefia terão substitutos previamente designados pelo Presidente da Câmara Legislativa e indicados na forma deste artigo. § 1º O substituto de chefe de gabinete parlamentar é de livre escolha do Deputado Distrital”.

Origem: STF
13/03/2025
Direito Eleitoral > Geral

Sobras eleitorais: exigência do quórum qualificado de dois terços para modulação dos efeitos da decisão em controle concentrado de constitucionalidade

STF

Vale, a partir das eleições de 2022, o entendimento firmado pelo STF no sentido de que todos os partidos políticos, e não só os que atingiram a cláusula de desempenho eleitoral, participam da divisão das sobras eleitorais. Na espécie, no julgamento conjunto acerca da distribuição das “sobras eleitorais” no sistema eleitoral proporcional (ADIs 7.228/DF, 7.263/DF e 7.325/DF), em 28.02.2024, não foi alcançado o quórum qualificado de dois terços necessário para a modulação dos efeitos da decisão (1). Além disso, a aplicação do princípio da anualidade no caso acarretaria uma contradição fática, uma vez que a norma declarada inconstitucional no referido julgamento teria de prevalecer nas eleições de 2024, o que não ocorreu (2). Com base nesses entendimentos, o Plenário, em apreciação conjunta e por maioria, acolheu ambos os embargos de declaração para sanar a contradição e atribui-los efeitos modificativos, a fim de declarar que o entendimento fixado no julgamento das ADIs 7.228/DF, 7.263/DF e 7.325/DF (vide Informativo 1126) deve ser aplicado às eleições de 2022. (1) Lei nº 9.868/1999: “Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.” (2) CF/1988: “Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.”

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