Este julgado integra o
Informativo STF nº 1169
Comentário Damásio
Resumo
É constitucional — e não afronta o princípio da simetria — a repristinação de dispositivo de lei estadual no qual fixada, em patamar inferior ao estabelecido para as Forças Armadas, a alíquota de contribuições previdenciárias devidas pelos respectivos militares inativos e pensionistas, haja vista o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 24-C do Decreto-Lei nº 667/1969 por esta Corte (RE 1.338.750/SC – Tema 1.177 RG).
Conteúdo Completo
É constitucional — e não afronta o princípio da simetria — a repristinação de dispositivo de lei estadual no qual fixada, em patamar inferior ao estabelecido para as Forças Armadas, a alíquota de contribuições previdenciárias devidas pelos respectivos militares inativos e pensionistas, haja vista o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 24-C do Decreto-Lei nº 667/1969 por esta Corte (RE 1.338.750/SC – Tema 1.177 RG). O mencionado dispositivo, incluído pela Lei nº 13.954/2019 (1), atrelava a alíquota das contribuições previdenciárias dos militares estaduais àquela aplicável às Forças Armadas. Com a declaração de sua inconstitucionalidade (2), tem-se que: (i) a simetria deixou de caracterizar a normatização do tributo nesse aspecto; (ii) a exigência da “manutenção da simetria” entre os diferentes regimes das unidades federativas, prevista no art. 24-H do aludido ato normativo, não pode servir de fundamento para o alinhamento das alíquotas; (iii) os regramentos estaduais, que disciplinaram a contribuição previdenciária dos respectivos militares, foram repristinados; e (iv) a obrigação legal dos estados federados de promover legislação específica sobre a inatividade de seus militares (Decreto-Lei nº 667/1969, art. 24-D) foi integrada com o encargo de fixar as alíquotas das contribuições previdenciárias correspondentes. Nesse contexto, os estados federados detinham a incumbência de adequar seus ordenamentos. Ademais, considerada a separação de Poderes e o sistema de freios e contrapesos, o primado do equilíbrio financeiro e atuarial não autoriza o Poder Judiciário a arbitrar alíquotas tributárias tendentes à solvabilidade dos estados-membros da Federação. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para declarar a constitucionalidade do art. 4º, § 1º, I, da Lei nº 10.366/1990 do Estado de Minas Gerais (3), com a redação dada pela Lei Complementar mineira nº 125/2012. (1) Decreto-Lei nº 667/1969: “Art. 24-C. Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares”. (2) Precedentes citados: RE 1.338.750 RG e RE 1.338.750 ED (Tema 1.177 RG) e ACO 3.396. (3) Lei nº 10.366/1990 do Estado de Minas Gerais: “Art. 4º - O custeio dos benefícios e serviços previstos nesta Lei será mantido por meio de contribuições dos segurados e do Estado, fixadas em percentual do estipêndio de contribuição. § 1º A contribuição a que se refere o caput é fixada: I – para o segurado, em 8% (oito por cento)”. (redação dada pela Lei Complementar nº 125/2012 do Estado de Minas Gerais)
Legislação Aplicável
Lei nº 13.954/2019. Decreto-Lei nº 667/1969: art. 24-C; art. 24-D; e art. 24-H. Lei Complementar nº 125/2012 do Estado de Minas Gerais. Lei nº 10.366/1990 do Estado de Minas Gerais: art. 4º, § 1º, I.
Informações Gerais
Número do Processo
1184
Tribunal
STF
Data de Julgamento
14/03/2025