Damásio Jurisprudência
InformativosSúmulasGlossário
Damásio Jurisprudência

Com você, no seu melhor caminho.

Jurisprudência por Disciplina

  • Ver todas as disciplinas →

Informativos e Recursos

  • Todos os Informativos
  • Informativos STF
  • Informativos STJ
  • Glossário Jurídico
  • Súmulas

Sobre o Damásio

  • Conheça os Cursos Damásio
  • Unidades Damásio
  • Central de Atendimento

Damásio Educacional S/A - CNPJ: 07.912.676/0001-09 - Av. da Liberdade, 683 - Liberdade

São Paulo/SP - CEP: 01503-001

Voltar para STF

Informativo 1175

Supremo Tribunal Federal • 2 julgados • 29 de mai. de 2025

  1. Home
  2. Informativos
  3. STF
  4. Informativo 1175
Origem: STF
29/05/2025
Direito Constitucional > Geral

Programa Especial de Regularização Tributária (PERT): isenção do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência pelas pessoas físicas e jurídicas aderentes

STF

É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito processual (CF/1988, art. 22, I) — norma municipal que isenta de pagamento de honorários de sucumbência os contribuintes que aderirem ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) e desistirem das ações judiciais que tratem dos débitos que são objeto do referido programa. Na espécie, a norma municipal impugnada tem como consequência prática a renúncia, em benefício dos contribuintes, do pagamento dos honorários advocatícios que seriam devidos aos procuradores municipais. Ao dispor sobre honorários advocatícios, cuja matéria é típica de direito processual, ela invadiu a esfera de competência legislativa atribuída à União (1). Em consonância com o sistema de repartição de competências, afasta-se a possibilidade de os demais entes federados tratarem sobre a verba honorária, independentemente de ser a devida a seus procuradores. Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a arguição para declarar a inconstitucionalidade do art. 6º, § 2º da Lei nº 4.542/2023 do Município de Ipatinga/MG (2), fixando efeitos prospectivos a fim de preservar os negócios jurídicos entabulados até a data da publicação da ata deste julgamento. (1) Precedente citado: ADI 7.341. (2) Lei nº 4.542/2023 do Município de Ipatinga/MG: “Art. 6º O devedor deverá desistir de requerimentos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados, renunciando a quaisquer alegações de fato e de direito sobre as quais se fundamentem as referidas ações judiciais, e requerer a extinção dos processos com resolução do mérito, nos termos da alínea ‘c’ do inciso III do caput do art. 487 da Lei Federal n.º 13.105, de 16 de março de 2015. (...) § 2º Para os efeitos desta Lei não se aplicam o disposto no artigo 1º da Lei municipal nº 2.735 de 12 de agosto de 2010.”

Origem: STF
11/04/2025
Direito Tributário > Geral

Fundo Orçamentário Temporário: critérios para o depósito de percentual dos incentivos de ICMS

STF

“(i) É constitucional a exigência de depósito de percentual de benefícios fiscais de ICMS para o Fundo Orçamentário Temporário (FOT), nos termos da ADI 5.635; e (ii) é infraconstitucional e fática a controvérsia sobre a possibilidade de exigir o depósito ao FOT em benefícios fiscais de ICMS concedidos por prazo certo e sob condição.” Como o Fundo Orçamentário Temporário (FOT) se caracteriza como fundo atípico — na medida em que não se destina a organizar programações específicas e detalhadas, com aplicação em ações ou objetivos predeterminados —, o regime proposto pela legislação estadual que o instituiu não caracteriza a vinculação de receita vedada pelo texto constitucional (CF/1988, art. 167, IV). Conforme jurisprudência desta Corte (1), a metodologia de apuração do depósito destinado ao FOT não altera a natureza jurídica do ICMS, nem compromete a aplicação do princípio da não-cumulatividade. Por outro lado, o exame acerca de eventual violação da garantia de direito adquirido pressupõe o exame de matéria fática e infraconstitucional relacionados à política fiscal, de modo que representa ofensa reflexa à Constituição. Na espécie, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assentou a constitucionalidade da exigência de depósito de percentual de incentivos fiscais do ICMS para o FOT, instituído pela Lei fluminense nº 8.645/2019. Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1.386 da repercussão geral), bem como (i) reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria (2) para conhecer parcialmente do recurso extraordinário e, nessa extensão, negar-lhe provimento; e (ii) fixou a tese anteriormente citada. (1) Precedente citado: ADI 5.635. (2) Precedentes citados: RE 1.484.286 AgR, ARE 1.521.931 AgR-segundo, ARE 1.459.979 AgR, RE 1.479.130 AgR e ARE 1.319.236 ED-AgR-ED.

Outros Informativos STF

Informativo 1193

03/10/2025

5

Informativo 1192

26/09/2025

10

Informativo 1191

19/09/2025

5

Informativo 1190

12/09/2025

6

Informativo 1189

05/09/2025

2
Ver todos