Este julgado integra o
Informativo STF nº 1175
Comentário Damásio
Resumo
É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito processual (CF/1988, art. 22, I) — norma municipal que isenta de pagamento de honorários de sucumbência os contribuintes que aderirem ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) e desistirem das ações judiciais que tratem dos débitos que são objeto do referido programa.
Conteúdo Completo
É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito processual (CF/1988, art. 22, I) — norma municipal que isenta de pagamento de honorários de sucumbência os contribuintes que aderirem ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) e desistirem das ações judiciais que tratem dos débitos que são objeto do referido programa. Na espécie, a norma municipal impugnada tem como consequência prática a renúncia, em benefício dos contribuintes, do pagamento dos honorários advocatícios que seriam devidos aos procuradores municipais. Ao dispor sobre honorários advocatícios, cuja matéria é típica de direito processual, ela invadiu a esfera de competência legislativa atribuída à União (1). Em consonância com o sistema de repartição de competências, afasta-se a possibilidade de os demais entes federados tratarem sobre a verba honorária, independentemente de ser a devida a seus procuradores. Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a arguição para declarar a inconstitucionalidade do art. 6º, § 2º da Lei nº 4.542/2023 do Município de Ipatinga/MG (2), fixando efeitos prospectivos a fim de preservar os negócios jurídicos entabulados até a data da publicação da ata deste julgamento. (1) Precedente citado: ADI 7.341. (2) Lei nº 4.542/2023 do Município de Ipatinga/MG: “Art. 6º O devedor deverá desistir de requerimentos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados, renunciando a quaisquer alegações de fato e de direito sobre as quais se fundamentem as referidas ações judiciais, e requerer a extinção dos processos com resolução do mérito, nos termos da alínea ‘c’ do inciso III do caput do art. 487 da Lei Federal n.º 13.105, de 16 de março de 2015. (...) § 2º Para os efeitos desta Lei não se aplicam o disposto no artigo 1º da Lei municipal nº 2.735 de 12 de agosto de 2010.”
Legislação Aplicável
CF/1988: art. 22, I Lei nº 4.542/2023 do Município de Ipatinga/MG: Art. 6º, §2°
Informações Gerais
Número do Processo
1066
Tribunal
STF
Data de Julgamento
29/05/2025