Supremo Tribunal Federal • 8 julgados • 08 de abr. de 1999
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O Tribunal, por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade de norma legal que estabelecia a progressividade de alíquotas do Imposto de Transmissão inter vivos de Bens Imóveis - ITBI, com base no valor venal do imóvel (Lei 11.154/91, do Município de São Paulo, art. 10, II), reformando acórdão do Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo. Entendeu-se que o ITBI (CF, art. 156, II), imposto de natureza real que é, não pode variar na razão da presumível capacidade contributiva do sujeito passivo. Os Ministros Carlos Velloso, relator, e Marco Aurélio, admitindo que o princípio da capacidade contributiva previsto no § 1º do 145 da CF se aplica a todo e qualquer imposto, inclusive aos de natureza real, declararam a inconstitucionalidade da referida norma com base em outro fundamento, qual seja, de que a CF não autoriza de forma explícita a adoção do sistema de alíquotas progressivas para a cobrança do ITBI. Precedente citado: RE 153.771-MG (DJU de 5.9.97).
Compete à Justiça Militar o julgamento de policial militar que, em policiamento preventivo, colidiu a viatura militar com uma bicicleta, provocando lesões corporais em civil, conforme dispõe a alínea c, do inciso II, do art. 9º, do CPM (que considera como crime militar aquele praticado por militar em serviço ou atuando em razão da função, ainda que fora do lugar sujeito a administração militar, contra civil). Com esse entendimento, a Turma, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário para reconhecer a competência da Justiça Militar, vencidos os Ministros Maurício Corrêa, relator, e Carlos Velloso que, confirmando o acórdão proferido pelo STJ em conflito de competência, declaravam a competência da Justiça Comum.
Concluído o julgamento de recurso extraordinário interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão do STJ que, ao dar provimento ao recurso especial interposto pelo contribuinte entendendo que o fato gerador do ICMS na importação de mercadorias do exterior ocorre no momento de sua entrada no estabelecimento do importador, recusara-se a enfrentar o fundamento constitucional da lide sustentado pelo Estado nas contra-razões e nos embargos de declaração (v. Informativo 78). A Turma, por maioria, acolhendo o voto-vista proferido pelo Min. Nelson Jobim, entendeu caracterizado o prequestionamento da matéria constitucional pela interposição dos embargos declaratórios, mesmo tendo sido rejeitados pelo STJ, como decorre, a contrario sensu, da Súmula 356 ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento."). Em seguida, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário aplicando a jurisprudência firmada pelo Plenário no RE 193.817-RJ (julgado em 23.10.96, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 50) no sentido de que é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro. Vencido em parte o Min. Marco Aurélio, que também conhecia do recurso mas por fundamento diverso, qual seja, por ofensa ao devido processo legal, e lhe dava provimento, em menor extensão, para anular o acórdão recorrido e determinar que o STJ emita entendimento explícito, no âmbito do controle difuso, sobre a matéria constitucional posta nos embargos declaratórios. Precedente citado: RE 210.638-SP (DJU de 19.6.98).
Configura constrangimento ilegal a interposição de apelação criminal por representante do Ministério Público contra a suspensão condicional do processo que fora proposta pelo promotor de justiça que oficiara inicialmente na ação penal, aceita pelo réu e acolhida pelo juiz. Considerou-se que a busca da condenação do réu preclui quando o Ministério Público oferece a proposta de suspensão condicional do processo, só podendo ser retomada nas hipóteses de descumprimento das condições impostas. Com esse entendimento, a Turma - embora indeferindo, nos termos em que impetrado, o pedido de habeas corpus contra acórdão proferido pelo STJ em recurso ordinário de habeas corpus -, deferiu habeas corpus de ofício para determinar o não processamento da apelação interposta pelo Ministério Público.
A Justiça Eleitoral não tem competência para dirimir conflito instaurado entre órgãos da mesma agremiação política, por se tratar de questão interna corporis. Com esse entendimento, a Turma negou provimento a recurso ordinário interposto contra decisão proferida pelo TSE negando seguimento a mandado de segurança impetrado contra ato da Comissão Executiva Nacional do Partido da Social Democracia que dissolveu o Diretório Regional no Estado de Rondônia.
A Turma negou provimento a recurso extraordinário interposto por Carrefour - Comércio e Indústria S/A contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgou válida a Lei 4.885/85, do Estado de São Paulo - que condiciona o acesso direto à rodovia estadual por parte dos estabelecimentos comerciais à proibição de se vender ou servir bebidas alcoólicas -, contestada em face da CF. Considerou-se que o Pleno do STF, ao apreciar o recurso extraordinário nº 148.260-SP (DJU de 14.11.96), declarou a constitucionalidade da referida Lei com relação a bares, entendendo que a mesma não dispõe sobre matéria de direito comercial, cuja competência legislativa é privativa da União (CF/67, art. 8º, XVII, b; e CF/88, art. 22, I), mas sim, sobre matéria de direito administrativo, já que disciplina a autorização para dispor de acesso direto à rodovia estadual. Manteve-se o entendimento do acórdão recorrido no sentido de que não se pode fazer distinção quanto ao tipo de estabelecimento ou clientela, tendo em vista que supermercado também é estabelecimento comercial
À vista do disposto no § 5º do art. 8º do ADCT/88, a Turma deu provimento a recuso extraordinário para, reformando acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, assegurar a ex-servidores de antigos entes autárquicos do Município de Rio Grande - demitidos em 1952 de seus cargos, por haverem participado de movimento grevista de 1951 -, promoções e vantagens a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, assim como os efeitos financeiros a partir da CF/88. Refutou-se o entendimento do acórdão recorrido no sentido de que o § 5º do referido art. 8º do ADCT, embora retroagindo na concessão da anistia até o período de 18.9.46, teria abrigado apenas os cidadãos atingidos por atos arbitrários decorrentes de motivação exclusivamente política a partir de 1964. Considerou-se, ainda, que a motivação política não é essencial para a concessão da anistia prevista no referido § 5º, tendo em vista que a alternativa "ou" cria três situações distintas, quais sejam, aquela decorrente de atividades interrompidas em virtude de decisão de seus trabalhadores, a do Decreto-lei 1.632/78, e a referente aos motivos exclusivamente políticos ("Art. 8º É concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares (...) asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo... § 5º A anistia concedida nos termos deste artigo aplica-se aos servidores públicos civis e aos empregados em todos os níveis de governo ou em suas fundações, empresas públicas ou empresas mistas sob controle estatal, exceto nos Ministérios militares, que tenham sido punidos ou demitidos por atividades profissionais interrompidas em virtude de decisão de seus trabalhadores, bem como em decorrência do Decreto-Lei n.º 1.632, de 4 de agosto de 1978, ou por motivos exclusivamente políticos, assegurada a readmissão dos que foram atingidos a partir de 1979, observado o disposto no § 1º .").
Por aparente violação ao § 4º do art. 18 da CF, que condiciona a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios a consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas, o Tribunal deferiu medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para suspender a eficácia da Lei 2.900/98 do Estado do Rio de Janeiro, que desmembrou, sem a prévia consulta plebiscitária, parte da área territorial do Município de Seropédica, incorporando-a ao município limítrofe de Itaguaí. Precedentes citados: ADIn 1.262-TO (DJU de 12.12.97), ADIn 1.034-TO (julgado em 24.3.97, acórdão pendente de publicação) e ADInMC 1.143-AP (DJU de 19.12.94).