Informativo STF nº 180 — mar. de 2000
Supremo Tribunal Federal • 4 julgados • 09 de mar. de 2000
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Autarquias Corporativas
Concluído o julgamento de mandado de segurança impetrado pelo Conselho Federal de Odontologia contra decisão do TCU que recomendara ao impetrante a adoção do Regime Jurídico Único para seus empregados e a revisão dos valores das diárias pagas (v. Informativo 50). O Tribunal, por maioria, não conheceu do mandado de segurança quanto à recomendação do TCU para a adoção do regime jurídico único (Lei 8.112/90), tendo em vista não se tratar de uma determinação, mas apenas de uma recomendação, não possuindo, dessa forma, carga decisória a justificar a competência do STF (CF, art. 102, I, d). Vencidos, nesse ponto, os Ministros Carlos Velloso, relator, e Francisco Rezek, que indeferiam o mandado de segurança, ao entendimento de que, dada a sua natureza autárquica, o impetrante estaria obrigatoriamente submetido ao regime jurídico único da Lei 8.112/90, e o Min. Maurício Corrêa, que o deferia, para liberar o impetrante da exigência de submissão de seus empregados ao Regime Jurídico Único. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria, indeferiu o mandado de segurança na parte relativa às diárias, por entender que o impetrante não pode fixar valores superiores aos fixados pelo Chefe do Poder Executivo (CF, art. 84, II). Vencidos, nessa parte, os Ministros Ilmar Galvão e Sepúlveda Pertence, que o deferiam, ao fundamento de que inexiste norma que determine que as diárias pagas aos conselheiros da entidade não possam ser superiores às pagas ao Presidente da República.
Licença de Militar em Estágio Probatório
Concluído o julgamento de recurso extraordinário interposto por ex-soldado da brigada militar em que se buscava a anulação do ato de licenciamento a bem da disciplina que o desligara da corporação durante o estágio probatório, a respectiva reintegração no cargo, além da contagem do respectivo tempo de serviço para todos os efeitos, inclusive para fins de vencimento e vantagens pessoais (v. Informativo 167). A Turma, entendendo que o policial militar, em estágio probatório, somente pode ser desligado da corporação mediante regular processo administrativo em que lhe seja garantido o contraditório e a ampla defesa (CF, art. 5º, LX), conheceu em parte do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento para anular o ato de licenciamento do recorrente, retornando este à situação em que se encontrava, inclusive quanto ao tempo faltante para o término do estágio probatório, e condenar o Estado a pagar a remuneração a que o recorrente teria feito jus a partir do seu afastamento. Vencidos, em relação aos efeitos financeiros da decisão, os Ministros Sepúlveda Pertence, relator, e Ilmar Galvão, que condenavam o Estado a ressarcir as perdas e danos consequentes do ato ilícito. Precedente citado: RE 230.540-SP (DJU de 13.8.99).
Contribuição Social e Não-Cumulatividade
A Turma, reconhecendo a constitucionalidade da cobrança da contribuição social prevista no art. 1º, I da LC 84/96 - conforme a orientação firmada pelo Plenário no julgamento do RE 228.321-RS (Sessão de 1º.10.98, v. Informativo 125) -, recebeu em parte embargos de declaração para, mantendo o resultado do julgamento do acórdão embargado, declarar que a mencionada contribuição não ofende os princípios da não-cumulatividade, da liberdade de associação e da livre concorrência.
Prerrogativa de Foro e Extensão
Tendo em vista o disposto no art. 78, III, do CPP ("Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: ...III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação."), a Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia, por ofensa aos princípios do devido processo legal, do juiz natural e da isonomia, a descaracterização da competência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para julgar a ação penal - proposta para apurar a suposta prática de crimes cometidos contra o INSS - em virtude da extensão de foro privilegiado aos pacientes, pela prerrogativa de função de um dos co-réus, juiz de direito (CF, art. 96, III). Precedentes citados: HC 68.846-RJ (RTJ 157/563); HC 74.573-RJ (DJU de 30.4.98); PET 760-DF (RTJ 155/722).
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