Supremo Tribunal Federal • 4 julgados • 07 de fev. de 2001
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Por se tratar de Decreto autônomo revestido de conteúdo normativo a regular o próprio texto da CF, o Tribunal rejeitou a preliminar de não conhecimento da ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Social Liberal - PSL contra o Decreto 25.168/99, do Estado do Rio de Janeiro, que estabeleceu em R$ 9.600,00 o limite bruto máximo de remuneração e subsídios dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica, fundacional e das empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, dos membros do Poder Executivo e dos demais agentes políticos, e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza. Em seguida, o Tribunal, por aparente ofensa ao princípio da reserva legal, deferiu o pedido de medida cautelar para suspender, até decisão final, a eficácia do Decreto 25.168/99, por entender que a matéria nele tratada somente poderia ser disciplinada por lei. Precedente citado: ADIn 1.396-SC (DJU de 7.8.98).
O Tribunal, por maioria, não conheceu de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Mesa da Assembléia Legislativa do Estado do Paraná contra o art. 93, VI, da CF (redação dada pela EC 20/98), que estabelece a aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade para os membros do Poder Judiciário. Considerou-se ausente o vínculo da pertinência temática, que viabiliza a prerrogativa dada ao requerente para ajuizar ação direta de inconstitucionalidade, e, ainda, a inocuidade da ação, tendo em vista que a falta de pedido de impugnação sucessiva da redação originária do dispositivo atacado resultaria a subsistência de dispositivo idêntico (redação anterior à EC 20/98). Os Ministros Nelson Jobim, Sepúlveda Pertence e Néri da Silveira não conheceram da ação apenas pelo primeiro fundamento. Vencido o Min. Marco Aurélio, que conhecia da ação. Precedente citado: ADIn 2.132-RJ (julgado em 1º.2.2001, v. Informativo 215).
A Turma, por maioria, decidiu que não ofende o principio da irretroatividade das leis tributárias a aplicação, no ano-base de 1988, do Decreto-Lei 2.462, de 30.8.88, que institui adicional de 5% sobre o imposto de renda das pessoas jurídicas, por entender que o fato gerador é aquele apurado no balanço que se encerra em 31 de dezembro. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que, considerando serem complexos os fatos geradores, entendia não ser possível cobrar o mencionado adicional no mesmo ano-base em que foi instituído.
A Turma, resolvendo questão de ordem, não conheceu do pedido de reconsideração requerido pelo INSS em face da decisão que concedera habeas corpus para estender à condenada pelos crimes de peculato e formação de quadrilha o direito à progressão do regime de cumprimento de pena (v. Informativo 204). Considerou-se, na espécie, inexistir legitimidade ad causam do INSS para intervir no procedimento do habeas corpus, dado que não se admite tal intervenção por ausência de previsão legal, salientando-se, ademais, a orientação firmada no Tribunal no sentido da inadmissibilidade de pedido de natureza recursal contra decisão do Pleno ou de Turma que concede ou denega habeas corpus. Precedentes citados: HC (AgRg-EDiv-EDcl) 70.274-RJ (DJU de 9.12.94); HC 70.471-RJ (DJU de 10.12.93); HC 77.506-RJ (DJU de 4.12.98) e HC 73.881-GO (DJU de 15.8.97).