Supremo Tribunal Federal • 7 julgados • 06 de dez. de 2001
Explore conteúdo relacionado para aprofundar seus estudos
Em julgamento de questão de ordem, o Tribunal assentou a legitimação ativa da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria - CNTI para ajuizar ação direta contra o Decreto 35.625/92, do Governador do Estado de São Paulo, que impõe limite de remuneração aos empregados e dirigentes das empresas públicas, sociedade de economia mista, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e das empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado. Reconheceu-se o vínculo de pertinência temática entre a matéria disciplinada no Decreto impugnado e a finalidade institucional da Confederação autora uma vez que, entre os empregados das sociedades de economia mista, empresas públicas e controladas pelo Estado, haverá industriários, os quais integram a base social da categoria que a autora representa. Precedente citado: ADInMC 1.590-SP (DJU de 15.8.97).
A Turma manteve decisão do Min. Marco Aurélio - relator originário, substituído pelo Min. Carlos Velloso (RISTF, art. 38, I) - que negara seguimento a recurso extraordinário interposto pelo Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPES contra acórdão do Tribunal de Justiça local que reconhecera a servidores aposentados o direito à integração, nos seus proventos, do adicional de desempenho instituído pelas Leis estaduais 3.048/91 e 3.143/92. Considerou-se que a referida gratificação fora concedida de forma genérica e indiscriminada a todos os servidores em atividade, devendo, assim, ser estendida aos servidores aposentados conforme dispõe o art. 40, § 8º, da CF ("Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.").
Concluído o julgamento de recurso extraordinário interposto pelo Estado do Piauí contra acórdão do Tribunal de Justiça local que, com base no direito adquirido e no princípio da isonomia de vencimentos previsto no art. 39, § 1º, da CF, na redação anterior à EC 19/98, reconhecera o direito de procuradores autárquicos, lotados no Instituto de Terras do Piauí - INTERPI, à equiparação de seus proventos aos vencimentos dos procuradores do Estado (v. Informativo 83). A Turma, por maioria, deu provimento ao recurso para cassar a segurança, já que a equiparação pretendida só seria viável mediante lei. Vencido o Min. Marco Aurélio que negava provimento ao recurso. (CF, art. 39, § 1º "A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário ..."). Precedentes citados: RREE 179.156-PI (DJU de 22.8. 97), 192.963-PI (DJU de 4.4.97) e 171.213-PI (DJU de 29.8.97); ADIn 112-BA (DJU de 9.12.96) e ADIn 120-AM (DJU de 26.4.96).
A Turma manteve decisão da Ministra Ellen Gracie, relatora, que negara seguimento a recurso em mandado de segurança interposto contra acórdão do TST proferido em âmbito administrativo, uma vez que ajuizado após o término do prazo decadencial de 120 dias. Pretendia-se, na espécie, a suspensão do mencionado prazo pela oposição de embargos declaratórios. A Turma, salientando que os embargos declaratórios contra acórdão em recurso administrativo não possuem efeito suspensivo, entendeu que o prazo decadencial deve ser contado do primeiro acórdão embargado, aplicando-se, à hipótese, o Verbete 430 da Súmula do STF ("Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.").
Embora entendendo caracterizado o desrespeito à decisão proferida pela Primeira Turma no julgamento do HC 71.551-MA - em face do descumprimento do acórdão que determinara a prolação de novo julgamento pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, relativamente ao desmembramento de processo penal pela prerrogativa de foro de um dos co-réus -, a Turma julgou prejudicada reclamação tendo em conta a existência de fato superveniente extintivo da competência originária do mencionado Tribunal de Justiça, qual seja, a cessação da prerrogativa de foro do co-réu pelo término do mandato, tornando sem sentido, assim, a prolação de novo julgamento pelo Tribunal de Justiça.
Julgando mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da República pelo qual fora homologada a demarcação da área indígena denominada Sete Cerros, no Estado de Mato Grosso do Sul, nos moldes do que previsto no Decreto 22/91 (que dispunha sobre o processo de demarcação de áreas indígenas), em que se alegava ofensa ao princípio da ampla defesa, o Tribunal, inicialmente, considerou prejudicado o incidente de inconstitucionalidade do referido Decreto em face de sua revogação expressa pelo Decreto 1.775/96. No caso concreto, o ato homologatório da demarcação não fora registrado em cartório em face da concessão de liminar ao impetrante, motivo pelo qual a referida demarcação foi alcançada pelo disposto no art. 9º do Decreto 1.775/96, com a conseqüente reabertura do processo demarcatório, assegurando-se o exercício da ampla defesa (art. 9º: "Nas demarcações em curso, cujo decreto homologatório não tenha sido objeto de registro em cartório imobiliário ou na Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Fazenda, os interessados poderão manifestar-se, nos termos do § 8º do art. 2º, no prazo de 90 dias da publicação deste Decreto. Parágrafo único. Caso a manifestação verse sobre demarcação homologada, o Ministro de Estado da Justiça a examinará e proporá ao Presidente da República as providências cabíveis."). Por essa razão, o Tribunal julgou prejudicado o próprio mandado de segurança, esclarecendo, outrossim, não ser possível em sede de mandado de segurança discutir a prova relativa à imemorialidade da posse de terras indígenas. Precedente citado: MS 21.649-MS (DJU de 15.12.2000).
Considerando que, em sede de controle abstrato de constitucionalidade, é inviável a análise de ato regulamentar, o Tribunal manteve decisão do Min. Maurício Corrêa, relator, que negara seguimento a ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pelo Partido Liberal - PL, contra o Ato 158 da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná, que institui a Promotoria Especializada de Controle Externo da Atividade Policial. Entendeu-se que os alegados excessos do poder regulamentar do ato impugnado não revelariam inconstitucionalidade, mas sim eventual ilegalidade frente à lei complementar regulamentada (Lei Orgânica do Ministério Público estadual), sendo indireta, ou reflexa, a alegada ofensa à CF. Precedentes citados: ADInMC 708-DF (DJU de 7.8.92); ADInMC 1.347-DF (DJU de 1º.12.95).