Supremo Tribunal Federal • 7 julgados • 26 de fev. de 2002
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Concluído o julgamento de recurso extraordinário em se discutia a validade, em face da CF/69, do Decreto 7.046/87, do Município do Rio de Janeiro que, visando à preservação de conjuntos arquitetônicos de valor histórico, impôs restrições ao uso de imóveis situados nos bairros de Laranjeiras e Cosme Velho (v. Informativo 56). A Turma, por maioria, deu provimento ao recurso para restabelecer, na sua plena eficácia, o referido Decreto, por entender que a expedição de normas administrativas que visem a preservação da ordem ambiental e da política de defesa do patrimônio cultural diz respeito ao peculiar interesse do município, não se caracterizando a alegada ofensa ao direito de propriedade. Vencido o Min. Marco Aurélio, que indeferia o recurso extraordinário por julgar necessária a existência de lei disciplinando a matéria contida no Decreto. Precedente citado: RE 114.468-PR (RTJ 127/255).
A Turma manteve acórdão do TST que confirmara a condenação que determinara a aplicação do divisor de 220 horas para efeito do cálculo das horas extraordinárias de empregado mensalista. Tratava-se, na espécie, de recurso extraordinário interposto pelo empregador em que se pretendia a aplicação do divisor de 240 horas, sob a alegação de ofensa ao incisos XIIII do art. 7º da CF/88. A Turma considerou não caracterizada a alegada ofensa à CF, dado que, com a limitação da jornada semanal em 44 horas, o divisor passou de 240 para 220 horas, não resultando dessa alteração a majoração salarial do trabalhador. (CF/88, art. 7º, XIII: "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais...").
Considerando que a conduta dos pacientes descrita na denúncia não se enquadra no tipo de falsidade ideológica (art. 312 do CPM), a Turma deferiu o habeas corpus, determinando o trancamento da ação penal por falta de justa causa. Tratava-se, na espécie, de pacientes denunciados pelo referido crime por terem aprovado o estatuto da Associação Beneficente, Religiosa, Cultural e Esportiva dos Militares da Armada e Forças Auxiliares - ABEMAFA, o qual continha a seguinte expressão: "Por ser parte integrante das três Armas e Forças Auxiliares de todo o território nacional", o que seria uma afirmação falsa, já que a referida Associação não é parte integrante das Forças Armadas, que são constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica (CF, art. 142). Considerou-se que para a caracterização do crime de falsidade ideológica seria necessário o dolo específico dos pacientes de atentar contra a administração militar, e que a conduta relatada seria inidônea para produzir resultado danoso às Forças Armadas. (CPM, art. 312: "Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, desde que o fato atente contra a administração ou serviço militar.").
A decisão de tribunal que decreta a perda do posto e da patente de militar por indignidade ou incompatibilidade com o oficialato não configura "causa" para o efeito de ensejar a interposição de recurso extraordinário, tendo em vista o caráter administrativo, e não jurisdicional, de tal decisão. Com base nesse entendimento, a Turma manteve decisão proferida pelo STM em Conselho de Justificação que decretara a perda do posto e da patente do recorrente por indignidade e incompatibilidade com o oficialato. Precedentes citados: AG (AgRg) 110.182-RJ (DJU de 13.6.86), RE 88.161-MG (DJU de 30.5.80) e RE 96.053-SP (DJU de 11.6.82).
Tendo em vista a orientação firmada pelo Plenário no julgamento do RE 259.756-RJ (julgado em 28.11.2001, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 252), no sentido de que a imunidade tributária conferida a entidades assistência social sem fins lucrativos alcança aquelas entidades fechadas de previdência privada nas quais não há a contribuição dos empregados, mas tão-só a do patrocinador, a Turma manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que reconhecera a imunidade tributária de entidade de previdência privada mantida com contribuição exclusivamente do empregador.
Considerando que fica prejudicada a alegação de excesso de prazo nas hipóteses de prisão preventiva quando já concluída a instrução criminal, a Turma conheceu em parte do habeas corpus e, na parte conhecida, o indeferiu. Tratava-se, na espécie, de habeas corpus interposto contra acórdão do STJ no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva imposta ao paciente há mais de um ano, alegando-se, ainda, que o acórdão do recurso em sentido estrito que o pronunciara não estaria fundamentado, sendo que esta última alegação não fora submetida ao STJ. Salientou-se que a matéria relativa a pronúncia, por não ter sido posta à apreciação STJ, não poderia ser conhecida sob pena de supressão de instância. Precedentes citados: HC 70.947-SP (DJU de 10.6.94), HC 80.272-SP (DJU de 2.2.2001) e HC 81.210-SP (DJU de 15.9.2000).
A Turma deu provimento a recurso em mandado de segurança para determinar que o STJ, afastada a preliminar processual que deu margem à extinção do processo, prossiga no julgamento do mesmo como entender de direito.Tratava-se, na espécie, de mandado de segurança coletivo ajuizado pelo Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional - SINPROFAZ, em favor de seus sindicalizados, julgado extinto sem julgamento do mérito pelo STJ, em razão da ausência, na petição inicial, da relação nominal dos associados com a indicação dos respectivos endereços, com base na parte final do parágrafo único, do art. 2º, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela MP 1.798-2/99 ("Nas ações coletivas propostas contra entidades da administração direta, autárquica e fundacional, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a petição inicial deverá obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembléia da entidade associativa que a autorizou, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços."). A Turma, salientando que a exigência mencionada acima, visa a restringir a eficácia da sentença ao âmbito territorial de competência do órgão que a prolata - conforme caput do referido art. 2º: "A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo... abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator." -, entendeu que tal exigência não se aplica com relação aos órgãos da justiça que, como o STJ, têm jurisdição nacional, porquanto abrangem todos os substituídos onde quer que tenham domicílio no território nacional.