Supremo Tribunal Federal • 7 julgados • 28 de nov. de 2002
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Ofende a soberania nacional e a ordem pública — não sendo, pois, homologável no Brasil (RISTF, art. 216) — sentença estrangeira que tem como objeto pedido idêntico em tramitação perante a justiça bra-sileira. Com esse entendimento, o Tribunal indeferiu o pedido de homologação de sentença estrangeira que concedera ao requerente a guarda do filho menor, pela circunstância de que a requerida possui, em seu favor, decisão proferida pela justiça brasileira concedendo-lhe a guarda provisória da mesma crian-ça.
O Tribunal, preliminarmente, por maioria, conheceu de embargos infringentes contra decisão não unâ-nime proferida pelo STF em ação direta, uma vez que a data da decisão embargada é anterior à lei 9.868/99, que aboliu os embargos infringentes em tal hipótese, apesar de a publicação do acórdão ter ocorrido quando de sua vigência. Considerou-se que, para a aplicação imediata de inovações processu-ais, a data a ser considerada pelo Tribunal é a do julgamento, uma vez que a partir dessa decisão nasce o direito subjetivo ao recurso autorizado pela lei vigente no momento. Vencido o Min. Carlos Velloso, que não conhecia dos embargos por entender que o controle concentrado de constitucionalidade não visa direito subjetivo, mas sim garantir a ordem jurídica. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria, rejeitou os embargos infringentes, mantendo o acórdão que julgara improcedente o pedido for-mulado em ação direta de inconstitucionalidade — requerida pelo Partido dos Trabalhadores - PT contra dispositivos da LC 10.933/97 do Estado do Rio Grande do Sul que, ao criar a carreira de Agente Fiscal do Tesouro do Estado, nela consolidando as atribuições das carreiras de Auditor de Finanças Públicas e de Fiscal de Tributos estaduais as quais entram em extinção, concedera aos servidores destes cargos o direito de optarem pelo enquadramento nos cargos da nova carreira ou de permanecerem no exercício de suas respectivas funções. Afastou-se a alegada ofensa à exigência de concurso público tendo em vis-ta a afinidade de atribuições das carreiras consolidadas, tendo em conta, ainda, a necessidade de dar espaço a soluções de racionalização da administração pública. Vencidos os Ministros Sydney Sanches e Moreira Alves.
Tendo em vista que o art. 44 do CPP exige que a procuração mencione o fato criminoso, o Tribunal rejei-tou queixa-crime ajuizada contra deputado federal por defeito na representação judicial do querelante, já que o instrumento limitara-se a citar o nomen iuris do crime que se atribuía ao querelado, desaten-dendo à finalidade do mencionado artigo que é a fixação da responsabilidade por denúncia caluniosa (CPP, art. 44: “A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais escla-recimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.”).
Com base no art. 14 da Lei 8.934/94 (“O vogal será substituído por seu suplente durante os impedimen-tos e, no caso de vaga, até o final do mandato”), a Turma deu provimento a recurso ordinário em man-dado de segurança para o fim de manter no cargo, até o término do mandato do vogal titular que falece-ra, vogal suplente representante da União na Junta Comercial do Estado da Paraíba que fora preterido no cargo pela nomeação de novo vogal titular pelo Ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
A Turma indeferiu habeas corpus no qual se pretendia que fosse intimada testemunha arrolada como imprescindível e residente em comarca diversa para depor em sessão do tribunal do júri. Considerou-se que, a teor do disposto no art. 222 do CPP, as testemunhas que residam fora da comarca, independente de serem ou não imprescindíveis, não estão obrigadas a comparecer em plenário, sendo estas ouvidas mediante carta precatória. (“Art. 20 - A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes. §1º A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal. §2º Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.”).
A Turma negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança no qual se sustentava a ilega-lidade do ato de recondução do Diretor-Geral do Colégio Pedro II, pelo Ministro da Educação, sem con-sulta à lista sêxtupla elaborada pela congregação educacional da referida instituição, nos termos do §1º do art. 20 da Lei 5.758/71 (“Art. 20 - A Diretoria-Geral, representada na pessoa do Diretor-Geral, é o órgão executivo central que coordena, fiscaliza e superintende as atividades do colégio. ... §1º - O Dire-tor-Geral, nomeado pelo Presidente da República, será escolhido, de preferência, dentre os nomes inte-grantes da lista sêxtupla organizada pela congregação por votação uninominal”). Considerou-se que a expressão “de preferência”, contida no referido parágrafo consubstancia para o Poder Executivo uma faculdade e não uma obrigação de escolher algum nome constante da lista, uma vez que o cargo em questão é de livre nomeação e exoneração.
A Lei 9.839, de 27.9.99, que acrescentou o art. 90-A à Lei 9.099/95 — estabelecendo que as disposições da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais não se aplicam no âmbito da Justiça Militar —- não é aplicável aos crimes ocorridos antes de sua vigência. Com base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor do paciente, acusado pela suposta prática de crime tipificado no art. 290 do Código Penal Militar, em que os fatos ocorreram em período anterior à entrada em vigor da mencionada Lei 9.839/99. Tratava-se, na espécie, de acórdão do Superior Tribunal Militar que, dando provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Militar contra decisão mono-crática que rejeitara a denúncia oferecida contra o paciente, recebera a peça acusatória sem que hou-vesse manifestação sobre a suspensão condicional do processo, prevista no art. 89 da Lei 9.099/95. Ha-beas corpus deferido para o fim de, em primeiro grau, o Ministério Público oferecer proposta de sursis processual ou fundamentar a sua recusa, aplicando-se, se for o caso, a regra do art. 28 do CPP, salien-tando que, se por ventura for verificada a impossibilidade do sursis, o feito terá seqüência no seu proces-samento, preservada a decisão que recebera a denúncia.