Supremo Tribunal Federal • 6 julgados • 05 de nov. de 2003
Explore conteúdo relacionado para aprofundar seus estudos
Por ofensa aos artigos 195 da CF/88, e 56 do ADCT, o Tribunal julgou procedente o pedido formulado em ação rescisória para, rescindindo o acórdão proferido pela Segunda Turma nos autos do RE 220546/SP (DJU de 26.6.98), conhecer, mas negar provimento ao recurso extraordinário interposto pela União, a fim de assegurar à recorrida, so¬ciedade seguradora, o direito ao recolhimento da contribuição para o FINSOCIAL, até a edição da LC 70/91, à alíquota de 0,5%, sem as majorações implementadas pelas Leis 7.689/88, 7.787/89, 7.894/89, e 8.147/90. Considerou-se na espécie o fato de que a condição de seguradora da autora originária fora reconhecida não apenas pela decisão recorrida, do TRF da 3ª Região, como também pelo acórdão rescindendo — o qual concluíra que a Corte de origem atribuíra à autora a qualidade de prestadora de serviço — divergindo este último, portanto, da orientação firmada pela Cor¬te no julgamento do RE 150764/PE (RTJ 147/1024) — ADCT, art. 56: “Até que a lei disponha sobre o art. 195, I, a arrecadação decorrente de, no mínimo, cinco dos seis décimos percentuais correspondentes à alíquota da contribuição de que trata o Dec.-lei 1.940, de 25 de maio de 1982, ..., passa a integrar a receita da seguridade social, ressalvados, exclusiva¬-mente no exercício de 1988, os compromissos assumidos com programas e projetos em andamento.”
Nas condenações por Tribunal, a interrupção da prescrição se consuma na data em que realizado o julga¬mento, e não no dia em que publicado o acórdão. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus impetrado em favor de condenado a dois anos de reclusão, em que se sustentava a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, já que decorridos mais de quatro anos entre o recebimento da denúncia e a publicação do acórdão da apelação.
Reconhecendo a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, a Turma de¬feriu habeas corpus impetrado em favor de militar, que, denunciado pela prática de delito na modalidade dolosa (CPM, art. 324), tivera recusado o reconhecimento da prescrição, sob a alegação de que o citado delito poderia ser desclassificado para a modalidade culposa — em que o prazo prescricional seria superior. Considerou-se, na espécie, que o desacolhimento da prescrição não pode ser fundamentado na mera possibilidade de desclassificação do tipo penal indicado na denúncia.
Concluído o julgamento de habeas corpus em que se pretendia o restabelecimento do regime semi-aberto imposto na sentença condenatória para o cumprimento da pena aplicada a condenado por roubo qualificado — com primariedade reconhecida e pena inferior ao limite de oito anos de reclusão —, sob a alegação de que o agravamento do regime prisional ocorrera com apoio somente na gravidade em abstrato do delito (v. Informativo 323). A Turma, ressaltando o fato de que o Tribunal a quo, com base em circunstâncias concretas, acrescentara ao fundamento para a imposição do regime fechado a periculosidade do pa¬ciente, indeferiu a ordem, por considerar que, não obstante o delito haver sido praticado em sua forma qualifica¬da, o paciente já fora beneficiado pelo acórdão estadual, ao ter sua pena-base fixada no mínimo legal. Vencido o Min. Marco Aurélio que deferia o writ.
Tendo em conta que inquéritos policiais e ações penais sem trânsito em julgado não podem ser considerados como elementos caracterizadores de maus antecedentes, a Turma, por maioria, deu parcial provimento a recurso ordinário em habeas corpus interposto por condenado pela prática de crimes contra a ordem tributária — cuja pena fora majorada em virtude da consideração dos antecedentes e da gravidade da lesão aos cofres públicos —, para anular, na sentença, a individualização da pena, mantida a condenação. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, que nessa última parte dava provimento integral ao recurso, anulando a sentença condenatória, e Joaquim Barbosa, que lhe negava provimento.
A Turma, por maioria, deu parcial provimento a re¬curso ordinário em habeas corpus interposto por conde¬nado pela prática do crime de seqüestro, para desclassificar o delito para rapto violento, determinando a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau para a fixação da pena, como entender de direito. Considerou-se que os fatos narrados nos autos — no sentido de que a conduta do recorrente consistira em compelir a vítima, mediante violência, a entrar no veículo dele —, possuiria como finalidade específica a prática de atos libidinosos e não o dolo de privação da liberdade. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que também dava parcial provimento ao recurso, mas para declarar a insubsistência da sentença proferida, determinando que outra fosse formalizada, afastada a configuração do seqüestro, uma vez que a circunstância de o recorrente haver liberado a vítima após o percurso de aproximadamente dez metros não ensejaria tal classificação.